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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PERDA DA QUALIDADE DE ...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:07

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que houve a perda de qualidade de segurada uma vez que dos dados presentes no CNIS (112), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de fevereiro/2011 a novembro/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.07.2014, após mais de 12 meses, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não apresentando mais de 120 contribuições, hipótese que ensejaria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Ademais, o benefício mencionado pela agravante é decorrente de antecipação de tutela revogada em razão da improcedência de seu pedido (fl. 78/79) em processo ajuizado em 2010. II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pela autora, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2137236 - 0004733-04.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004733-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORACY MATINATA MARAMBELLO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/150
No. ORIG.:14.00.00124-4 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC/73 - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA.
I- Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que houve a perda de qualidade de segurada uma vez que dos dados presentes no CNIS (112), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de fevereiro/2011 a novembro/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.07.2014, após mais de 12 meses, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não apresentando mais de 120 contribuições, hipótese que ensejaria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses. Ademais, o benefício mencionado pela agravante é decorrente de antecipação de tutela revogada em razão da improcedência de seu pedido (fl. 78/79) em processo ajuizado em 2010.
II - Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73, interposto pela autora, improvido.








ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º do CPC/73), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004733-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORACY MATINATA MARAMBELLO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/150
No. ORIG.:14.00.00124-4 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil/73, tempestivamente oposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


A agravante requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sob o fundamento de que, no caso dos autos não houve perda da qualidade de segurada, tendo em vista que recebeu benefício de auxílio-doença de 02.06.2010 a 31.10.2013.


Não houve manifestação da parte contrária.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004733-04.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.004733-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:DORACY MATINATA MARAMBELLO
ADVOGADO:SP140426 ISIDORO PEDRO AVI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP126179 ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 149/150
No. ORIG.:14.00.00124-4 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

A questão cinge-se ao preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez.

Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 26.03.1947, objetiva a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da agravante.


Restou suficientemente analisada a matéria, demonstrando que houve a perda de qualidade de segurada uma vez que dos dados presentes no CNIS (112), verifica-se que ela esteve filiada à Previdência Social no período de fevereiro/2011 a novembro/2012, tendo sido ajuizada a presente ação em 21.07.2014, após mais de 12 meses, quando já superado o "período de graça" previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91, não apresentando mais de 120 contribuições, hipótese que ensejaria a prorrogação do período de graça por mais 12 meses.


Observo, ainda, que o benefício mencionado pela agravante é decorrente de antecipação de tutela revogada em razão da improcedência de seu pedido (fl. 78/79) em processo ajuizado em 2010.




Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC/73 interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/08/2016 16:38:18



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