D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 14/04/2015 14:13:16 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020403-77.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de fazer jus ao benefício de auxílio-doença, em virtude da existência de sua incapacidade laborativa desde o ano 2009, quando fez o primeiro requerimento administrativo perante a autarquia.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 14/04/2015 14:13:13 |
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0020403-77.2014.4.03.0000/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
"Trata-se de agravo de instrumento interposto por Osvaldo Galego Silva contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo, em ação previdenciária, que determinou ao autor a comprovação da formulação de requerimento administrativo do benefício de auxílio-doença, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, inclusive para valer-se da possibilidade de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal, à luz da atual disciplina traçada nos artigos 558 e 527, III, do Código de Processo Civil, aduzindo, em síntese, que a falta de prévio requerimento administrativo não representa óbice ao ajuizamento de demanda de natureza previdenciária. Sustenta, ainda, haver comprovado nos autos a formulação do requerimento, não obstante se tratar de mera faculdade do demandante.
Decido:
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, que conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso:
"Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso."
Em que pese o entendimento anteriormente adotado por este Relator, no sentido da desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda previdenciária, curvo-me ao posicionamento consolidado nesta E. Corte, segundo o qual, ainda que não se possa condicionar a busca da prestação jurisdicional ao exaurimento da via administrativa, afigura-se razoável exigir que o autor tenha ao menos formulado um requerimento administrativo, demonstrando a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, ante a configuração de uma pretensão resistida.
Ressalto, ainda, o posicionamento firmado pela 2ª Turma do C. STJ no sentido da necessidade de comprovação do indeferimento da concessão do benefício na via administrativa para a configuração do interesse de agir, excepcionando-se os casos de notória oposição da autarquia previdenciária:
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido."
(STJ, 2ª Turma, RESP nº 1310042, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 15/05/2012, DJe 28/05/2012).
No mais, em se tratando de benefício por incapacidade, é certo que a concessão da benesse depende de avaliação médica que constate a inaptidão do requerente para o trabalho ou para as atividades habituais.
Destarte, faz-se necessária ao menos a tentativa de obtenção do benefício junto à autarquia previdenciária, que poderá constatar a incapacidade por meio de exame pericial e da análise da documentação médica apresentada pelo interessado, concedendo prontamente o benefício, desde que preenchidos os demais requisitos.
Evita-se desta forma que o Poder Judiciário substitua a Administração Pública, sobretudo nos casos que demandam prévia avaliação por profissional da medicina.
A propósito, transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A autora destaca que já pleiteou administrativamente o benefício previdenciário, conforme documentos de fls. 17/18. Entretanto, tais documentos são datados de 13.07.2011 e 16.02.2011, ou seja, mais de um ano e meio antes da propositura da ação, que se deu em 31.01.2013, não podendo ser considerado, portanto, pedido administrativo atualizado, visto que houve tempo suficiente para que, eventualmente, a perícia médica da autarquia verificasse a alegada incapacidade laborativa da autora, após a constatação de todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. 2. Agravo legal a que se nega provimento".
(TRF3, 7ª Turma, AC nº 1880852, Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. 21/10/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2013).
No caso dos autos, os requerimentos administrativos datam do ano de 2009 (fls. 54/56), inaptos, portanto, a demonstrar o interesse de agir do agravante, haja vista a propositura da demanda apenas no corrente ano (fls. 28), aproximadamente cinco anos após o indeferimento da autarquia.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 557, caput, do CPC.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de Origem.
Int".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | DENISE APARECIDA AVELAR:10238 |
Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 14/04/2015 14:13:20 |