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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:15

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES PARCIALMENTE COMPROVADAS. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1699726 - 0003809-47.2007.4.03.6106, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003809-47.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.003809-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ERNICIO ANTONIO EUZEBIO
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00038094720074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADES INSALUBRES PARCIALMENTE COMPROVADAS. CONVERSÃO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS EM COMUNS. NÃO PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 22/06/2015 18:33:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003809-47.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.003809-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ERNICIO ANTONIO EUZEBIO
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00038094720074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que seja reconhecido o período de 18/05/1992 a 04/03/1997 como atividade especial e, consequentemente, concedida a aposentadoria em 19/12/2002.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.


É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
Nº de Série do Certificado: 2176A168DC6E9ADE
Data e Hora: 22/06/2015 18:33:21



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003809-47.2007.4.03.6106/SP
2007.61.06.003809-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ERNICIO ANTONIO EUZEBIO
ADVOGADO:SP114818 JENNER BULGARELLI e outro
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP139918 PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 3 VARA DE S J RIO PRETO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:00038094720074036106 3 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.


Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.


Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.


Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, caput, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.


Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de remessa oficial e apelações em ação que tramita pelo rito ordinário, em que o Autor, ERNÍCIO ANTONIO EUZÉBIO pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição. Aduz que, em 19/12/2002, requereu administrativamente o referido benefício, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição até a data de entrada do requerimento. Afirma que, naquela ocasião, o INSS deixou de reconhecer períodos de trabalho anotados em CTPS e exercidos em condições especiais, nas funções de maquinista e marceneiro, nas empresas "Indústria e Comércio Darte Ltda." (de 01/06/1975 a 08/01/1977, de 01/09/1978 a 25/12/1979, de 01/03/1980 a 30/08/1980), "Alberto Affini e Cia. Ltda." (de 03/12/1984 a 18/08/1988 e de 01/09/1988 a 01/06/1990), e "Móveis Província Indústria e Comércio Ltda." (de 18/05/1992 a 25/05/1998). Assevera que, somando referidos períodos, perfaz um total acima de 35 anos de tempo de serviço, preenchendo os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição. Afirma, ainda, que posteriormente foi-lhe concedida aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 10/11/2006 (fls. 02/17).

Juntou procuração e documentos (fls. 18/114).

Os benefícios de gratuidade da justiça foram deferidos à fl. 117.

Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (fls. 121/131).

Réplica às fls. 136/142.

Na audiência foram colhidos os depoimentos de duas testemunhas arroladas pelo Autor (fls. 170/172).

Alegações finais do Autor (fls. 175/176) e do INSS (fls. 178/181).

O MM. Juízo "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido para declarar que o Autor trabalhou em atividades especiais nos períodos de 01/06/1975 a 08/01/1977, 01/09/1978 a 25/12/1979, 01/03/1980 a 30/08/1983, 03/12/1984 a 18/08/1988 e de 01/09/1988 a 01/06/1990, restando rejeitado o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Houve sucumbência recíproca.

O Autor interpôs embargos de declaração que foram julgados improcedentes (fls. 188/190 e 191/192).

Sentença foi submetida ao reexame necessário.

Inconformado, o Autor requer a reforma da sentença, objetivando o reconhecimento como especial do período de 18/05/1992 a 28/05/1998, com a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER (19/12/2002).

Por sua vez, o INSS pleiteia a reforma da sentença, requerendo a improcedência do pedido (fls. 207/209).

Com as contrarrazões (fls. 204/206 e 213/215), subiram os autos a esta Corte.

O Autor requer o julgamento do feito (fls. 220/221).

É o relatório.

Decido.

Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.

De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual conheço da remessa oficial.

Passo à análise do mérito propriamente dito.

Pretende a Autora, na presente demanda, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de trabalho registrados em CTPS laborados em condições especiais nos períodos de 01/06/1975 a 08/10/1977, 01/09/1978 a 25/12/1979, 01/03/1980 a 30/08/1983, 03/12/1984 a 18/08/1988, 01/09/1988 a 01/06/1990 e de 18/05/1992 a 25/05/1998.

A fim de comprovar o tempo de contribuição necessário para a concessão do benefício foram juntados aos autos cópia: a) do Procedimento Administrativo relativo ao benefício do Autor (fls. 28/103); b) da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS da parte autora (fls. 104/110); bem como, c) de guias de recolhimento à previdência social (fls. 111/114).

No tocante ao reconhecimento dos períodos pleiteados como especial na presente ação, é importante observar que a dinâmica da legislação previdenciária impõe uma breve exposição sobre as sucessivas leis que disciplinaram o critério para reconhecimento do tempo de serviço em atividade especial. A delineação do tempo de serviço como especial deve absoluta observância à legislação da época do trabalho prestado, como segue:

. até 28.04.1995 - a caracterização do tempo especial , dependia tão-somente da atividade profissional do trabalhador (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), de onde se infere que a atividade especial era reconhecida por presunção, não sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade. As relações constantes nos referidos Decretos não são taxativas, e sim, exemplificativas, o que possibilita o reconhecimento de atividades especiais nelas não previstas;

. de 29.04.1995 a 05.03.1997 - consoante a Lei n. 9.032/95, a atividade do segurado e dos agentes nocivos à saúde ou perigosos deve ser comprovada por meio dos formulários SB-40 ou DSS-8030;

. de 06.03.1997 a 06.05.1999 - o Decreto n. 2.172/97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97, passou-se a exigir o laudo técnico comprobatório da atividade especial que deve estar contida no rol trazido por esse decreto;

. de 07.05.1999 a 26.11.2001 - com a edição do Decreto n. 3.048/99, a comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos passou a ser feita em formulário emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (§ 2.º do art. 68); e

. a partir de 27.11.2001 - o Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, passou a exigir o perfil profissiográfico previdenciário, também elaborado com base em laudo técnico.

Quanto à conversão de tempo especial em comum, o § 3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 (redação original), ou § 5º do mesmo artigo (redação dada pela Lei n. 9.032/95), estabelecia que ela se daria de acordo com os critérios de equivalência definidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício. Todavia, o Poder Executivo editou a Medida Provisória n. 1.663-10, de 28 de maio de 1998, que impunha limite à conversão de tempo especial em comum para a data de sua edição e estabelecia, expressamente, a revogação do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.

Após algumas reedições, essa Medida Provisória foi convertida na Lei n. 9.711/98, mas a mencionada revogação foi rejeitada pelo Congresso Nacional, razão pela qual subsistiu harmoniosamente a possibilidade de conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum mesmo após 28 de maio de 1998.

Anoto que o próprio réu admite a conversão da atividade independentemente de ter sido exercida posterior a 28 de maio de 1998, consoante o art. 173, caput, da Instrução Normativa n. 118, de 14 de abril de 2005:

"Art. 173. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, conforme a legislação vigente à época da prestação do serviço, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, qualquer que seja o período trabalhado, com base no Decreto n. 4.827, de 3 de setembro de 2003, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: ..." (grifo nosso).

Logo, cabível a conversão de atividades exercidas sob condições especiais em comum, referente a qualquer período. Nesse sentido, o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região decidiu:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONVERSÃO EM COMUM. - O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independente da época trabalhada (art. 70, § 2º, Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999). - Não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão seja em períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887, de 10.12.1980, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20.11.1998. - Na conversão do tempo especial em comum aplica-se a legislação vigente à época da prestação laboral; na ausência desta e na potencial agressão à saúde do trabalhador, deve ser dado o mesmo tratamento para aquele que hoje tem direito à concessão da aposentadoria (STF, RE 392.559 RS, Min. Gilmar Mendes, DJ 07.02.06). - A conversão do tempo de trabalho em atividades especiais era concedida com base na categoria profissional, classificada nos Anexos do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964 e do Decreto nº 83.080, de 24.01.1979, sendo que a partir da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, é necessário comprovar o exercício da atividade prejudicial à saúde, por meios de formulários ou laudos. - É pacífico o entendimento jurisprudencial de ser o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas meramente exemplificativo e não exaustivo, pelo que a ausência do enquadramento da atividade tida por especial não é óbice à concessão da aposentadoria especial , consoante o enunciado da Súmula ex-TFR 198. - O segurado efetivamente trabalhou em atividade insalubre, na função de frentista, exposto aos agentes nocivos gasolina, diesel e álcool, previstos no quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/1964, item 1.2.11 e item 1.2.10 do anexo ao Decreto nº 83.080/79, de 01.08.1999 a 17.02.2009 (data de elaboração do PPP). - O período de 07.05.1983 a 05.01.1999 não pode ser reconhecido como especial , eis que a lei não prevê expressamente o enquadramento da atividade de frentista no rol de atividades especiais, sendo indispensável a apresentação de formulário ou laudo técnico que comprove a insalubridade do labor. - Somados os períodos de trabalho incontroverso ao especial , ora reconhecido, apura-se o total de 35 anos e 25 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo. - Comprovados mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço e o cumprimento da carência, em conformidade com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora faz jus ao benefício de Aposentadoria por Tempo de Serviço Integral, nos termos do artigo 53 da Lei nº 8.213/91, desde o requerimento administrativo - Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada - Agravo desprovido."

(TRF - 3ª Região - 7ª Turma, AC n. 2010.03.99.009540-2/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 21/07/2014, e-DJF3 Judicial 1 de 31/07/2014)(grifo nosso).

A regra interpretativa do art. 28 da Lei n. 9.711, que impôs limite de conversão até 28 de maio de 1998, não tem aplicabilidade diante da vigência do § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 e, ainda, com atual regulamentação pelo Decreto n. 4.827/2003 e Instrução Normativa n. 118/2005.

Assim, para o caso em tela, a comprovação da exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deve ser aferida de acordo com o enquadramento do ramo de atividade exercida e das relações de agentes nocivos previstos no Quadro referido pelo artigo 2º do Decreto nº 53.831/64, nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e nos Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, exceto para a atividade em que há exposição ao agente físico ruído, sendo necessária a comprovação do efetivo risco, perigo ou insalubridade.

Registre-se, ainda, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador.

Pretende o Autor o reconhecimento como especial do período não reconhecido administrativamente, no qual trabalhou nas funções de maquinista e marceneiro, nas empresas "Indústria e Comércio Darte Ltda." (de 01/06/1975 a 08/01/1977, de 01/09/1978 a 25/12/1979, de 01/03/1980 a 30/08/1980), "Alberto Affini e Cia. Ltda." (de 03/12/1984 a 18/08/1988 e de 01/09/1988 a 01/06/1990), e "Móveis Província Indústria e Comércio Ltda." (de 18/05/1992 a 25/05/1998).

No caso dos autos, com vistas à comprovação da especialidade do trabalho realizado de 01/06/1975 a 08/01/1977, 01/09/1978 a 25/12/1979 e 01/03/1980 a 30/08/1983, carreou-se aos autos os formulários de fls. 83/85, dos quais se extrai a realização pelo Autor das funções de maquinista e marceneiro junto a "Indústria e Comércio Darte Ltda.", exposto de maneira habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, o que permite o enquadramento nos itens 1.2.10 do Anexo do Decreto nº 83.080/79 e 1.2.11 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.

Quanto à nocividade do agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, revogou os Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64, os quais fixavam como limite máximo de ruído a intensidade de 80dB, passando a considerar como prejudicial à saúde do trabalhador o nível de ruído superior a 90dB.

Entretanto, com a publicação do Decreto nº 4.882/03, houve um abrandamento no nível máximo de ruído a ser tolerado, uma vez que por tal decreto esse nível foi fixado em 85 dB (artigo 2º).

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial n.º 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14.05.2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do decreto que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial. Assim, no período compreendido entre 06.03.1997 e 17.11. 2003, em observância ao princípio tempus regit actum, considera-se especial a atividade com exposição a ruído superior a 90 dB.

Com relação aos períodos de 03/12/1984 a 18/08/1988 e 01/09/1988 a 01/06/1990, o laudo técnico requisitado pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de São José do Rio Preto, emitido pela Secretaria de Estado da Saúde do Estado de São Paulo, e realizado na empresa empregadora do Autor, indica a exposição ao agente nocivo ruído ao nível de 92 decibéis (fls. 39/40).

Por outro lado, no que tange ao período de 18/05/1992 a 25/05/1998, não se depreende do formulário e laudo técnico (fls. 51/63), que a parte autora estivesse sujeita, de forma habitual e permanente, a ruído superior aos parâmetros definidos pela legislação como insalubres, uma vez que variavam de 77 a 95 decibéis. Ademais, o laudo de insalubridade de fls. 64/66, indica que o uso de furadeira (existente no local de trabalho do Autor, conforme descrito à fl. 51), indica a exposição ao ruído de 60 decibéis. Outrossim, com relação aos agentes químicos, também verifico a impossibilidade de enquadramento por ausência de previsão nos decretos que regem a matéria e também em razão da prova técnica não indicar de modo detalhado os eventuais agentes agressivos neles presentes.

Assim, a atividade exercida pelo Autor deve ser considerada insalubre em razão da exposição ao agente nocivo ruído nos períodos de 03/12/1984 a 18/08/1988 e de 01/09/1988 a 01/06/1990.

Quanto à alegação de que a utilização do EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial, o recurso não merece provimento.

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu em 04.12.2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses que deverão ser aplicadas em processos judiciais que discutem os efeitos da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) sobre o direito à aposentadoria especial.

Na primeira tese, os ministros do STF decidiram, por maioria de votos, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial".

A outra tese fixada no julgamento, também por maioria de votos, é a de que, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria".

No caso dos autos, da análise dos Formulários acostados autos não se extrai a indicação de neutralização do agente nocivo, mas tão somente a declaração do empregador, tampouco se podendo afirmar que tenha havido a efetiva fiscalização quanto ao uso do EPI, razão pela qual considera-se especial a atividade exercida nos períodos de 01/06/1975 a 08/01/1977, 01/09/1978 a 25/12/1979, 01/03/1980 a 30/08/1983, 03/12/1984 a 18/08/1988 e de 01/09/1988 a 01/06/1990.

Assim, reputo comprovada a permanência e habitualidade no exercício da atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, o Autor faz jus à conversão do tempo especial para comum para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.

Referido período, ora reconhecido, totaliza 10 anos, 11 meses e 21 dias, e fazendo-se, na sequência, a sua conversão em período comum, nos termos do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91 e art. 64 do Regulamento da Previdência Social, com base no multiplicador de 1,40 (um vírgula vinte), atinge-se um período de 16 anos, 7 meses e 20 dias de atividade comum.

Assim, resta analisar o pleito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998 assegurou o direito adquirido àqueles filiados ao regime geral da previdência social que já tinham completado os requisitos até a data de sua publicação (art. 3º), quais sejam: preencher a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais e contar com 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino (arts. 25, II e 52, da Lei n. 8.213/91), tempo reduzido em 5 (cinco) anos para a aposentadoria proporcional.

Estabeleceu, ainda, regra de transição (art. 9º), que consiste na idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como na complementação do tempo de serviço, correspondente a 40% do período que faltar na data da publicação da Emenda (16.12.1998), para atingir o tempo necessário para a aposentadoria proporcional.

Desse modo, somados os períodos de trabalho comum e especial convertido em comum, obtém-se um total de 33 anos e 4 meses e 27 dias de trabalho na data do requerimento administrativo, conforme planilha em anexo, que ora determino a juntada.

Assim, verifica-se que a parte autora não implementou os requisitos para a percepção de aposentadoria por tempo de contribuição integral na DER (19/12/2002), conforme demonstrativo em anexo, que faz parte integrante desta decisão.

Incabível, no caso, a análise da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, uma vez que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB em 10/11/2006 (fl. 22).

Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO À REMESSA OFICIAL E ÀS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS, nos termos da fundamentação.

Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.

Intimem-se."



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 22/06/2015 18:33:28



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