D.E. Publicado em 04/05/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Nº de Série do Certificado: | 2176A168DC6E9ADE |
Data e Hora: | 27/04/2015 17:19:34 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008775-40.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática que determinou, de ofício, a anulação da sentença e, por conseguinte, declinou da competência jurisdicional para a Justiça Estadual.
Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, da existência de vício, porquanto o benefício previdenciário que se pretende não guarda nexo com acidente do trabalho.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008775-40.2012.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão à parte agravante.
Em conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal, bem como da Súmula nº 15 do c. Superior Tribunal de Justiça, salvo melhor juízo, entendo que a presente ação é de competência da Justiça Estadual.
Nesse sentido:
Também assim vem entendendo esta 7ª Turma: Desembargador Fausto De Sanctis, AC nº 2014.03.99.034437-7, 28/11/2014 e Desembargador Federal Toru Yamamoto, AI nº 2014.03.00.028963-0, 27/11/2014.
Ademais, constatada apenas a discordância da parte embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetivo vício a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na veneranda decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso.
Desse modo, totalmente destituída de pertinência mencionada formulação, uma vez que não se ajusta aos estritos limites de atuação do presente recurso, o qual se destina, exclusivamente, à correção de eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.
É como voto.
DENISE AVELAR
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