Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVID...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:37

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1º - A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022518 - 0003975-32.2013.4.03.6183, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003975-32.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003975-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:JOSE WILSON RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VICTOR CESAR BERLANDI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039753220134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1º - A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:26



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003975-32.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003975-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:JOSE WILSON RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VICTOR CESAR BERLANDI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039753220134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de serem devidos, pelo INSS, honorários no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:23



APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003975-32.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003975-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:JOSE WILSON RIBEIRO DE MOURA
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:VICTOR CESAR BERLANDI e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 7 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00039753220134036183 7V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por José Wilson Ribeiro de Moura em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício previdenciário de doença aposentadoria por invalidez, com pedido sucessivo de auxílio-doença, desde o requerimento administrativo ou, caso não seja esse o entendimento, a partir da cessação indevida, bem como a indenização por danos morais.
Aduz, para tanto, que está impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em face de ser portador aterosclerose da aorta e outras doenças vasculares periféricas especificadas (fls. 02/23).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 32/72.
O pleito de tutela antecipada foi indeferido e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 75/76.
Foi apresentado o laudo do perito judicial, realizado em 04.02.2014 (fls. 398/403).
O pedido foi julgado parcialmente procedente, com fundamento no artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, desde 04.02.2014 até, pelo menos, 14.11.2014, quando a autarquia previdenciária poderá realizar nova perícia, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, nos termos da legislação previdenciária e da Resolução n. 26/2013 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal e eventuais alterações posteriores, e de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, sendo que a partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser fixados em 1% (um por cento) ao mês. A partir de 01.07.2009 incidirão uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de atualização monetária e juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Em face da sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados. Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 430/434).
Sentença submetida ao reexame necessário
O autor interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, postulando a reforma da sentença, a fim de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (fls. 446/450).
Suscita, ainda, o prequestionamento legal para a interposição dos recursos cabíveis à espécie.
Sem contrarrazões (fl. 453), subiram os autos a esta Corte.
Feito breve relatório, decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Passo à análise do recurso de apelação.
Requer o apelante a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
A parte autora requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-doença, desde o requerimento administrativo (09.08.2012 - fl. 70) ou, caso não seja esse o entendimento, da data da cessação do benefício (31.01.2013 - fl. 71), bem como a indenização por danos morais, a ser fixada em 20 (vinte) salários mínimos.
O MM. Juiz a quo julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença, a partir de 04.02.2014, devendo perdurar pelo menos até 14.11.2014.
Desse modo, ante a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil, não merece reparos a r. sentença que determinou que cada parte arcasse com os honorários de seus respectivos advogados.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/04/2015 17:21:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora