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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR ...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:23

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.859/79. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A declaração de ex-empregador é admitida pela jurisprudência como início de prova material quanto à comprovação da atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei 5.859/72, porquanto na vigência da Lei nº 3.807/60, não se exigia o recolhimento de contribuições, inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador. 2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o direito da agravante à concessão de aposentadoria por idade, com data de início do benefício na data da citação autárquica. 3. Agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1512093 - 0018000-53.2010.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-53.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.018000-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA SANCHES GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:BERNADETE LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP075614 LUIZ INFANTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00137-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 5.859/79. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO REGISTRO EM CTPS. POSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A declaração de ex-empregador é admitida pela jurisprudência como início de prova material quanto à comprovação da atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei 5.859/72, porquanto na vigência da Lei nº 3.807/60, não se exigia o recolhimento de contribuições, inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos, a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador.
2. Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o direito da agravante à concessão de aposentadoria por idade, com data de início do benefício na data da citação autárquica.
3. Agravo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-53.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.018000-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA SANCHES GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:BERNADETE LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP075614 LUIZ INFANTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00137-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal, interposto contra decisão monocrática, proferida nos moldes dos arts. 475 e 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.

Em suas razões a parte agravante alega, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Existindo elementos que autorizam a reforma da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018000-53.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.018000-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PATRICIA SANCHES GARCIA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVANTE:BERNADETE LOPES DE SOUZA
ADVOGADO:SP075614 LUIZ INFANTE
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00137-4 1 Vr SANTO ANASTACIO/SP

VOTO

Assiste razão à agravante.

Pretende a parte autora a reforma da decisão que, embora tenha admitido que restou comprovada a idade mínima estabelecida pela Lei 8.213/91, não reconheceu o período trabalhado como empregada doméstica na residência do Sr. Ariki, no período de 01/01/1987 a 01/12/1995, sob o fundamento de que o referido vínculo não está anotado na CTPS da autora, sendo que a prova testemunhal em nada aproveita à autora.

Todavia, observo que uma das testemunhas ouvidas, a Sra. Lucilene Dias Ariki, é nora do ex-empregador falecido, sendo que esta afirmou conhecer a autora desde 1987, quando trabalhava para o seu sogro, como empregada doméstica, até 1995 (fl. 68).

Da mesma forma a testemunha Everalda Alves de Oliveira, também disse conhecer a requerente desde 1986, trabalhando como empregada doméstica. Em 1987 passou a exercer a mesma atividade na residência do finado Ariki, onde permaneceu por oito anos, sendo que até a data da audiência - 19/10/2009, continuava no mesmo labor (fl. 67).

Cumpre observar que a declaração de ex-empregador é admitida pela jurisprudência como início de prova material quanto à comprovação da atividade de empregada doméstica no período anterior à Lei 5.859, de 11.12.1972, porquanto na vigência da Lei nº 3.807/60, não se exigia o recolhimento de contribuições, inexistindo previsão legal para o registro do trabalhador doméstico, que na maioria das vezes era admitido por contrato verbal. Por esta razão, em tais casos a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, passou a abrandar o entendimento da Súmula 149, para admitir, como início de prova documental, declaração de ex-empregador:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVALORAÇÃO DAS PROVAS APRESENTADAS EM JUÍZO. AFASTADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPREGADA DOMÉSTICA. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI 5.859/79. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS QUE NÃO O REGISTRO EM CARTEIRA. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CTPS ANOTADA. AMPLIADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO.
1. O caso vertente não depende de revolvimento fático-probatório. Em verdade, cuida-se de qualificação jurídica dos fatos e provas já examinados pela Corte de origem. Afastada, portanto, a incidência da Súmula 7/STJ.
2. A atividade de empregado doméstico só foi regulamentada com a edição da Lei 5.859, de 11.12.1972, porquanto a comprovação do labor doméstico em período anterior à edição do regramento poderia ser feita por outros meios, tais como por declaração de ex-empregador.
3. Há nesta Corte o posicionamento de que o reconhecimento de tempo de serviço como doméstico depende de início de prova material, contemporânea aos fatos que se pretende provar. O início de prova material não é a demonstração exaustiva, mas um ponto de partida que propicie ao julgador meios de convencimento. Desse modo, não é imperativo que diga respeito a todo o período cogitado, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por outros meios.
4. No caso dos autos, a parte autora colacionou a CTPS com o registro de trabalho doméstico de 17.06.1974 a 10.04.1975. A prova testemunhal produzida nos autos é harmônica no sentido de que entre meados de 1967/1968 foi levada à cidade de São Paulo para trabalhar como doméstica por cerca de dez anos.
5. In casu, não há apenas o início razoável de prova documental, Mas a sua extensão, partindo de outros elementos já dispostos no contexto processual.
6. Não cabe ao STJ examinar na via especial, nem sequer a título de prequestionamento, eventual violação de dispositivo constitucional, por ser tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal.
Agravo regimental improvido."
(AgRg no REsp 1466111/SP, Relator Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, j. 04/11/2014, DJe 14/11/2014).

Nesse contexto, entende-se efetivamente comprovado o período de labor compreendido entre 1987 e 1995.

Assim, impõe-se a reforma da decisão monocrática para que seja reconhecido o direito da agravante à concessão de aposentadoria por idade, com data de início do benefício na data da citação autárquica - 31/10/2008 (fls. 25/26).

A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da NO 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei 8.620/92.

Diante do exposto DOU PROVIMENTO ao agravo legal, nos termos da fundamentação.

Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 31/10/2008 ( data da citação) (fls. 25/26) e renda mensal inicial - RMI, no valor de um salário mínimo, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 27/01/2015 15:30:24



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