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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃ...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:09

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I- O laudo pericial apresentado nos autos encontra-se bem elaborado por profissionais de confiança do Juízo, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025930 - 0003357-44.2010.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-44.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.003357-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IVANETE CANDIDO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 239/240
No. ORIG.:00033574420104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo pericial apresentado nos autos encontra-se bem elaborado por profissionais de confiança do Juízo, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:42:16



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-44.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.003357-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IVANETE CANDIDO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 239/240
No. ORIG.:00033574420104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Ivanete Candido em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando estar incapacitada para o trabalho.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 16:42:13



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003357-44.2010.4.03.6102/SP
2010.61.02.003357-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:IVANETE CANDIDO
ADVOGADO:SP256762 RAFAEL MIRANDA GABARRA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172115 LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 239/240
No. ORIG.:00033574420104036102 4 Vr RIBEIRAO PRETO/SP

VOTO




Não merece prosperar a argumentação da agravante.


O laudo pericial juntados aos autos, que se encontra bem elaborado por profissional de confiança do Juízo, concluindo-se pela inexistência de incapacidade laboral da autora, cujas moléstias por ela apresentadas, em tratamento clínico, não trazem repercussão funcional no desempenho de sua atividade doméstica em âmbito domiciliar, desenvolvida há vários anos, inexistindo elementos nos autos que justifiquem a concessão, por ora, da benesse por incapacidade.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/04/2015 16:42:19



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