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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. COBRADOR. APOSE...

Data da publicação: 10/07/2020, 00:34:53

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e de laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus da parte autora a apresentação desses documentos. 2. Quanto ao ruído, o Decreto n. 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, permitir o reconhecimento da atividade como especial, cuja orientação encontra amparo no artigo 292 do Decreto n. 611/92 (RGPS). Essa norma há de ser aplicada até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, desde quando passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis. 3. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária; portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão (TRF3, Processo n. 2003.03.99.032766-7, 10ª Turma, Rel: Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 04.04.2008, p. 578). 4. O ofício de cobrador de ônibus pode ser enquadrado como especial em razão da atividade, nos termos do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, até a data da publicação do Decreto 2.172/97 (5/3/1997). 5. Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91. 6. Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025401 - 0039947-27.2014.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, julgado em 13/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/04/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039947-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039947-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
AGRAVANTE:CICERO BATISTA TERENO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/201v.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031399820128260596 1 Vr SERRANA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TRABALHADOR RURAL. COBRADOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSENTES OS REQUISITOS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e de laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus da parte autora a apresentação desses documentos.
2. Quanto ao ruído, o Decreto n. 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo (código 1.1.6) e, assim, permitir o reconhecimento da atividade como especial, cuja orientação encontra amparo no artigo 292 do Decreto n. 611/92 (RGPS). Essa norma há de ser aplicada até a edição do Decreto n. 2.172, de 5/3/1997, desde quando passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.
3. O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto n. 53.831, de 25/3/1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária; portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão (TRF3, Processo n. 2003.03.99.032766-7, 10ª Turma, Rel: Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 04.04.2008, p. 578).
4. O ofício de cobrador de ônibus pode ser enquadrado como especial em razão da atividade, nos termos do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, até a data da publicação do Decreto 2.172/97 (5/3/1997).
5. Ausentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
6. Agravo legal parcialmente provido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar parcial provimento ao agravo legal, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Souza Ribeiro. Vencida a relatora que lhe negava provimento.


São Paulo, 13 de abril de 2015.
DALDICE SANTANA
Relatora para o acórdão


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039947-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039947-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:CICERO BATISTA TERENO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/201v.
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00031399820128260596 1 Vr SERRANA/SP

VOTO CONDUTOR

Desembargadora Federal DALDICE SANTANA: Trata-se de agravo legal interposto pela parte autora em face da r. decisão monocrática, que, ao negar provimento à remessa oficial e às apelações, manteve o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 21/05/1996 a 30/11/1996 e de 01/11/1997 a 22/11/1998.

A e. Relatora negou provimento a este agravo e, assim, manteve a decisão que excluiu o enquadramento da atividade especial dos demais lapsos requeridos.

Não obstante os judiciosos fundamentos expostos no r. voto de fls. 240/245, ouso divergir, apenas no tocante ao não enquadramento do período de 17/10/1990 a 1º/3/1996 - trabalhado na atividade de cobrador.


Do enquadramento e da conversão de período especial em comum


Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a seguinte redação:


"Art.70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.


Nesse sentido, a jurisprudência firmada pelo Colendo STJ:


"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO.
1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma.
2. Recurso especial desprovido."
(STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em 28/2/2008, DJe 7/4/2008)

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030), para atestar a existência das condições prejudiciais.

Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.

No caso em tela, quanto ao intervalo de 17/10/1990 a 1º/3/1996 consta "Perfil Profissiográfico Previdenciário", o qual informa o ofício de cobrador de ônibus, cujo fato permite o enquadramento em razão da atividade, nos termos do código 2.4.4 do anexo do Decreto n. 53.831/64, o qual vigorou concomitantemente com o Decreto n. 83.080/79 até o advento do Decreto n. 2.172/97.

Desse modo, pedindo vênia à ilustre Relatora, entendo que o lapso (de 17/10/1990 a 1º/3/1996) também deve ser enquadrado como atividade especial.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo legal para, em novo julgamento, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, bem como dar parcial provimento à apelação da parte autora, para também enquadrar como atividade especial o lapso de 17/10/1990 a 1º/3/1996, nos termos da fundamentação.



DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 17/04/2015 20:26:05



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039947-27.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039947-0/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO
AGRAVANTE:CICERO BATISTA TERENO
ADVOGADO:SP090916 HILARIO BOCCHI JUNIOR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 197/201
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP124375 OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
No. ORIG.:00031399820128260596 1 Vr SERRANA/SP

RELATÓRIO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 197/201) que negou provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 21.05.1996 a 30.11.1996 e de 01.11.1997 a 22.11.1998.

Alega o cerceamento de sua defesa pelo indeferimento de realização de perícia técnica e, no mérito, sustenta o necessário reconhecimento da natureza especial de todas as atividades indicadas. Requer a retratação na forma do art. 557, § 1º, do CPC, ou, em caso negativo, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado competente na forma regimental.



É o relatório.



VOTO

A Juíza Federal Convocada MARISA CUCIO (RELATORA): Agravo legal interposto pelo autor contra decisão monocrática (fls. 197/201) que negou provimento à remessa oficial e às apelações, mantendo o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 21.05.1996 a 30.11.1996 e de 01.11.1997 a 22.11.1998.


Registro, de início, que "Esta Corte Regional já firmou entendimento no sentido de não alterar decisão do Relator, quando solidamente fundamentada (...) e quando nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte" (Agravo Regimental em Mandado de Segurança nº 2000.03.00.000520-2, Relatora Desembargadora Federal Ramza Tartuce, in RTRF 49/112).


As razões recursais apresentadas não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida.


A decisão agravada assentou:


"Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento da natureza especial das atividades indicadas na inicial, com a consequente concessão da aposentadoria especial.


O Juízo de 1º grau reconheceu a natureza especial apenas das atividades exercidas de 21.05.1996 a 30.11.1996 e de 01.11.1997 a 22.11.1998, julgando parcialmente procedente o pedido. Diante da sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcasse com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.


Sentença proferida em 26.03.2014, não submetida ao reexame necessário.


O autor apela, sustentando, preliminarmente, o cerceamento de sua defesa pelo indeferimento da realização de perícia técnica e, no mérito, alega que a natureza especial de todas as atividades indicadas deve ser reconhecida.


O INSS apela, aduzindo não haver prova das condições especiais de trabalho reconhecidas e pede, em consequência, a reforma da sentença.


Com contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


Passo ao julgamento da causa aplicando o disposto no art. 557 do CPC, por se tratar de matéria pacificada na jurisprudência dos Tribunais.


Tratando-se de sentença ilíquida, está sujeita ao reexame necessário, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.101.727 (DJ 03.12.2009). Tenho por interposta a remessa oficial.


A comprovação da natureza especial de atividades é feita por meio de formulário específico e laudo técnico da empresa, firmado por profissional especializado Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, não se caracterizando o alegado cerceamento de defesa, uma vez que é ônus do autor a apresentação de tais documentos.


REJEITO a preliminar.


Dispunha o art. 202, II, da CF, em sua redação original:


"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;"

Em obediência ao comando constitucional, editou-se a Lei nº 8.213, de 24.07.1991, cujos arts. 52 e seguintes forneceram o regramento legal sobre o benefício previdenciário aqui pleiteado, e segundo os quais restou afirmado ser devido ao segurado da Previdência Social que completar 25 anos de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% do salário-de-benefício para o máximo de 100%, caso completados 30 anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 anos, se do sexo masculino.


A tais requisitos, some-se o cumprimento da carência, acerca da qual previu o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91 ser de 180 contribuições mensais no caso de aposentadoria por tempo de serviço.


Tal norma, porém, restou excepcionada, em virtude do estabelecimento de uma regra de transição, posta pelo art. 142 da Lei nº 8.213/91, para o segurado urbano já inscrito na Previdência Social por ocasião da publicação do diploma legal em comento, a ser encerrada no ano de 2011, quando, somente então, serão exigidas as 180 contribuições a que alude o citado art. 25, II, da mesma Lei nº 8.213/91.


Oportuno anotar, ainda, a EC 20, de 15.12.1998, cujo art. 9º trouxe requisitos adicionais à concessão de aposentadoria por tempo de serviço:


"Art. 9º Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta), se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Ineficaz desde a origem o dispositivo em questão, por ausência de aplicabilidade prática, razão pela qual o próprio INSS reconheceu não serem exigíveis quer a idade mínima para a aposentação, em sua forma integral, quer o cumprimento do adicional de 20%, aos segurados já inscritos na Previdência Social em 16.12.1998. É o que se comprova dos termos postos pelo art. 109, I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118, de 14.04.2005:


"Art. 109. Os segurados inscritos no RGPS até o dia 16 de dezembro de 1998, inclusive os oriundos de outro Regime de Previdência Social, desde que cumprida a carência exigida, atentando-se para o contido no § 2º, do art. 38 desta IN, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição nas seguintes situações:
I - aposentadoria por tempo de contribuição, conforme o caso, com renda mensal no valor de cem por cento do salário-de-benefício, desde que cumpridos:
a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
b) 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher."

A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo; tal entendimento visa não só amparar o próprio segurado contra eventuais alterações desfavoráveis perpetradas pelo Instituto autárquico, mas tem também por meta, induvidosamente, o princípio da segurança jurídica, representando uma garantia, ao órgão segurador, de que lei nova mais benéfica ao segurado não atingirá situação consolidada sob o império da legislação anterior, a não ser que expressamente prevista.


Realço, também, que a atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial, conforme já de há muito pacificado pelo extinto TFR na Súmula 198:


PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À LEI 9.032/95. DESNECESSIDADE. PERÍODO POSTERIOR À REFERIDA LEI COMPROVADO MEDIANTE LAUDO ESPECÍFICO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a sanar omissão, obscuridade ou contradição, e corrigir eventual erro material.
2. Até a edição da Lei 9.032/95 (28/4/95), existia a presunção absoluta de exposição aos agentes nocivos relacionados no anexo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 tão-só pela atividade profissional, quando então passou a ser exigida a sua comprovação por meio dos formulários de informações sobre atividades com exposição a agentes nocivos ou outros meios de provas até a data da publicação do Decreto 2.172/97. In casu, apesar da correta fundamentação, foi reconhecido, pela atividade profissional, o tempo de serviço até 5/3/97, verificando-se, dessa forma, a apontada contradição no voto do recurso especial.
4. A constatação do alegado vício, entretanto, em nada prejudica a conclusão alcançada pelo aresto ora embargado, uma vez que o restante do tempo considerado especial - entre 29/4/95 e 5/3/97 - foi devidamente comprovado mediante formulários emitidos pela empresa, na forma estabelecida pelo INSS.
5. Embargos de declaração acolhidos para suprir a contradição, sem a atribuição de efeitos infringentes.
(EDcl no REsp 415298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06.04.2009)

Posto isto, impõe-se verificar se cumpridas as exigências legais para a caracterização da natureza especial das atividades citadas na inicial.


Até o advento da Lei nº 9.032, de 29.04.1995, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do citado Decreto nº 83.080/79 e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto nº 357, de 07.12.1991, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21.07.1992, que "Dá nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 357, de 7.12.1991, e incorpora as alterações da legislação posterior".


Com a edição da Lei 9.032/95, passou-se a exigir a efetiva demonstração da exposição do segurado a agente prejudicial à saúde, conforme a nova redação então atribuída ao § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos:


"§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício."

Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:


AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO EX-CELETISTA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PERIGOSAS E INSALUBRES DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO.
1. A decisão está em sintonia com a orientação das Turmas componentes da Terceira Seção, segundo a qual é direito do servidor público, ex-celetista, contar o tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres de acordo com a legislação vigente à época de prestação do serviço.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg Resp 929774/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 31.03.2008).

Registro, por oportuno, ter sido editada a controversa Ordem de Serviço 600/98, alterada pela OS 612/98, estabelecendo certas exigências para a conversão do período especial em comum, quais sejam:


a) a exigência de que o segurado tenha direito adquirido ao benefício até 28.05.1998, véspera da edição da Medida Provisória 1.663-10, de 28.05.1998;

b) se o segurado tinha direito adquirido ao benefício até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95 -, seu tempo de serviço seria computado segundo a legislação anterior;

c) se o segurado obteve direito ao benefício entre 29.04.1995 - Lei nº 9.032/95 - e 05.03.1997 - Decreto nº 2.172/97 -, ou mesmo após esta última data, seu tempo de serviço somente poderia ser considerado especial se atendidos dois requisitos: 1º) enquadramento da atividade na nova relação de agentes agressivos; e 2º) exigência de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos para todo o período, inclusive o anterior a 29.04.1995.


Em resumo, as ordens de serviço impugnadas estabeleceram o termo inicial para as exigências da nova legislação relativa ao tempo de serviço especial.


E com fundamento nesta norma infralegal é que o INSS passou a denegar o direito de conversão dos períodos de trabalho em condições especiais.


Ocorre que, com a edição do Decreto 4.827, de 03.09.2003, que deu nova redação ao art. 70 do Decreto 3.048 - Regulamento da Previdência Social -, de 06.05.1999, verificou-se substancial alteração do quadro legal referente à matéria posta a desate, não mais subsistindo, a partir de então, o entendimento posto nas ordens de serviço em referência.


Isso é o que se dessume da norma agora posta no citado art. 70 do Decreto nº 3.048/99:


"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Importante realçar, no particular, ter a jurisprudência do STJ firmado orientação no sentido da viabilidade da conversão de tempo de serviço especial para comum, em relação à atividade prestada após 28.05.1998:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28 de maio de 1998. Precedentes desta 5.ª Turma.
2. Inexistindo qualquer fundamento apto a afastar as razões consideradas no julgado ora agravado, deve ser a decisão mantida por seus próprios fundamentos.
3. Agravo desprovido.
(AgRg Resp 1087805/RN, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, Dje 23.03.2009)

Diga-se, ainda, ter sido editado o Decreto 4.882, de 18.11.2003, que "Altera dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.0480, de 6 de maio de 1999".


A partir de então, restou alterado o conceito de "trabalho permanente", com o abrandamento do rigor excessivo antes previsto para a hipótese, conforme a nova redação do art. 65 do Decreto 3.048/99:


"Art. 65. Considera-se trabalho permanente, para efeito desta Subseção, aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput aos períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, aos de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como aos de percepção de salário-maternidade, desde que, à data do afastamento, o segurado estivesse exercendo atividade considerada especial."

Para comprovar a natureza especial das atividades, o autor juntou:


- perfil profissiográfico previdenciário emitido por Pedra Agroindustrial S/A, indicando que o autor ficou submetido a nível de ruído de 87 decibéis, de 21.05.1996 a 30.11.1996, e de 92,9 decibéis, de 01.11.1997 a 22.11.1998 (fls. 32/33);


- perfil profissiográfico previdenciário emitido por Viação São Bento Ltda., indicando que exercia a função de cobrador, submetido a nível de ruído de 63,1 decibéis (fls. 34/35);


- perfil profissiográfico previdenciário emitido por Santa Maria Agrícola Ltda, indicando que era trabalhador rural, exposto a "poeira formada por terra, cinza e fuligem" (fls. 37/38).


Quanto ao ruído, o Decreto 53.831/64 previu o limite mínimo de 80 decibéis para ser tido por agente agressivo - código 1.1.6 - e, assim, possibilitar o reconhecimento da atividade como especial, orientação que encontra amparo no que dispôs o art. 292 do Decreto 611/92 (RGPS). Tal norma é de ser aplicada até a edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997, a partir de quando se passou a exigir o nível de ruído superior a 90 decibéis. Posteriormente, o Decreto 4.882, de 18.11.2003, alterou o limite vigente para 85 decibéis.


Dessa forma, viável o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 21.05.1996 a 30.11.1996 e de 01.11.1997 a 22.11.1998.


A função de cobrador foi excluída da legislação especial a partir de 24.01.1979, com a edição do Decreto 83.080 e o autor ficava submetido a nível de ruído inferior ao limite legal, o que impede o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 17.10.1990 a 01.03.1996.


O trabalho rural não pode ser enquadrado como atividade especial, porque não prevista no Decreto nº 53.831, de 25.03.1964, existindo previsão somente aos trabalhadores com dedicação exclusiva à atividade agropecuária, portanto, a ausência de previsão normativa específica afasta a pertinência da pretensão do autor.


Nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS. 2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º). 3. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo dessa idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural. 4. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais. 5. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço. 6. Apelação do autor provida.
(TRF3, Processo nº 2003.03.99.032766-7, 10ª Turma, Rel: Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 04.04.2008, p. 578).

Ademais, o agente agressivo indicado - poeira formada por terra, cinza e fuligem - não está enquadrado na legislação especial, inviabilizando o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas de 20.10.1988 a 12.09.1990.


Portanto, a sentença não merece reparos.


REJEITO a preliminar e NEGO PROVIMENTO à remessa oficial, tida por interposta, e às apelações.


Int".


Inviável a determinação de perícia técnica a ser realizada nos dias de hoje para comprovação da natureza especial de atividades exercidas em 1988 a 1990, na condição de rurícola.


No tocante às atividades exercidas como "cobrador", o próprio autor trouxe aos autos perfil profissiográfico previdenciário emitido por Viação São Bento e respaldado por profissional habilitado, que é responsável pelas informações contidas no documento, suficientes para o convencimento do Magistrado.


A decisão agravada está de acordo com o disposto no §1º - A do art. 557 do CPC, visto que segue jurisprudência dominante do STJ e demais Tribunais.


Com vistas a essa orientação, não há qualquer vício no decisum a justificar a sua reforma.


NEGO PROVIMENTO ao agravo legal.


É o voto.


MARISA CUCIO
Juíza Federal Convocada


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