D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-44.2010.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Ivanete Candido em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando estar incapacitada para o trabalho.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-44.2010.4.03.6102/SP
VOTO
Não merece prosperar a argumentação da agravante.
O laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laboral da autora, cujas moléstias por ela apresentadas, em tratamento clínico, não trazem repercussão funcional no desempenho de sua atividade doméstica em âmbito domiciliar, desenvolvida há vários anos, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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