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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIMENTO ADMINISTRATIV...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:49

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. I- Em consonância com entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, o d. Juízo "a quo" concedeu o prazo de noventa dias para que o autor buscasse o direito pleiteado na via administrativa. II- Requerido administrativamente o benefício em tela, o autor não encontrou resistência à sua pretensão, tendo sido deferido o seu pedido pelo INSS, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. III- Por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 16.05.2012, o autor não pleiteou seu restabelecimento perante a autarquia, que somente foi provocada quando do ajuizamento da ação, com determinação para que fosse formulado o requerimento em tela, ocasião em que não sofreu resistência por parte do INSS à sua pretensão. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2024646 - 0039329-82.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 23/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039329-82.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039329-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANISIO CAETANO BATISTA
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/77
No. ORIG.:13.00.00014-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
I- Em consonância com entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, o d. Juízo "a quo" concedeu o prazo de noventa dias para que o autor buscasse o direito pleiteado na via administrativa.
II- Requerido administrativamente o benefício em tela, o autor não encontrou resistência à sua pretensão, tendo sido deferido o seu pedido pelo INSS, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
III- Por ocasião da cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrida em 16.05.2012, o autor não pleiteou seu restabelecimento perante a autarquia, que somente foi provocada quando do ajuizamento da ação, com determinação para que fosse formulado o requerimento em tela, ocasião em que não sofreu resistência por parte do INSS à sua pretensão.
IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.






ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 23 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 23/06/2015 16:07:00



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039329-82.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039329-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANISIO CAETANO BATISTA
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/77
No. ORIG.:13.00.00014-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Anísio Caetano Batista, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


O agravante pleiteia a reforma da decisão, pugnando para que seja julgado procedente o pedido, nos exatos termos da inicial, concedendo-se o benefício de auxílio-doença no período indevidamente cessado.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039329-82.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039329-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ANISIO CAETANO BATISTA
ADVOGADO:SP119281 JOAQUIM ARTUR FRANCISCO SABINO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP081864 VITORINO JOSE ARADO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 71/77
No. ORIG.:13.00.00014-1 1 Vr ESTRELA D OESTE/SP

VOTO


Não merece guarida a argumentação da agravante.


Relembre-se que restou consignado na decisão ora guerreada, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 12.03.2012 a 16.05.2012, ajuizando a presente ação a fim de obter seu restabelecimento, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez.


Em consonância com entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, o d. Juízo "a quo" concedeu o prazo de noventa dias para que o autor buscasse o direito pleiteado na via administrativa.


Entretanto, requerido administrativamente o benefício em tela, o autor não encontrou resistência à sua pretensão, tendo sido deferido o seu pedido pelo INSS no período de 13.06.2013 a 26.03.2014, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 27.03.2014.


E, nesse diapasão, quando da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 16.05.2012, o autor não pleiteou seu restabelecimento perante a autarquia, que somente foi provocada quando do ajuizamento da ação, com determinação para que fosse formulado o requerimento em tela, ocasião em que não sofreu resistência por parte do INSS à sua pretensão.







Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 23/06/2015 16:07:03



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