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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AN...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 548733 - 0000761-84.2015.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000761-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000761-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:DIRCE SIQUEIRA ROSA
ADVOGADO:SP128529 CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078645720144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. RISCO DE IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000761-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000761-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:DIRCE SIQUEIRA ROSA
ADVOGADO:SP128529 CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078645720144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que seja concedida a antecipação de tutela em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, a que alega fazer jus, em razão do tempo em que exerceu atividades especiais.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000761-84.2015.4.03.0000/SP
2015.03.00.000761-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:DIRCE SIQUEIRA ROSA
ADVOGADO:SP128529 CRISTIANE QUEIROZ FERNANDES MACEDO e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR e outro
ORIGEM:JUIZO FEDERAL DA 4 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00078645720144036183 4V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).


Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:



"Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de antecipação de tutela.
Em suas razões, a parte agravante alega que estão preenchidos os requisitos necessários ao deferimento da medida. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento para a concessão da antecipação da tutela e, ao final, seja dado provimento ao recurso.
Não houve intimação da parte agravada para a apresentação da contraminuta, tendo em vista o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça exarado no Recurso Especial Representativo de Controvérsia n° 1148296.
É o relatório do necessário. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil.
Consoante prescreve o artigo 273 do Código de Processo Civil, é possível antecipar os efeitos da tutela desde que, existindo prova inequívoca, o Juízo se convença da verossimilhança da alegação e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso dos autos, em que pese a relevância do fundamento de direito invocado pela requerente, não vislumbro o perigo na demora do provimento jurisdicional almejado, caso a medida seja concedida somente a final, uma vez que, em consulta ao CNIS, observo que a autora está trabalhando e percebendo remuneração.
Ademais, nos termos do §2º do art. 273 do CPC, "não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado", o que ocorre no caso em tela.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE RISCO DE DANO IRREPARÁVEL E PROVA INEQUÍVOCA DO DIREITO INVOCADO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. No caso em análise, os documentos acostados não demonstram, de plano, a verossimilhança das alegações, de modo que as questões postas em discussão somente poderão ser dirimidas após a instauração do contraditório. Não vislumbro, portanto, a existência de prova inequívoca a ensejar a pretendida antecipação dos efeitos da tutela. 3. Em consulta ao CNIS, constatou-se que o autor mantém-se trabalhando e, portanto, é capaz de se sustentar durante o trâmite da demanda. Tal circunstância corrobora a afirmação de que o caráter alimentar do benefício não é circunstância que, per si, configure fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao contrário, risco de dano irreparável haveria para o Erário, haja vista que, uma vez prestada a obrigação de caráter alimentar, ela não poderia ser objeto de repetição de indébito. 4. Atente-se que, para se que se caracterizasse o risco de dano irreparável, seria necessário que se verificasse, ao menos, indícios da inviabilidade de o autor trabalhar para o seu sustento, como ocorre nas hipóteses em que se pleiteia auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por exemplo. 5. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, Sétima Turma, AI 0016717-77.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 em 09/09/2014)
Diante do exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:13:23



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