
D.E. Publicado em 26/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS AGRAVOS da parte autora e da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-84.2003.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos pela parte autora e pela autarquia, contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil.
Requer a parte autora a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que sejam reconhecidos e homologados todos os períodos reconhecidos administrativamente, bem como fixar os juros moratórios à base de 1% ao mês para todo o período em atraso e, ainda, fixar os honorários sucumbenciais no patamar de 20% sobre a condenação.
Por sua vez, requer a autarquia, em síntese, que os períodos de 20/02/1979 a 10/09/1982 e 22/11/1982 a 29/04/1995, não sejam reconhecidos como especiais, considerando que o autor não portava arma de fogo enquanto trabalhava como vigilante, condição necessária para se comprovar a especialidade da referida atividade.
Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005876-84.2003.4.03.6183/SP
VOTO
Não assiste razão às partes agravantes.
Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, §1°-A, do Código de Processo Civil.
Destaca-se que as partes agravantes apenas reiteram as alegações trazidas anteriormente, não apresentando argumentos relevantes para reforma da r. decisão agravada.
Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, §1º-A, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Neste sentido:
Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos agravos legais da parte autora e da autarquia.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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