
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-63.2013.4.03.6117/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Maria Antonia Camargo Spirito em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando estar incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-63.2013.4.03.6117/SP
VOTO
Não merece prosperar a argumentação da agravante.
Relembre-se que a parte autora afirmou ao perito que exercia, como última atividade, a profissão de salgadeira, produzindo-os em domicílio, para venda, para a qual permaneceu apta, consoante constando de seu exame médico.
Assim, o laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi categórico quanto ao fato de que a moléstia apresentada pela autora não traz repercussão funcional no desempenho de sua atividade desenvolvida em âmbito domiciliar, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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