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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORI...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:06

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968056 - 0013471-49.2014.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/01/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013471-49.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013471-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:BENEDITO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00094-7 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, §1º-A, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CARÊNCIA. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 16/12/2014 14:43:55



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013471-49.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013471-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:BENEDITO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00094-7 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que ficaram comprovados todos os requisitos exigidos para concessão do benefício pleiteado, uma vez que possui 62 (sessenta e dois) anos de idade e a prova testemunhal juntamente com a material comprovaram seu trabalho por período superior ao da carência exigida em lei.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013471-49.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.013471-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:BENEDITO DE SOUZA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP096264 JOSE LUIZ PEREIRA JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP125057 MARCOS OLIVEIRA DE MELO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00094-7 1 Vr MONTE AZUL PAULISTA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Vistos.
Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário interposta por BENEDITO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a averbação do tempo de serviço rural sem registro em carteira de trabalho, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade. Alega que preenche os requisitos exigidos para se aposentar, seja pelo tempo de serviço, pois trabalha como lavrador até os dias atuais, seja pela idade, uma vez que tem mais de 60 (sessenta) anos. Por fim, assevera possuir cerca de 40 (quarenta) anos de tempo de contribuição, fazendo jus à aposentadoria (fls. 02/09).
Juntou procuração e documentos (fls. 10/20).
Os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 22.
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (fls. 25/34).
Saneador deferindo a produção de prova oral com a designação de audiência (fl. 59).
Realizada audiência com a oitiva das testemunhas arroladas pela Autora (fls. 70/72).
Alegações finais pelo INSS juntadas às fls. 74/77.
O MM. Juízo "a quo" julgou improcedentes os pedidos. Condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, verbas pelas quais o Autor só responderá caso perca a condição de necessitado, nos termos dos arts. 11 e 12, última parte, da Lei n. 1.060/50 (fls. 79/86).
Inconformada, a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela reforma integral da sentença (fls. 90/100).
Com contrarrazões (fl. 105), subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
Pretende o Autor a percepção de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou por idade, desde o seu requerimento administrativo em 17/07/2012, mediante o reconhecimento do trabalho como lavrador, bem como o cômputo dos períodos nos quais trabalhou com registro em CTPS.
Com efeito, em sede de comprovação de tempo de serviço há que se observar o teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, que exige a conjunção do binômio início de prova material com a testemunhal, salvo quando o período restar incontroverso.
Assim, no intuito de comprovar o trabalho rural sem registro em CTPS, a parte autora juntou aos autos cópia da certidão de casamento, contraído em 20/11/1971, no qual consta sua profissão de lavrador (fl. 13), bem como certificado de dispensa de incorporação, em 21/09/1973, constando a profissão de lavrador (fl. 15).
Com efeito, referidos documentos podem ser considerados como início razoável de prova material para comprovar a atividade rural no período indicado na inicial, uma vez que atestam a profissão do Autor de "lavrador", consignando que a certidão de casamento juntada merece fé pública, bem como retrata fielmente o registro inserido em livro cartorário.
Convém destacar, ainda, ser desnecessária a apresentação de documento comprobatório da atividade rural para cada ano trabalhado, tal como exigido pelo INSS, uma vez que o rigor em relação aos rurícolas deve ser atenuado em vista das dificuldades quanto à produção de provas documentais, tendo em vista ser notório que as relações estabelecidas neste meio ocorrem, via de regra, de maneira informal.
Em relação à prova oral apresentada em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Autor.
A testemunha RAUL GOMES DE SOUSA afirmou conhecer o Autor desde 1969; trabalharam naquele ano na Fazenda Boa Vista em Rosário; que o requerente trabalhou também nas Fazendas: Santa Cruz, Grande, Monte Rosa e outras; que trabalharam juntos por 15 (quinze) anos; quando conheceu o Autor, este já trabalhava na roça, mas não sabe informar se o requerente ainda trabalha por lá (fl. 71).
Outrossim, a testemunha JOSÉ DELFINO PEREIRA afirmou conhecer o Autor há 35 (trinta e cinco) anos; que ambos trabalharam juntos na roça; que trabalharam nas Fazendas: Boa Vista, Rosário de propriedade de Adriano Pinho Maia e na Fazenda do Suco; que o Autor trabalhou também nas Fazendas Monte Blanco, Monte Rosa entre outras; que trabalharam juntos por 15 (quinze) anos; que o requerente sempre foi trabalhador rural; que o trabalho era o ano inteiro, de segunda à sábado e o salário era quinzenal (fl. 72).
Ocorre que os depoimentos das testemunhas acima expostos não podem, isoladamente, comprovar, nos moldes preconizados pela legislação de regência, o trabalho do Autor como lavrador no período anterior ao ano 1969, época na qual alega ter laborado a partir dos 12 (doze) anos de idade, ou seja, no interregno entre os anos 1964 a 1968.
De outro giro, não obstante a inexistência de documentos contemporâneos ao período imediatamente anterior ao casamento do Autor, ocorrido em 1971, o testemunho do Sr. Raul Gomes de Sousa corrobora a alegação da petição inicial e confirma o trabalho rural do requerente, pelo menos, desde 1969.
Neste aspecto, o reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova material, torna-se possível, desde que corroborado por testemunho em Juízo, o que ocorreu no caso em tela.
É o entendimento adotado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.348.633, representativo de controvérsia, cuja ementa transcrevo:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não
impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil."
(STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 23/08/2013)(destaques meus).
Portanto, após analisados os documentos juntados, bem como os depoimentos testemunhais colhidos em Juízo, verifico que a parte autora efetivamente trabalhou na lavoura no interregno de 01/1969 a 07/1980, período anterior à data do primeiro registro do contrato de trabalho anotado em CTPS (fl. 17), perfazendo um total de 11 (onze) anos, 06 (seis) meses e 01 (um) dia, a serem computados como tempo de contribuição, conforme planilha em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Por sua vez, para comprovar o tempo de trabalho formal, encontra-se acostada, às fls. 16/19, cópia da CTPS e conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, verifico que restaram incontroversos os períodos de contribuição constantes do demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta decisão.
Todavia, observo que o período de 06/08/1984 a 15/12/1984, no qual o Autor trabalhou para "Dib Antônio Assad e Outro" não se encontra lançado no mencionado CNIS, embora devidamente anotado na CTPS (fl. 17).
Registre-se que as anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003.
Desse modo, o registro presente na CTPS não precisa de confirmação judicial, diante da presunção de veracidade juris tantum de que goza tal documento. Referida presunção somente cede lugar quando o documento não se apresenta formalmente em ordem ou quando o lançamento aposto gera dúvida fundada acerca do fato nele atestado.
Ocorre, todavia, que a simples ausência de informação nos registros do INSS não elide, a princípio, a veracidade dos vínculos empregatícios constantes na CTPS.
Nesse sentido, o entendimento da Sétima Turma desta Corte:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RASURA NÃO IDENTIFICADA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Aos vínculos empregatícios de natureza urbana registrados em carteira, cumpre ressaltar que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. Ainda, o autor apresentou carteira profissional contemporânea, estando regularmente anotada, sem sinais de rasura ou contrafação.
2. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada.
3. Verifica-se que assiste razão à autarquia previdenciária, quanto à incidência dos juros de mora, onde devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês a contar da citação, de forma decrescente até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10/01/2003, a taxa de juros de mora passa a ser de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. Com o advento da Lei nº 11.960/09 (artigo 5º), a partir de 29/06/2009, os juros incidirão uma única vez e serão aqueles aplicados à caderneta de poupança (0,5%).
4. A correção monetária, fica mantida conforme decisão de fls., uma vez que fora fixada corretamente, nos termos da Resolução nº 561/07 - CJF. 5. Recurso parcialmente provido.
(TRF-3ª região, 7ª T., AC n. 0048842-89.2005.4.03.9999/SP, Rel. Juíza Federal convocada Giselle França, j. 23/05/2012, e-DJF3 Judicial 1, 30/05/2012)(destaque meu).
Assim, caberia ao Instituto-réu comprovar a falsidade das informações, por meio de prova robusta que demonstrasse a inexistência do vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho. Tal prova não foi, contudo, produzida pela autarquia previdenciária.
Portanto, considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição o período de 06/08/1984 a 15/12/1984, que deverá ser computado para a concessão do benefício de aposentadoria.
Diante disso, somando-se o período de atividade rural, ora reconhecido, com os referidos períodos de contribuição (CTPS e CNIS), o Autor obtém um total de 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias.
Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.
Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.
Para a concessão do referido benefício, de acordo com a regra de transição fixada pela EC n. 20/98, haveria necessidade de a parte autora cumprir o tempo restante, acrescido do "pedágio", correspondente a 40% do tempo que faltava para completar os 30 (trinta) anos de trabalho exigidos, ou seja, 21 (vinte e um) anos e 09 (nove) meses.
Ocorre, todavia, que o Autor não comprovou o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição de 30 (trinta) anos acrescido do tempo complementar ("pedágio").
Dessa forma, não preenchidas as condições para a concessão do benefício antes e após o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, o Autor não faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Por seu turno, com relação ao pedido de aposentadoria por idade, a sua análise passa, necessariamente, pela consideração de dois requisitos, quais sejam (a) da idade mínima, 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher e (b) do período de carência, segundo dispõe o art. 48 e seguintes da Lei n. 8.213/91:
"Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher."
No caso de trabalhador rural, a idade mínima é reduzida para 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher:
"§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.
§ 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei."
Outrossim, o art. 143, da Lei n. 8.213/91, com redação determinada pela Lei nº 9.093, de 28/04/1995, dispõe que:
"Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício."
Consta dos documentos de fls. 12/13 e 15/16 (RG, Certidão de Casamento, bem como Certificado de Dispensa de Incorporação e CTPS) que o Autor nasceu no dia 22 de junho de 1952. É inegável que, por ocasião da propositura desta ação, o requisito da idade estava preenchido, pois a ação foi proposta em 24/08/2012 (fl. 01), tendo o Autor completado (sessenta) anos de idade em 22/06/2012, bem como requereu administrativamente o benefício em 17/07/2012.
Por sua vez, quanto ao requisito da carência, aplica-se ao caso o disposto no art. 142, da Lei n. 8.213/91, já que o Autor filiou-se ao Regime Geral da Previdência Social em data anterior a 25.07.1991, início da vigência da referida Lei.
A regra do art. 142, da Lei n. 8.213/91 estabelece regra transitória de cumprimento do período de carência, restrito aos segurados inscritos na Previdência Social até 24.07.1991, conforme tabela inserta no referido dispositivo. Assim, para apurar-se o período mínimo de carência há que se levar em consideração o ano em que o interessado implementou todas as condições necessárias. Considerando que no ano de 2012, quando o Autor completou 60 (sessenta) anos de idade, cabe-lhe demonstrar período trabalhado idêntico, no mínimo, a 180 (cento e oitenta) meses de contribuições, ou seja, um período equivalente a 15 (quinze) anos.
Assim, contabilizando o período de atividade rurícola, ora reconhecido, com os períodos nos quais o Autor verteu contribuições para o RGPS (anotações em CTPS e CNIS), verifica-se um total de 14 (catorze) anos, 10 (dez) meses e 09 (nove) dias de tempo de contribuição, sendo insuficientes para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, até a data do requerimento do benefício em 17/07/2012.
Portanto, embora tenha preenchido o requisito etário (60 anos em 2012), o Autor não cumpriu a carência mínima legal (art. 142, da Lei n. 8.213/91), motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como exercício de atividade rural desempenhada pelo Autor o período de 01/1969 a 07/1980, bem como o tempo de contribuição relativo ao interregno de 06/08/1984 a 15/12/1984 (Dib Antônio Assad e Outro), determinando ao Réu que averbe os referidos tempos, expedindo-se a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Intimem-se."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.


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