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. TRF3. 0007820-17.2006.4.03.9999

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:41

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT e § 1º-A, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1º - A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1090888 - 0007820-17.2006.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007820-17.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.007820-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE JOAQUIM VIEIRA
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA
No. ORIG.:04.00.00103-7 4 Vr MAUA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT e § 1º-A, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput e/ou §1º - A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007820-17.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.007820-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE JOAQUIM VIEIRA
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA
No. ORIG.:04.00.00103-7 4 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput e § 1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de ausência de análise do conjunto de elementos constantes nos autos que evidenciariam o seu direito ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007820-17.2006.4.03.9999/SP
2006.03.99.007820-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP040344 GLAUCIA VIRGINIA AMANN
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE JOAQUIM VIEIRA
ADVOGADO:SP169649 CRISTIANE DOS ANJOS SILVA
No. ORIG.:04.00.00103-7 4 Vr MAUA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação de conhecimento versando sobre matéria previdenciária, pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por José Joaquim Vieira em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde a cessação indevida.
Aduz, para tanto, que está impossibilitado de exercer sua atividade laborativa em face de ser portador de deficiência visual, com total perda de visão do olho esquerdo e acentuado deficit de visão no olho direito (CID's H54-2 e H54-6) (fls. 02/15).
À inicial foram acostados os documentos de fls. 18/158.
A tutela antecipada e os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos às fls. 160/162, tendo sido interposto o agravo de instrumento n. 2004.03.00.055739-3 (fls. 178/188), ao qual foi negado seguimento (fl. 232).
O pedido foi julgado parcialmente procedente para, tornando definitiva a antecipação da tutela, condenar o réu a restabelecer o benefício de auxílio-doença indevidamente cessado, bem como ao pagamento dos atrasados, inclusive abonos, acrescidos de correção monetária e juros legais, além dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação (fls. 106/108).
O INSS interpôs, tempestivamente, o recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a impossibilidade da antecipação dos efeitos da tutela. No mérito, postula a reforma integral da sentença, aduzindo que não foram preenchidos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Em caso de improvimento do recurso, requer que o termo inicial do benefício corresponda à data da sentença, a exclusão dos honorários advocatícios ou sua redução para 10% (dez por cento), observado o disposto na Súmula n. 111/STJ (fls. 207/212).
Suscita, ainda, o prequestionamento para a interposição dos recursos cabíveis à espécie.
O autor interpôs recurso adesivo, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez (fls. 221/230).
Com contrarrazões (fls. 214/223 e 235/237), subiram os autos a esta Corte.
O julgamento foi convertido em diligência, para a realização de perícia médica (fl. 248).
O laudo pericial, realizado em 18.03.2013, foi apresentado às fls. 286/301.
Feito breve relatório, decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Inicialmente, de acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, cumpre observar que a sentença proferida não está sujeita ao reexame necessário.
Outrossim, rejeito a preliminar arguida.
É pacífico nesta Corte o cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (v.g. AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta e-DJF3 Judicial 1 de 14.11.2014).
Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (v.g. AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011 e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16.02.2012).
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora a conversão do benefício previdenciário de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
O INSS, por sua vez, requer a cassação do auxílio-doença concedido.
Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:
"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91.
Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:
"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."
O cumprimento da carência restou devidamente comprovado, consoante os documentos trazidos pela parte autora e a certidão do CNIS anexada à presente decisão.
Quanto à qualidade de segurado, determina a legislação que a parte a mantenha até o início da incapacidade, conservando, assim, o direito à proteção previdenciária.
No caso dos autos, consoante se verifica da certidão do CNIS ora anexada, constam contribuições do autor para a Previdência Social de 13.05.1977 a 24.06.1977, 14.09.1977 a 12.08.1978, 18.12.1979 a 31.01.1980, 28.04.1980 a 24.03.1981, 05.08.1994 a 30.01.1995, 17.05.1995 a 07.05.1997 e em 10/2007. Ademais, obteve o beneficio do auxílio-doença NB 11.155.845-3, com DIB em 07.05.1999, o qual foi cessado em 27.12.1999. Ressalte-se que o benefício foi restabelecido em razão da antecipação da tutela concedida nestes autos (fl. 190).
O exame médico pericial realizado em 18.03.2013 foi conclusivo no sentido da incapacidade total e temporária do autor, nos seguintes termos (fls. 286/301):
"Pelos elementos colhidos e verificados, considerando os dado obtidos através do exame físico que foi realizado, quanto a visão restou aferido que apresenta cegueira total do olho esquerdo e do olho direito 20/60 que corresponde a 0,3 decimal = 67,5% de visão no olho direito, sendo considerado a visão próximo do normal. Todavia, como o mesmo foi acometido por AVE isquêmico, antecedendo 5 meses a data do exame pericial complementar, na época apresentava ainda sequelas características próprias do AVE como dificuldade na fala, raciocínio lento e discreto déficit motor acometendo membros superiores e inferiores, quanto as sequelas do AVE com características de serem transitórias, considerando ainda, que o mesmo segundo informações do próprio se encontra em sessões de fisioterapia para reabilitação. Deverá ser reavaliado após 12 (doze) meses após a avaliação do exame pericial complementar." (Os grifos não estão no original)
Ao responder ao quesito n. 6, que indagava sobre a data provável do início da moléstia, o perito afirmou que "segundo relato do periciando, ocorreu há 5 meses antecedendo ao exame pericial complementar" (fl. 295).
Depreende-se, assim, que a doença alegada na inicial (deficiência visual) não incapacita o autor para atividades laborais, bem como que o AVE isquêmico, moléstia que o incapacita total e temporariamente, ocorreu 5 (cinco) meses antes da realização da perícia, ou seja, no ano de 2013.
Desse modo, considerando-se que o benefício de auxílio-doença foi cessado em 27.12.1999, a ação foi ajuizada em 26.07.2004 e a conclusão levada a efeito no laudo pericial, constata-se que quando do início da incapacidade, a parte autora não mais detinha a qualidade de segurada.
Neste sentido, o entendimento adotado pela Sétima Turma desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ, com supedâneo no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Como não houve qualquer recolhimento, tampouco a parte autora demonstrou a impossibilidade de contribuição em decorrência de doença incapacitante, é de se concluir pela perda da qualidade de segurado, pelo decurso do "período de graça" previsto no Art. 15, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo improvido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, AC 0037767-77.2010.4.03.9999/SP, julgado em 15.09.2014, e-DJF3 Judicial de 19.09.2014). Os grifos não estão no original
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1- O laudo pericial (fls. 64/65 e 93) identificou a existência do seguinte quadro patológico: Esquizofrenia Paranóide - CID F20 (fl. 65). Ponderou o expert que a doença existe desde quando o periciando tinha 29 anos de idade (fl. 93), o que leva a crer que a incapacidade total e permanente do autor, hoje com 47 anos, surgiu também naquela época, isto é, há 18 anos. 2- Em consulta realizada no sistema informatizado CNIS (fl. 106), verificou-se que a parte Autora contribuiu para o RGPS entre abril de 1990 e outubro do mesmo ano (excluído o mês de julho), sendo que, após essa data, permaneceu quase quinze anos sem verter qualquer contribuição, tendo perdido a qualidade de segurado. Depois desse período, voltou a efetuar um recolhimento em 18.07.2005 e, em 16.07.2007 voltou a contribuir regularmente, até 07.07.2008 (fls. 109/110). Todavia, considerando que, de acordo com o laudo pericial, o início da incapacidade se deu por volta de 1995 (fl. 93), isto é, mais de quatro anos depois de terminado o primeiro período contributivo, forçoso concluir que, ao que tudo indica, a incapacidade do autor para o trabalho era anterior ao reinício dos recolhimentos. 3-Agravo a que se nega provimento."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, APELREEX 0026805-87.2013.4.03.9999/SP, julgado em 26.05.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 04.06.2014). Os grifos não estão no original
Assim, a sentença deve ser reformada, porquanto indevidos os benefícios pretendidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, observada a suspensão do art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Por fim, revogo a tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, REJEITO A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil e orientação desta Turma, observada a suspensão do art. 12 da Lei nº 1.060/50, e JULGO PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 27/04/2015 17:21:19



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