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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES DA A...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1990026 - 0022920-31.2014.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022920-31.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022920-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):JOSE CARLOS BERTO
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10015934520148260038 1 Vr ARARAS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, § 1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022920-31.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022920-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):JOSE CARLOS BERTO
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10015934520148260038 1 Vr ARARAS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento da ação previdenciária, havendo ausência de interesse processual a justificar a extinção do processo.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022920-31.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.022920-5/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):JOSE CARLOS BERTO
ADVOGADO:SP241218 JULIANA CRISTINA COGHI
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:10015934520148260038 1 Vr ARARAS/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Vistos.
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário proposta por JOSÉ CARLOS BERTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 145.813.045-0) em aposentadoria especial. Sustenta a parte autora que, em 17.04.2009, lhe foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, tendo sido computados períodos de trabalho comuns e especiais convertidos em atividade comum. Afirma, contudo, que a autarquia previdenciária, naquela ocasião, deixou de considerar insalubres os períodos de 23/03/1991 a 31/08/1991, 01/04/1997 a 04/01/1999, 13/04/2000 a 31/03/2002, 01/04/2002 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 07/07/2008 (Itaúna Indústria de Papel Ltda., Civemasa S/A - Indústria e Comércio e Nestlé Brasil Ltda.). Assevera que, somando referidos períodos de trabalho com aqueles já reconhecidos como especial pelo INSS perfaz mais de 25 (vinte e cinco) anos fazendo jus à aposentadoria especial (fls. 01/14).
Juntou procuração e documentos (fls. 15/85).
Foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo sido o Autor intimado a comprovar, em 10 (dez) dias, o requerimento administrativo do benefício ou sua revisão ao Réu, sob pena de indeferimento da inicial (fl. 86).
Por sua vez, a parte autora manifestou-se, às fls. 97/101, argumentando que, por ocasião do protocolo do pedido de aposentadoria requereu o reconhecimento dos referidos períodos como especiais, tendo-lhe sido negado pelo INSS, conforme consta da decisão administrativa acostada à fl. 63 dos autos. Sendo assim, entende que exigir novo requerimento administrativo, frente ao que já foi decidido no tocante à atividade especial, parece-lhe totalmente descabido.
O MM. Juízo "a quo" indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (fls. 91/93).
O Autor interpôs, tempestivamente, recurso de apelação pugnando pela anulação da sentença, porquanto o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional restaram configurados, haja vista o concreto indeferimento do pedido, bem como é notória a resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Ressalta, por fim, o desnecessário exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação, de acordo com a Súmula nº 9, do TRF-3ª Região (fls. 97/101).
Mantida a sentença e recebida a apelação, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório. Decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos moldes do art. 557, do Código de Processo Civil.
Passo à análise do caso concreto.
Assiste razão ao ora Apelante.
Com efeito, na dicção da Súmula n. 9 desta Egrégia Corte:
"Em matéria previdenciária, torna-se desnecessário o prévio exaurimento da via administrativa, como condição de ajuizamento da ação".
Ademais, já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pela Administração, como na hipótese de notória resistência do INSS quanto ao pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para o de aposentadoria especial, sobretudo se o pedido inicial de reconhecimento dos períodos trabalhados como sendo em atividade especial para fins de concessão desta aposentadoria já foi indeferido na esfera administrativa.
Aliás, em razão do indeferimento do aludido pedido, o segurado ajuizou a presente ação, portanto não há que se falar em ausência de interesse processual a justificar a extinção do processo, com base no art. 267, inciso VI, da Lei Processual Civil.
Cumpre ressaltar, por fim, que o precedente do Superior Tribunal de Justiça, REsp n. 1.310.042/PR, que fundamentou a sentença extintiva, ao reconhecer que, em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão não requerida previamente na esfera administrativa, também reconheceu desnecessário o prévio exaurimento naquela via para ingresso de ação judicial, na hipótese do interesse processual do segurado e a utilidade da prestação judicial concretizarem-se quando houver recusa do recebimento do requerimento administrativo ou, ainda, negativa de concessão do benefício, seja pelo indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada, que é a hipótese dos autos.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE, EM REGRA.
1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação.
2. A presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF.
3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos.
4. Em regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente na esfera administrativa.
5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.
6. A aplicação dos critérios acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
7. Recurso Especial não provido.
(REsp 1310042/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 28/05/2012)(destaques meus).
Nesse sentido, o entendimento da Sétima Turma desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.
1. Em que pese o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, não se pode ignorar a ausência de uma das condições da ação na hipótese em que sequer houve formulação de requerimento administrativo, sob pena de a administração previdenciária ser substituída pelo Poder Judiciário.
2. Ressalvadas as situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador (cuja atuação é vinculada), como, por exemplo, nas hipóteses em que o que se requer é o benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural ou o benefício assistencial de prestação continuada, há necessidade de que se comprove ter havido a formulação de requerimento administrativo, a fim de demonstrar a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
3. Ocorre que, no caso em questão, o que se pretende, especificamente, é o reconhecimento, por parte do Juízo, do exercício da atividade de lavradora por parte da genitora do autor, a fim de que isto seja considerado para efeitos de concessão de pensão por morte, situação muito assemelhada àquela em que o que se requer é a concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural.
4. Trata-se, pois, de uma daquelas situações em que já se sabe de antemão qual será a conduta adotada pelo administrador, isto é, de uma das hipóteses em que há notória e potencial resistência da autarquia previdenciária, do que se conclui que, neste caso, o prévio ingresso na via administrativa não é exigível à caracterização do interesse processual de agir em Juízo.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AI n. 0027147-25.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 16.12.2013, e-DJF3 Judicial 1, 08/01/2014)(destaques meus).
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou provimento à apelação, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento e julgamento da ação.
Intimem-se.
Após, baixem-se os autos à Vara de origem."


Por fim, no que tange ao julgamento do RE 631.240/MG, em 03/09/2014, verifico que estabeleceu regra de transição para as ações em curso ajuizadas até 03/09/2014, sem prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, nos seguintes termos: a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não implicará a extinção do feito; b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e c) nas demais ações, primeiramente, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Uma vez comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se for acolhido administrativamente o pedido - ou não puder ter o seu mérito analisado por motivo imputável ao próprio requerente - a ação será extinta. Caso contrário, restará caracterizado o interesse em agir, devendo ter prosseguimento a ação judicial.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 16/12/2014 14:43:37



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