Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESTACAMENTO DE ...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 500953 - 0007409-51.2013.4.03.0000, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007409-51.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007409-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LAEL RODRIGUES VIANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:EDWIRGES SARDE JOSE
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:00004905420038260604 1 Vr SUMARE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. AÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESTACAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:14:01



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007409-51.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007409-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LAEL RODRIGUES VIANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:EDWIRGES SARDE JOSE
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:00004905420038260604 1 Vr SUMARE/SP

RELATÓRIO


Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de ser patente a expedição dos ofícios requisitórios, pois alega ter cumprido todos os requisitos necessários para este fim.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:13:58



AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007409-51.2013.4.03.0000/SP
2013.03.00.007409-7/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO:SP184512 ULIANE RODRIGUES MILANESI DE MAGALHAES CHAVES
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LAEL RODRIGUES VIANA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
PARTE AUTORA:EDWIRGES SARDE JOSE
ADVOGADO:SP259226 MARILIA ZUCCARI BISSACOT COLINO
ORIGEM:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE SUMARE SP
No. ORIG.:00004905420038260604 1 Vr SUMARE/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.

1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.

2. Agravo regimental improvido."

(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).


Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:



"Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARTUCCI MELILLO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em face de decisão de fls. 59, que, nos autos de cumprimento de sentença em ação de concessão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de reserva ou destaque de honorários advocatícios contratuais.
Decido.
O presente recurso comporta julgamento nos termos do artigo 557 do CPC, posto que intempestivo.
Verifico dos autos que a decisão agravada de fls. 59, proferida em 21/11/2012, foi disponibilizada no diário eletrônico da justiça de 30/11/2012, consoante certidão de fls. 60.
Posteriormente, a pedido da parte autora (fls. 61/63), foi deferida a devolução do prazo para autora em relação à decisão agravada de fls. 59, a contar a publicação da decisão de fls. 65.
A decisão de fls. 65, proferida em 26/02/2013, foi disponibilizada no diário eletrônico de 06/03/2013, conforme certidão de fls. 65.
Dessa feita, pela Lei do Processo Eletrônico, considera-se, in casu, a decisão agravada de fls. 59, após devolução de prazo de fls. 65, foi disponibilizada em 06/03/2013 (quarta feira), considerando-se publicada em 07/03/2013 (quinta feira) e, início da fluência do prazo recursal para interposição do presente agravo de instrumento (10 dias) em 08/03/2013 (sexta feira), encerrando-se em 17/03/2013 (domingo) e prorrogando-se para segunda feira, dia 18/03/2013, nos termos do artigo 184, § 1º, do CPC.
No entanto, o presente recurso somente foi interposto em 01/04/2013, consoante protocolo de fls. 02.
Assim, o recurso interposto pelo INSS não merece ser conhecido, por ausência de um dos pressupostos recursais objetivos de admissibilidade.
Ademais, não merece prosperar o argumento do agravante de que o prazo foi suspenso no Foro da Comarca de Sumaré/SP (fls. 16), uma vez que no período de 04 a 15/03/2013 somente houve suspensão no Foro da Comarca Estadual, que estava no exercício da competência de delegada previsto no artigo 109, § 3º, da CF e não neste egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Além disso, o agravante teve pleno acesso aos autos, não havendo justa causa a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
Nesse sentido, é a jurisprudência deste Tribunal, consoante aresto:
"PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º CPC - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL - SUSPENSÃO DOS PRAZOS NA JUSTIÇA ESTADUAL DE 1ª INSTÂNCIA EM VIRTUDE DE GREVE DOS SERVIDORES - INDISPONIBILIDADE DO PROCESSO NÃO COMPROVADA - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. A Portaria nº 5.914/2001 do Conselho da Magistratura, que suspendeu os prazos na Justiça Estadual em virtude da greve de seus servidores, não interferiu nos prazos processuais a serem observados perante à Justiça Federal.
2. O agravante não trouxe aos autos qualquer prova no sentido de que os autos estavam indisponíveis devido a greve dos servidores da justiça estadual, a demonstrar a ocorrência de evento de força maior, a justificar a interposição do agravo fora do prazo legal.
3. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ a comprovação da justa causa deve ser realizada durante a vigência do prazo ou até cinco dias após cessado o impedimento, sob pena de preclusão, o que não ocorreu nos autos.
4. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
5. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
6. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser mantida a decisão agravada.
7. Agravo improvido."
(TRF 3ª Região - 5ª Turma - AG 145.845 - autos n. 2002.03.00.000931-9-SP - Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce - DJU 18.03.2003 - p. 388)
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por intempestividade, nos termos do artigo 33, inciso XIII, do RITRF3R e artigo 557 do CPC.
Após as formalidades legais, e determino a baixa dos autos à Vara de origem, oportunamente.
Comunique-se ao juízo a quo.
Publique-se. Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:14:05



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora