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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICI...

Data da publicação: 09/07/2020, 22:33:47

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2. De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial. 3. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1857568 - 0014298-94.2013.4.03.9999, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 27/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/05/2015
AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014298-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.014298-3/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
PARTE AUTORA:JOSE LUIZ ALVES
ADVOGADO:SP068133 BENEDITO MACHADO FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00007-4 1 Vr VIRADOURO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM REMESSA OFICIAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
3. Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de abril de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014298-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.014298-3/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
PARTE AUTORA:JOSE LUIZ ALVES
ADVOGADO:SP068133 BENEDITO MACHADO FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00007-4 1 Vr VIRADOURO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Requer a parte agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de ser aplicável o artigo 10 da Lei 9.469/97, o qual prevê a remessa oficial ao caso em tela.

Não verificando razão para a reconsideração da r. decisão apresento o recurso em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0014298-94.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.014298-3/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
PARTE AUTORA:JOSE LUIZ ALVES
ADVOGADO:SP068133 BENEDITO MACHADO FERREIRA
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP285611 DIEGO ANTEQUERA FERNANDES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE VIRADOURO SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:11.00.00007-4 1 Vr VIRADOURO/SP

VOTO

Não assiste razão à parte agravante.

Depreende-se dos autos que a r. decisão monocrática ora impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a utilização do agravo previsto no artigo 557, § 1º, do CPC, deve necessariamente enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por tal razão, mostra-se inviável a alteração do julgado quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

Neste sentido:


"PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
1. Carece de fundamento o agravo do art. 557, § 1º, do CPC, cujas razões não enfrentam diretamente os argumentos que respaldaram a decisão agravada.
2. Agravo regimental improvido."
(STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 622488/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 14.11.2006, DJ de 23.11.2006, p. 00238).

Assim sendo, impõe-se a manutenção da r. decisão proferida nos seguintes termos:


"Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença, proferida em 17/10/2012, julgou procedente o pedido, para conceder o benefício requerido desde a data de citação, com renda mensal inicial calculada na forma prevista no artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, não podendo ser inferior ao valor correspondente a um salário mínimo (fls.145/149).
Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório do necessário. Decido.
Nos termos do caput e § 1º-A, do art. 557, do Código de Processo Civil e da Súmula 253/STJ, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a negar seguimento ou dar provimento ao recurso e ao reexame necessário, nas hipóteses de pedido inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com a jurisprudência dominante da respectiva Corte ou de Tribunal Superior.
De acordo com a redação do art. 475, § 2º, do CPC, dada pelo art. 1º da Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27 de março de 2002, não mais está sujeita ao reexame necessário a sentença em ações cujo direito controvertido não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual não conheço da remessa oficial.
Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento à remessa oficial.
Por fim, nos termos do art. 461, §3º, do Código de Processo Civil, determino, independentemente do trânsito em julgado, a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço integral, com DIB em 23/02/2011 (data da citação, fls. 95) (fls. 141/149) e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela autarquia-Ré, com observância, inclusive, do disposto no artigo 461, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.
Comunique-se. Intimem-se."


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É como voto.




DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 27/04/2015 17:22:36



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