D.E. Publicado em 02/07/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039329-82.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Anísio Caetano Batista, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, pugnando para que seja julgado procedente o pedido, nos exatos termos da inicial, concedendo-se o benefício de auxílio-doença no período indevidamente cessado.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039329-82.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a argumentação da agravante.
Relembre-se que restou consignado na decisão ora guerreada, que o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença no período de 12.03.2012 a 16.05.2012, ajuizando a presente ação a fim de obter seu restabelecimento, bem como a conversão em aposentadoria por invalidez.
Em consonância com entendimento sufragado pelo C. Supremo Tribunal Federal, o d. Juízo "a quo" concedeu o prazo de noventa dias para que o autor buscasse o direito pleiteado na via administrativa.
Entretanto, requerido administrativamente o benefício em tela, o autor não encontrou resistência à sua pretensão, tendo sido deferido o seu pedido pelo INSS no período de 13.06.2013 a 26.03.2014, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez a partir de 27.03.2014.
E, nesse diapasão, quando da cessação do benefício de auxílio-doença ocorrida em 16.05.2012, o autor não pleiteou seu restabelecimento perante a autarquia, que somente foi provocada quando do ajuizamento da ação, com determinação para que fosse formulado o requerimento em tela, ocasião em que não sofreu resistência por parte do INSS à sua pretensão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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