D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-04.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, tempestivamente oposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos não houve perda da qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu benefício de auxílio-doença de 02.06.2010 a 31.10.2013.
Não houve manifestação da parte contrária.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-04.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que houve a perda de qualidade de segurada uma vez que dos dados presentes no CNIS (112), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de fevereiro/2011 a novembro/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.07.2014, após mais de 12 meses, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não apresentando mais de 120 contribuições, hipótese que ensejaria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.
Observo, ainda, que o benefício mencionado pela agravante é decorrente de antecipação de tutela revogada em razão da improcedência de seu pedido (fl. 78/79) em processo ajuizado em 2010.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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