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. TRF3. 0045880-25.2007.4.03.9999

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:50

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT e § 1º-A, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1º - A, do Código de Processo Civil. 2. Os juros de mora, no tocante às parcelas atrasadas, devem observar as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, e por legislação superveniente, consoante entendimento firmado nesta Corte. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1250216 - 0045880-25.2007.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045880-25.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.045880-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LIGIA CHAVES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA DO ROSARIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
No. ORIG.:04.00.00075-1 3 Vr TATUI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT e § 1º-A, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. PARCELAS ATRASADAS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/2009. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1º - A, do Código de Processo Civil.
2. Os juros de mora, no tocante às parcelas atrasadas, devem observar as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703/2012, e por legislação superveniente, consoante entendimento firmado nesta Corte.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045880-25.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.045880-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LIGIA CHAVES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA DO ROSARIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
No. ORIG.:04.00.00075-1 3 Vr TATUI/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de equívoco na decisão prolatada no tocante à fixação da correção monetária e dos juros de mora com fundamento na Lei n. 11.960/2009.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0045880-25.2007.4.03.9999/SP
2007.03.99.045880-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:LIGIA CHAVES MENDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELZA DO ROSARIO OLIVEIRA
ADVOGADO:SP099148 EDVALDO LUIZ FRANCISCO
No. ORIG.:04.00.00075-1 3 Vr TATUI/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, processada pelo rito ordinário, proposta por Elza do Rosário Oliveira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença.
Aduz, para tanto, que sempre trabalhou na área rural, e atualmente se encontra impossibilitada de exercer sua atividade laborativa por sofrer de arritmia, osteoporose, "bico de papagaio", ácido úrico e outros males generalizados (fls. 02/07).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 08/12.
Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos a fls. 14.
O laudo do perito judicial, realizado em 30.05.2006, encontra-se juntado a fls. 54/56.
Proferida sentença a fls. 61/64, objeto de recurso de apelação interposto por ambas as partes (fls. 66/71 e 76/82), restou anulada pela decisão de fls. 87/88, na qual foi determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que fosse produzida a prova oral (fls. 87/88).
As testemunhas arroladas pela parte autora foram ouvidas a fls. 121/122.
O pedido foi julgado procedente, para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a citação, com aplicação de juros e correção monetária, arcando o réu com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (fls. 118/119).
O réu interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma integral da sentença, sob o fundamento de que a autora não comprovou sua condição de segurada da Previdência Social, e que não ficou provada sua incapacidade. Subsidiariamente, requereu que a data de início do benefício coincida com a da apresentação em Juízo do laudo pericial, aplicação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11.960/09, bem como a minoração dos honorários advocatícios para 5% (fls. 124/130).
Com contrarrazões (fls. 133/144), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relatório, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do artigo 557 do Código de Processo Civil, o qual se aplica a eventual remessa oficial, nos termos da Súmula 253 do c. Superior Tribunal de Justiça.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, cumpre observar que a sentença proferida está sujeita ao reexame necessário.
No mérito, pretende o réu a cassação do benefício previdenciário concedido, sob o fundamento de que a apelada não demonstrou a condição de segurada do INSS, além de não ter sido provada sua incapacidade para o trabalho. Subsidiariamente, postula que a data de início do benefício coincida com a da apresentação judicial da perícia médica, aplicação de juros moratórios de acordo com a Lei n. 11.960/09, além da minoração da verba de patrocínio.
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."
Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.
No que tange ao exercício de atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos: cópias de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), nas quais constam vínculos empregatícios como trabalhadora rural nos períodos de 17.02.1986 a 22.04.1986, e 05.01.1987 a 31.03.1987 (fls. 10/12).
Desse modo, os documentos apresentados comprovam início de prova material sobre o labor rural.
Quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 121/122), as quais corroboraram as alegações contidas na inicial e reforçaram as informações indicadas nos documentos juntados aos autos, não deixando dúvidas de que a apelada sempre laborou no campo, e que parou de trabalhar há um ano por motivos de saúde.
Neste contexto, no caso em tela, diante das provas apresentadas (material e oral) que foram cuidadosamente analisadas, restou devidamente comprovado que a parte requerente sempre laborou na lavoura, cumprindo, desse modo, a carência exigida para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Neste sentido, o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e pela Sétima Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ, para o fim de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação do trabalho rural. É indispensável um início da prova material. 2. Todavia, não é necessário que a prova material se refira a todo o período de carência se este for demonstrado por outros meios, como por exemplo, pelos depoimentos testemunhais. Entendimento consolidado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1321493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ). 3. A juntada de documentos que atestam a condição de rural do cônjuge falecido, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por prova testemunhal, dá ensejo à concessão de aposentadoria por idade rural. Não se exige que a prova material se refira a todo o período de carência. Precedentes. 4. Hipótese em que, de acordo com o acórdão recorrido, os documentos colacionados são hábeis a comprovar o exercício de atividade rural, corroborados com os depoimentos testemunhais. Agravo regimental improvido."
(STJ - AgRG no AREsp 272248/MG, 2ªTurma, Rel. Min. Humberto Martins, j. em 02/04/2013, DJe 12/04/2013).
"AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHOR RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROVIMENTO. 1. A decisão monocrática ora vergastada foi proferida segundo as atribuições conferidas Relator do recurso pela Lei nº 9.756/98, que deu nova redação ao artigo 557 do Código de Processo Civil, ampliando seus poderes para não só para indeferir o processamento de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar provimento a recurso quando a decisão se fizer em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A). Não é inconstitucional o dispositivo. 2. Consoante o disposto no artigo 48, § 1º da Lei n.º 8213, de 24 de julho de 1991, para a obtenção da aposentadoria rural por idade, é necessário que o homem tenha completado 60 anos e a mulher, 55 anos. 3. No artigo 142 da mencionada lei consta uma tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. 4. Por sua vez, o artigo 143 do mesmo diploma legal, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício." 5. A Lei nº 11.718/2008 prorrogou o termo final do prazo para 31 de dezembro de 2010, aplicando-se esta disposição, inclusive, para o trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego (art. 2º, caput e parágrafo único). 6. Para a concessão da aposentadoria por idade rural são necessários apenas dois requisitos: idade mínima e prova do exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei. 7. Nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, "in verbis": "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 8. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento. 9. No presente caso, nota-se que a autora completou os 55 anos exigidos para a concessão do benefício apenas em 28/09/2012, ou seja, em período posterior àquele estendido pela Lei nº 11.718/2008, não lhe sendo aplicável, portanto, a benesse dos arts. 142 e 143 da Lei de Benefícios, sendo necessário à autora, para a obtenção do benefício da aposentadoria por idade devida aos trabalhadores rurais, que comprove o recolhimento de 180 contribuições nesta condição (art. 25, II, da Lei de Benefícios), não lhe bastando apenas a comprovação do exercício de atividade rural. 10. Como se vê, a decisão agravada resolveu de maneira fundamentada as questões discutidas na sede recursal, na esteira da orientação jurisprudencial já consolidada em nossas cortes superiores acerca da matéria. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática, que merece ser sustentada. 11. Agravo legal improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, AC 0017710-96.2014.4.03.9999/SP, julgado em 01/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 05/09/2014).
De outro turno, conforme relatado pelo expert, a apelada é portadora de processo reumático em atividade, lombalgia em decorrência da faixa etária, e encontra-se incapacitada total e permanentemente para o trabalho (conclusão de fls. 55/56, e respostas aos quesitos do autor de nº 3, e do réu de nºs 3 a 5).
Consignou-se, no mais, que não reúne condições de se submeter a um programa de reabilitação profissional, em razão das sequelas que a acometem, baixo grau de instrução e atual realidade do mercado de trabalho (fls. 56).
A manutenção da condição de segurada, por sua vez, verifica-se pelos depoimentos das testemunhas de fls. 121/122, colhidos em 04.06.2012, que afirmaram de forma uníssona que a autora somente deixou de trabalhar há um ano, logo, em meados de junho de 2011, em virtude das moléstias que a acometem, restando conservada, portanto, sua qualidade de segurada da Previdência Social.
Quanto ao termo inicial do benefício, ao contrário do que pretende o réu, in casu, o início da concessão da aposentadoria por invalidez deve coincidir com a data da citação do INSS (16.12.2004 - fls. 22vº), pois é este o ato que dá ciência ao réu dos fatos articulados na inicial e, em consequência, o constitui em mora (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma), conforme decidido pelo d. Magistrado a quo.
Destarte, preenchidos os requisitos legais necessários para concessão do benefício pleiteado, revela-se devida a aposentadoria por invalidez a partir da citação do réu.
Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos decididos pelo Juízo a quo.
O recurso de apelação interposto, contudo, merece parcial provimento no tocante à fixação dos juros de mora que, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, consigne-se que tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento de custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
Diante do exposto, com esteio na Súmula 253 do c. STJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, tida por ocorrida, tão somente para determinar a fixação da correção monetária nos termos acima alinhados e, nos moldes do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, tão somente para estabelecer os juros de mora na forma sobredita.
Nos termos do art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB em 16.12.2004, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:19:48



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