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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:02

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - O laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi categórico quanto ao fato de que a moléstia apresentada pela autora não traz repercussão funcional no desempenho de sua atividade desenvolvida em âmbito domiciliar, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2030240 - 0001490-63.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-63.2013.4.03.6117/SP
2013.61.17.001490-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ANTONIA CAMARGO SPIRITO
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/80
No. ORIG.:00014906320134036117 1 Vr JAU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - O laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi categórico quanto ao fato de que a moléstia apresentada pela autora não traz repercussão funcional no desempenho de sua atividade desenvolvida em âmbito domiciliar, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:41:20



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-63.2013.4.03.6117/SP
2013.61.17.001490-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ANTONIA CAMARGO SPIRITO
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/80
No. ORIG.:00014906320134036117 1 Vr JAU/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Maria Antonia Camargo Spirito em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando estar incapacitada para o trabalho.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001490-63.2013.4.03.6117/SP
2013.61.17.001490-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA ANTONIA CAMARGO SPIRITO
ADVOGADO:SP263953 MARCELO ALBERTIN DELANDREA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP145941 MAURO ASSIS GARCIA BUENO DA SILVA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 79/80
No. ORIG.:00014906320134036117 1 Vr JAU/SP

VOTO




Não merece prosperar a argumentação da agravante.


Relembre-se que a parte autora afirmou ao perito que exercia, como última atividade, a profissão de salgadeira, produzindo-os em domicílio, para venda, para a qual permaneceu apta, consoante constando de seu exame médico.


Assim, o laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, foi categórico quanto ao fato de que a moléstia apresentada pela autora não traz repercussão funcional no desempenho de sua atividade desenvolvida em âmbito domiciliar, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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