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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. TRF3...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:03

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO. I- O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2028342 - 0000406-50.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000406-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000406-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONIZIA APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 176/176vº
No. ORIG.:12.00.07838-0 3 Vr ITU/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I- O laudo apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 14/04/2015 16:39:26



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000406-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000406-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONIZIA APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 176/176vº
No. ORIG.:12.00.07838-0 3 Vr ITU/SP

RELATÓRIO





O Exmo Sr Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Dionizia Aparecida Moreira, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem caracterizados os requisitos ensejadores à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000406-50.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.000406-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DIONIZIA APARECIDA MOREIRA
ADVOGADO:SP259014 ALEXANDRE INTRIERI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP154945 WAGNER ALEXANDRE CORREA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 176/176vº
No. ORIG.:12.00.07838-0 3 Vr ITU/SP

VOTO

Não merece guarida a argumentação da agravante.


Relembre-se que o laudo pericial apresentado nos autos atestou que a autora apresentava fratura de úmero já consolidada no momento do exame e hipertensão arterial, não apresentando, entretanto, alterações clínicas significativas que pudessem incapacitá-la para o trabalho.


Como consignado na decisão referida, devem ser consideradas as conclusões do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo outros elementos nos autos que possam desconstituir as conclusões da perícia, não se justificando, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados.


Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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