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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. RECONHECIDA...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:54

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. RECONHECIDA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1968665 - 0014017-07.2014.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014017-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014017-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:SILMARA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00097-8 1 Vr ITAPORANGA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA INCAPACITANTE. RECONHECIDA. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/04/2015 17:15:15



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014017-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014017-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:SILMARA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00097-8 1 Vr ITAPORANGA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de ter preenchido o requisito socioeconômico exigido para o benefício assistencial, visto que não aufere renda alguma, pois o auxílio-reclusão recebido pertence apenas aos seus filhos, sendo a agravante mera administradora dos valores, por ser representante dos mesmos.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.





DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014017-07.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.014017-6/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:SILMARA APARECIDA DA COSTA DOS SANTOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP270449B ISMAEL EVANGELISTA BENEVIDES MORAES
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:11.00.00097-8 1 Vr ITAPORANGA/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido da parte autora, Silmara Aparecida da Costa dos Santos, que objetiva a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da CF e artigo 20, da Lei nº 8.742/93 em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Embora sucumbente, a parte autora está isenta do pagamento das custas, honorários advocatícios e demais despesas processuais, em razão do benefício da gratuidade da assistência judiciária, nos termos do art.12 da Lei n.º 1.060/1950.
Irresignada, a parte autora, em suas razões de recurso, pugna pela procedência do pedido, reformando a r.sentença, sob o argumento de que preencheu os requisitos necessários para obtenção do benefício de prestação continuada, alegando estar incapacitada para a vida profissional e por não possuir meios de prover a própria subsistência, que tampouco pode ser garantida por sua família.
Subiram os autos a esta E.Corte sem as contrarrazões.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, de fls.195/198, opinou pelo desprovimento da apelação.
É o breve relatório.
Passo a decidir.
A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil.
A Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998, alterou, dentre outros, o artigo 557 do Código de Processo Civil, conferiu ao relator a possibilidade de dar provimento ou negar seguimento ao recurso:
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
§ 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso.
O benefício assistencial pleiteado pela parte autora está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, bem como na Lei nº 8.742/93.
Segundo estabelece o artigo 203, V, da CF, a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
Por sua vez, a Lei n. 8.742/93 estabelece em seu artigo 20 os requisitos para sua concessão, quais sejam, ser pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou pessoa idosa, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo, nos termos do parágrafo 3º, do referido artigo.
No entanto, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da norma acima mencionada foi confirmada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 4374, com fundamento de que o critério de ¼ do salário mínimo não esgota a aferição da miserabilidade. Também foi reconhecida a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), firmando o entendimento de que benefícios previdenciários de valor mínimo concedido tanto a idosos, quanto a pessoas com deficiência, devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar.
Desta forma, a retirada do ordenamento jurídico dos mencionados artigos pela Suprema Corte somente veio a confirmar a posição que vinha sendo adotada pela jurisprudência, no sentido de que o critério estabelecido pelos referidos dispositivos para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, que previa que a renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo, estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
Cabe ressaltar, que para a Lei nº 10.741/2003, considera-se pessoa idosa para fins de concessão do benefício de prestação continuada, aquela que possua 65 anos de idade.
Assim, ante a ausência de regulamentação sobre a definição legal de miserabilidade, para a concessão do benefício assistencial no tocante ao preenchimento deste requisito o magistrado deverá analisar caso a caso, levando em consideração principalmente o estudo social realizado, bem como utilizar-se de outros meios probatórios para demonstrar a carência de recursos para a subsistência.
Esta é a orientação do STJ:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AGRAVO REGIMENTAL. ART. 203, V, DA CF/88, § 3º, DA LEI 8.742/93. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 7 E 83/STJ. PRECEDENTES.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, no âmbito da Quinta e da Sexta Turma, consolidou entendimento de que a comprovação do requisito da renda familiar per capita não-superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família, necessária à concessão do benefício assistencial.
2. A reapreciação do contexto fático-probatório em que se baseou o Tribunal de origem para deferir o benefício pleiteado, pela via do recurso especial, esbarra no óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.
3. Agravo Regimental improvido."
(STJ, AgRg no RESP 529.928, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 3ª S., j. 06.12.2005, DJ 03.04.2006).
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO RECEBIDO POR PARENTE DO AUTOR. CÔMPUTO DO VALOR PARA VERIFICAÇÃO DE MISERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA AO BPC. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA MISERABILIDADE POR OUTROS MEIOS. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O benefício de prestação continuada é uma garantia constitucional, de caráter assistencial, previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93, que consiste no pagamento de um salário mínimo mensal aos portadores de deficiência ou idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida pelo núcleo familiar.
2. O art. 34 da Lei nº 10.741/2003 veda o cômputo do valor do benefício de prestação continuada percebido por qualquer membro da família no cálculo da renda per capita mensal.
3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o critério de aferição da renda mensal previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve ser tido como um limite mínimo, um quantum considerado insatisfatório à subsistência da pessoa portadora de deficiência ou idosa, não impedindo, contudo, que o julgador faça uso de outros elementos probatórios, desde que aptos a comprovar a condição de miserabilidade da parte e de sua família.
4. Recurso especial a que se dá provimento."
(STJ, RESP 841.060, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., j. 12.06.2007, DJ 25.06.2007).
Cumpre ressaltar que a Lei nº. 12.435/11 alterou a redação do §1º do art. 20 da Lei n° 8.742/93, estabelecendo novo conceito de família, para efeito de cálculo da renda familiar per capita, in verbis:
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
No caso dos autos, a parte autora entende preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial, alegando ser incapaz para a vida independente e para o trabalho.
A esse respeito, o Laudo Médico, juntado às fls.105/132, atesta que a requerente, Silmara Aparecida da Costa dos Santos, de 34 anos, é portadora de doenças neuropsiquiátricas graves e irreversíveis, tratando-se de moléstia congênita. Nos termos da conclusão pericial, declarou o expert que a periciada apresenta-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
Por outro lado, o Estudo Social, de fls.149/152, assinala que o núcleo familiar é formado pela parte autora e os três filhos, Tainara Aparecida dos Santos, Ivonete Aparecida dos Santos e Carlos Cesar dos Santos, sendo estes últimos dois portadores de deficiência intelectual e mental. Residem em uma casa própria, construída em alvenaria, composta por quatro cômodos, dois quartos, cozinha e banheiro. A residência, guarnecida com mobiliário simples e em precário estado de conservação, conta com fornecimento de água encanada e energia elétrica. Segundo a assistente social, a casa fica próxima a um rio, em tempos de cheia, fica alagada. O rendimento mensal advém do benefício governamental Bolsa Família, cujo valor não foi discriminado no presente estudo social, recebido pela parte autora. As despesas mensais, voltadas aos gastos familiares com energia elétrica, água e mercado, totalizam o importe de R$ 215,00.
Constato que a autarquia federal juntou extratos, oriundos de consulta ao DATAPREV, referentes à parte autora. Das informações trazidas pela ré, importa destacar que a requerente recebe o benefício Bolsa Família, no valor de R$ 140,00, bem como o benefício auxílio-reclusão, no valor de R$ 678,00 (fl.167).
Cabe ressaltar, que a lei veda expressamente o acúmulo entre benefícios previdenciários, no que se refere à concessão do benefício de prestação continuada, conforme o art.20, §4.º, da Lei n.º 8.742/1993.
Portanto, acolho o parecer ministerial, em virtude da impossibilidade de percepção do benefício ora pleiteado, em razão da inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com o benefício de auxílio-reclusão.
Em suma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício pleiteado.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, acolho o parecer ministerial, para NEGAR SEGUIMENTO à Apelação da parte autora.
Isenta a parte autora do pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, nos termos do art. 12 da Lei n° 1060/50, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem.
P.I."

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:15:18



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