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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. LEI 8. 213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja feito "post mortem" (AEARESP 201401505045, Rel. Humberto Martins, DJE DATA:14/10/2014) 2. É imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). 3. O texto do art. 282 da Instrução Normativa n. 118/2005 do INSS, autoriza o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de pensão, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, situação não verificada nos autos (AGRESP 201102350293; Rel. Marco Aurélio Bellizze; DJE DATA:04/06/2014). 4. Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1484695 - 0003793-49.2010.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-49.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003793-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):MARIVALDA PASSOS OLIVEIRA e outro
:MICHAEL PASSOS OLIVEIRA DAMASCENO incapaz
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
REPRESENTANTE:MARIVALDA PASSOS OLIVEIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00235-7 2 Vr ATIBAIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.213/91. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS. NÃO HOUVE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ATÉ A DATA DO ÓBITO. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja feito "post mortem" (AEARESP 201401505045, Rel. Humberto Martins, DJE DATA:14/10/2014)
2. É imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012).
3. O texto do art. 282 da Instrução Normativa n. 118/2005 do INSS, autoriza o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de pensão, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, situação não verificada nos autos (AGRESP 201102350293; Rel. Marco Aurélio Bellizze; DJE DATA:04/06/2014).
4. Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-49.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003793-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):MARIVALDA PASSOS OLIVEIRA e outro
:MICHAEL PASSOS OLIVEIRA DAMASCENO incapaz
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
REPRESENTANTE:MARIVALDA PASSOS OLIVEIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00235-7 2 Vr ATIBAIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que não deve ser reconhecido o direito ao recolhimento "post mortem" das contribuições previdenciárias em atraso.

Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003793-49.2010.4.03.9999/SP
2010.03.99.003793-1/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
INTERESSADO(A):MARIVALDA PASSOS OLIVEIRA e outro
:MICHAEL PASSOS OLIVEIRA DAMASCENO incapaz
ADVOGADO:SP066356 NELIDE GRECCO AVANCO
REPRESENTANTE:MARIVALDA PASSOS OLIVEIRA
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP200502 RENATO URBANO LEITE
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:08.00.00235-7 2 Vr ATIBAIA/SP

VOTO

Assiste razão à parte agravante.

A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja feito "post mortem". Nesse sentido, transcrevo as seguintes ementas:


"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. No presente caso, segundo relatam os fatos, o de cujus já não contribuía com o sistema há anos, o que, por sua vez, ensejou a perda de sua qualidade de segurado pois, diferentemente das outras espécies de segurados obrigatórios, a pessoa, na qualidade de contribuinte individual, tem o dever de recolher as contribuições. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não é possível a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado falecido, contribuinte individual, que não efetuou o recolhimento das contribuições respectivas à época, não havendo amparo legal para que seja feito post mortem: "é imprescindível o recolhimento das contribuições respectivas pelo próprio segurado quando em vida para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte. Desta forma, não há base legal para uma inscrição post mortem ou para que sejam regularizadas as contribuições pretéritas, não recolhidas em vida pelo de cujus" (REsp 1.328.298/PR, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 28.9.2012). Agravo regimental improvido."
(STJ; Processo: AEARESP 201401505045; Segunda Turma; Rel. Humberto Martins; DJE DATA:14/10/2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.110.565/SE, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme consignado na decisão agravada, a Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou o entendimento de que o deferimento do benefício de pensão por morte está condicionado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista no verbete sumular n. 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito." 2. O texto do art. 282 da Instrução Normativa n. 118/2005 do INSS, autoriza o recolhimento post mortem das contribuições devidas pelo contribuinte individual, para fins de pensão, desde que comprovada a manutenção da qualidade de segurado do falecido, situação não verificada nos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ; Processo: AGRESP 201102350293; Quinta Turma; Rel. Marco Aurélio Bellizze; DJE DATA:04/06/2014)

No caso dos autos, verifica-se que o de cujus já não contribuía com o sistema há anos (CNIS fls. 15), o que ensejou a perda de sua qualidade de segurado, de modo que não há direito ao recolhimento "post mortem" das contribuições em atraso.

Ademais, cumpre ressaltar, a parte autora não demonstrou que o falecido teria direito a qualquer tipo de aposentadoria na data do óbito.

Desta forma, ante o não preenchimento do requisito qualidade de segurado, o benefício de pensão por morte não pode ser deferido, devendo ser reformada a r. decisão agravada.

Diante do exposto, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, para reformar a r. decisão, determinando a cessação do benefício de pensão por morte concedido à parte autora, nos termos da fundamentação supra.

Por força do caráter alimentar do benefício e da boa-fé do requerente, não se faz necessária a devolução dos valores recebidos em virtude da decisão que antecipou os efeitos da tutela, conforme precedentes do STJ.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% do valor da causa, observada a suspensão do art. 12 da Lei nº 1.060 /50.


É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/01/2015 15:30:45



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