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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA CÔ...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:21

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA CÔNJUGUE FALECIDA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA. NÃO APRESENTADOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1258531 - 0005133-80.2005.4.03.6126, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 22/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-80.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.005133-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ROBERTO QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:MARIA BORGES DA SILVA falecido
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. REESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DA CÔNJUGUE FALECIDA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. SUSTAÇÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE ELEMENTOS DE PROVA. NÃO APRESENTADOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. A mera reiteração das alegações impõe a manutenção da decisão agravada. Precedente do e. STJ.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 22 de junho de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-80.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.005133-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ROBERTO QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:MARIA BORGES DA SILVA falecido
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que a revisão e a consequente suspensão do benefício da cônjuge falecida do agravante, ocorreu após o decurso do prazo prescricional, desobedecendo ao devido processo legal, contemplado no artigo 5º, LIV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.


É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005133-80.2005.4.03.6126/SP
2005.61.26.005133-0/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ROBERTO QUEIROZ DA SILVA
ADVOGADO:SP126720 IRENE JOAQUINA DE OLIVEIRA
SUCEDIDO:MARIA BORGES DA SILVA falecido
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE021446 MARCIO DE CARVALHO ORDONHO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.


Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.


Destaca-se que a parte agravante apenas reitera as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.


Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, caput, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.


Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação que tramita pelo rito ordinário, em que a Autora, MARIA BORGES DA SILVA pleiteia, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o restabelecimento do benefício de aposentadoria especial concedido em 01/08/1983, sob o n. 46/77.183.653-8, cancelado por motivo de fraude (fls. 02/13).


Juntou procuração e documentos (fls. 14/22).


Os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita foram deferidos (fl. 24).


Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (fls. 29/36).


Réplica às fls. 46/53.


O MM. Juízo "a quo" julgou improcedente o pedido, condenando a Autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade da justiça concedida (fls. 60/64).


Inconformada, a Autora interpôs, tempestivamente, recurso de apelação, pugnando pela reforma do julgado (fls. 67/97).


Com contrarrazões (fls. 99/105), subiram os autos a esta Corte.


Às fls. 111/113, os herdeiros noticiaram o falecimento da Autora, requerendo a habilitação nos autos.


Devidamente intimado, o INSS concordou com o pedido formulado de habilitação dos herdeiros (fl. 145).


A decisão de fls. 147/148 deferiu a habilitação do viúvo ROBERTO QUEIROZ DA SILVA.


É o relatório.

Decido.


Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.


É dever da Previdência Social efetuar a cassação ou suspensão de benefício previdenciário considerado ilegal, desde que precedida de regular processo administrativo para a apuração de eventuais irregularidades, assegurada a ampla defesa ao beneficiário, sem o que haverá violação do preceito constitucional do contraditório, configurando abuso de poder. Essa prerrogativa consiste no exercício do poder-dever de autotutela da Administração sobre seus próprios atos. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. BENEFÍCIO. FRAUDE. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. ART. 207, DECRETO 89. 312/84. SÚMULA 473/STF. I - Não se conhece do recurso especial quanto à questão que não foi especificamente enfrentada pelo e. Tribunal a quo, dada a ausência do necessário prequestionamento. Necessidade de se opor embargos declaratórios para prequestionar a matéria, mesmo em se tratando de questões surgidas no v. acórdão vergastado (Súmulas 282 e 356/STF//RSTJ 30/341). II - A revisão do processo de aposentadoria efetuada pela autarquia previdenciária não consubstancia mera faculdade, mas um poder-dever da autoridade pública de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos, não sendo cabível a aplicação do prazo previsto no art. 207 da CLPS/84. Precedentes desta Corte e do Pretório Excelso. Recurso não conhecido. (RESP 200101401232, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:22/09/2003 PG:00352 ..DTPB:.)

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SUSPENSÃO. FRAUDE. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. PROVA DE ATIVIDADE RURAL. ART. 287, § 1º, DECRETO 83.080/74. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

1. Não há prazo prescricional para cassação de benefícios previdenciários obtidos mediante fraude.

2. Fraude comprovada.

3. Faltando boa-fé à autora, saneamento da invalidação, pelo decurso do tempo, não pode haver. Se a violação da lei é intencional, o ilícito não convalesce, sob pena de se incentivar a malícia, o ardil e a fraude; a quebra, dito de outro modo, da ordem jurídica.

4. Prova não produzida de que o falecido desenvolveu atividades rurícolas por ao menos três anos, com o que a autora não cumpriu o arquétipo do art. 287, § 1º, do Decreto nº 83.080/74.

5. A revisão do processo administrativo e a suspensão do pagamento da pensão eram, assim, de medida.

6. Apelo provido.

7. Sentença reformada".

(TRF da 3ª Região; AC 359335; Relator: Juiz Convocado Fonseca Gonçalves; 5ª Turma; v.u.; DJU 18/11/2002).


Igualmente, o art. 69, da Lei nº 8.212/91, determina que:


"§ 1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de trinta dias".


Ademais, não há que se falar em prescrição ou decadência do direito da autarquia rever seus atos de concessão de benefício, ainda que após longo decurso de prazo, em razão de suspeita de fraude, haja vista o disposto no artigo 69 da Lei n. 8.212/91, segundo o qual, "o Ministério da Previdência e Assistência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes".


Tal possibilidade de revisão vinha também prevista na legislação anterior, vigente na época de concessão do benefício da Autora, pois, conforme dispunha o Decreto n. 83.080/79, em seu artigo 382, quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade, deve promover a sua suspensão, sendo que o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelecia que no caso de revisão de benefício que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer à JRPS.

Além do mais, a concessão de benefício previdenciário consiste em um ato administrativo, sendo pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade de revisão dos atos administrativos com a declaração de sua nulidade, especialmente quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme as seguintes súmulas do Egrégio Supremo Tribunal Federal:


"Súmula nº 346 - A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

Súmula nº 473 - A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


No entanto, esse tipo de revisão não pode ser feito inquisitorialmente. Constatada a suspeita de fraude a viciar o ato concessório de um benefício, há que se realizar um prévio procedimento, no qual a parte interessada possa se defender e comprovar que satisfaz os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício, conforme confirma jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. FRAUDE. SUSPENSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SÚMULA 07/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 557, §2º, DO CPC.

I - A suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário concedido mediante fraude pressupõe, necessariamente, prévio e regular procedimento administrativo, no qual seja assegurado ao beneficiário o direito à defesa, ao contraditório e ao devido processo legal.

II - Tendo o e. Tribunal a quo constatado, com base no conjunto fático-probatório, a inexistência de correto procedimento administrativo apto a ocasionar suspensão do benefício, não cabe o conhecimento do recurso especial, por implicar em reexame de prova. Súmula 07/STJ.

III - Não são protelatórios os embargos de declaração opostos para o fim de sanar omissão, razão pela qual torna-se incabível a cobrança da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.

IV - É descabida a aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, uma vez que o agravo interposto contra a decisão monocrática do relator, proferida em embargos declaratórios, objetivava suprir a ausência de julgamento por composição turmária e viabilizar o cabimento do apelo excepcional. Precedentes. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido".

(RESP 509.340- RJ, Relator Min. Felix Fischer, D.J. de 22/09/2003).

"RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ONDE SEJAM GARANTIDAS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO.

"Para a suspensão do benefício previdenciário, sob o qual existe suspeita de fraude, é indispensável o prévio processo administrativo, onde sejam garantidos, ao interessado, a ampla defesa e o contraditório."

Recurso desprovido."

(RESP 477.555-RJ, Relator Min. José Arnaldo da Fonseca, D.J. de 24/03/2003).

"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AMPLA DEFESA. SÚMULA 7/STJ.

1 - Para análise da irresignação, fulcrada na existência de regular procedimento administrativo de cancelamento de benefício previdenciário, há necessidade de imiscuir-se no conjunto fático-probatório dos autos, impossível na via eleita, a teor da súmula 7/STJ.

2 - A suspeita de fraude na concessão do benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em processo administrativo, sujeito à ampla defesa e ao contraditório.

3 - Agravo regimental improvido."

(AGA 471.185-RJ, Relator Min. Fernando Gonçalves, D.J. de 19/12/2002).

"PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPEIÇÃO DE FRAUDE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 160-TFR.

A suspensão de benefício previdenciário por fraude contra o INSS depende de procedimento administrativo regular, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 160-TFR.

Recurso não conhecido."

(RESP 210.938-SP, Relator Min. Gilson Dipp, D.J. de 16/10/2000).


Ademais, a Súmula n. 160 do extinto Tribunal Federal de Recursos estabelece que a suspensão ou cancelamento de benefício previdenciário dependerá de apuração em procedimento administrativo.


No caso em tela, a Autarquia, realizando revisão do processo concessório do benefício de Aposentadoria Especial da Autora, ante a constatação de existência de suspeita de fraude na concessão, instaurou o procedimento administrativo pertinente, consoante se depreende da documentação acostada aos autos às fls. 39/44.


De fato, a segurada foi notificada a comparecer nas dependências da Inspetoria Geral da Previdência Social, para fins de apuração do vínculo com a empresa "Clínica Médica São José Ltda.", no período de 11/07/1964 a 31/07/1983, tendo comparecido seu marido, no dia 10/06/1994, uma vez que a Autora estava impossibilitada de comparecer por motivos de saúde (fls. 37/38).


Nesse depoimento, o marido da Autora, sr. ROBERTO QUEIROZ DA SILVA, afirmou categoricamente que:


"...que inquirido a respeito das empresas que sua esposa teria trabalhado respondeu: que sua esposa trabalhou somente no Frigorífico Anglo de Barretos, que após o nascimento do seu primeiro filho nunca mais exerceu nenhuma atividade profissional, que ela procurou o advogado ELI RODRIGUES pois este havia providenciado a sua aposentadoria, que pagou ao sr. ELI RODRIGUES cerca de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) em moeda da época para que este efetuasse ou recolhe (digo) os recolhimentos em atraso, que quanto à quantia paga por sua esposa não sabe informar..." (fl. 27).


Foi então oportunizada à Autora a devida defesa, em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder a ser amparado neste feito, porquanto não há previsão legal que fundamente a manutenção de benefícios concedidos mediante fraude.


Somente após o cumprimento do devido processo legal, a Inspetoria Geral da Previdência Social, recomendou ao INSS a sustação dos benefícios dos segurados, ante a constatação de fraude.


Por fim, em ação em que se pretende o restabelecimento de benefício previdenciário, deve a parte autora demonstrar que a ele faria jus, por meio de cópias de folhas de suas Carteiras de Trabalho, declarações prestadas pelas empresas onde trabalhou, depoimentos de testemunhas, enfim, trazer elementos de prova, o que não restou feito nos presentes autos.


Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à apelação do Autor.


Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.


Intimem-se."



Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 22/06/2015 18:33:49



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