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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INO...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO. 1. Considerando-se o prazo estipulado pelo artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91 para o recolhimento das contribuições, conclui-se que não houve a perda da qualidade de segurado. 2. Não obstante a incapacidade seja parcial e permanente, denota-se que a parte autora não mais poderá exercer determinadas atividades, inclusive as de serviços gerais, pois demandam esforço físico intenso e são inconciliáveis com o quadro apresentado. Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inaptidão irrestrita da autora para o trabalho até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com suas limitações, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991. 3. Concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento na via administrativa (04.01.2012), nos limites do pedido formulado na inicial. 4. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. 6. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Agravo provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1994443 - 0025058-68.2014.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025058-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LUCIANA DE BARROS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00025-1 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO PROVIDO.
1. Considerando-se o prazo estipulado pelo artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91 para o recolhimento das contribuições, conclui-se que não houve a perda da qualidade de segurado.
2. Não obstante a incapacidade seja parcial e permanente, denota-se que a parte autora não mais poderá exercer determinadas atividades, inclusive as de serviços gerais, pois demandam esforço físico intenso e são inconciliáveis com o quadro apresentado. Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inaptidão irrestrita da autora para o trabalho até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com suas limitações, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.
3. Concessão do benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento na via administrativa (04.01.2012), nos limites do pedido formulado na inicial.
4. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
5. Os juros de mora incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
6. Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Agravo provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025058-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LUCIANA DE BARROS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00025-1 1 Vr ITAPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Postula a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que não houve a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, desse modo, ao benefício de auxílio-doença (fls. 152/159).

Existindo elementos que autorizam a reforma da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.




DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-68.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.025058-9/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:LUCIANA DE BARROS
ADVOGADO:SP190192 EMERSOM GONCALVES BUENO
AGRAVADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:12.00.00025-1 1 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO

Assiste razão à agravante.

Consoante se verifica da certidão do CNIS juntada às fls. 44/45, a parte autora contribuiu para a Previdência Social de 11.02.1987 a 10.04.1991, 02.09.1991 a 30.07.1993, 05/1997 a 08/1997, 12.01.1998 a 08.07.1998, 07/1999 a 04/2000, 05/2000 a 01/2001, 06/2001 a 02/2002 e 04/2002 a 09/2003, 08.04.2004 a 05.06.2004, 07.12.2006 a 05.03.2007, 11.07.2007 a 06.10.2007, 01.09.2007 a 09.11.2007, 01.07.2008 a 19.08.2008, 01.10.2010 a 29.11.2010 e 03.10.2011 a 30.11.2011 e foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 04.06.2003 e 01.10.2003.

Com efeito, findo o contrato de trabalho em 19.08.2008 (fl. 45) e considerando-se o prazo estipulado pelo artigo 15, § 4º, da Lei n. 8.213/91 para o recolhimento da contribuição, o período de graça terminaria tão somente após o dia 15.10.2010.

Entretanto, constam vínculos empregatícios de 01.10.2010 a 29.11.2010 e de 03.10.2011 a 30.11.2011 e a data de início da incapacidade foi fixada em 25.10.2011 (fl. 71).

Conclui-se, desse modo, que não houve a perda da qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, II, §§ 2º e 4º, da Lei nº 8.213/91.

Passo, por conseguinte, a analisar os demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

Quanto ao benefício de aposentadoria por invalidez, o artigo 42 da Lei n. 8.213/91 determina:


"A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, "será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos", segundo o artigo 59 da Lei 8.213/91.

Além da incapacidade e da qualidade de segurado, é preciso também analisar o requisito da carência, delimitado no artigo 25 da Lei n. 8.213/91:


"A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais [...]."

Os requisitos pertinentes à carência e à qualidade de segurado restaram devidamente preenchidos, como se depreende do extrato do CNIS de fls. 44/45.

Outrossim, o exame médico pericial foi conclusivo no sentido da incapacidade parcial e permanente da autora desde 25.10.2011, portadora de osteoartrose lombar, escoliose, abaulamento de disco L1-L2 e L3-L4 e protusão L4-L5, L5-S1 (fls. 115/116).

Não obstante a incapacidade seja parcial e permanente, denota-se que a parte autora não mais poderá exercer determinadas atividades, inclusive as de serviços gerais, pois demandam esforço físico intenso e são inconciliáveis com o quadro apresentado.

Desse modo, é forçoso o reconhecimento da inaptidão irrestrita da autora para o trabalho até que seja reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa, compatível com suas limitações, nos termos do artigo 101 da Lei n. 8.213/1991.

Destarte, preenchidos os requisitos legais, revela-se devido o benefício de auxílio-doença a partir da data do indeferimento na via administrativa (04.01.2012 - fl. 13), nos limites do pedido formulado na inicial (STJ - REsp 1311665-SC, DJe 17.10.2014, 1ª Turma).

Consigne-se que a eventual cessação do benefício somente se dará após a reabilitação da parte autora para atividade laborativa compatível com sua limitação, a ser promovida pelo INSS, quando o segurado será convocado pela Agência a comparecer à reavaliação, sob pena de cessação do benefício, nos termos do artigo 62 da Lei n. 8.213/91.

A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da citação até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV, devendo ser fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.

Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Com relação às custas processuais, as causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da competência delegada, regem-se pela legislação estadual (artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.289/96). Dessa forma, a Autarquia Previdenciária está isenta no Estado de São Paulo, a teor do disposto nas Leis Federais nºs 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Eventuais pagamentos efetuados no âmbito administrativo deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL e, por conseguinte, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para conceder à autora o benefício previdenciário de auxílio-doença a partir da data do indeferimento na via administrativa (04.01.2012), acrescidas as parcelas vencidas de correção monetária e juros de mora nos moldes acima alinhados, bem como para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.

Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com DIB em 04.01.2012 (indeferimento do pedido na via administrativa) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.

Caso a parte autora já esteja recebendo outro benefício previdenciário, à exceção de pensão por morte, o INSS deve possibilitar-lhe a opção pelo mais vantajoso ou, na hipótese de estar recebendo amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), este benefício cessará simultaneamente com o cumprimento desta decisão.

Comunique-se.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:11:23



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