D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011167-89.2008.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Hylton Carvalho Junior em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011167-89.2008.4.03.6183/SP
VOTO
Não merece prosperar a argumentação do agravante.
Relembre-se que, consoante consignado na decisão agravada, o laudo médico pericial atestou que o autor foi vítima de acidente ciclístico no ano de 2000, vindo a sofrer trauma raquimedular, com a necessidade de ser submetido a cirurgia de artrodese do segmento cervical no mesmo ano, relatando dores em região lombar. O autor não apresentou nenhum exame de imagem, prescrição de medicamentos ou relatórios médicos ou fisioterápicos, referindo uso irregular de medicamentos para o controle do quadro doloroso. O perito, entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, referindo que todos os testes realizados resultaram negativos, sem atrofias musculares da região tenar, hipotênar e da musculatura intrínseca, com as funções básicas, específicas e arcos de movimentos preservados.
Em complementação ao laudo, o perito asseverou que não há qualquer elemento objetivo que indique deficiência motora ou dor incapacitante e que após minuciosa análise dos exames de imagem e dos relatórios médicos apresentados, não foi verificado nenhum dado significativo que determine incapacidade para o trabalho. Ponderou, ainda, que em meados de 2000, na época do acidente, houve um período pós operatório onde certamente ocorreu incapacidade de aproximadamente 180 dias.
Verificou-se, entretanto, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ele esteve filiado à Previdência Social, constando como últimos vínculos os períodos de 11.07.1994 a 10.07.1995 e 28.05.1999 a 25.08.1999, tendo sido requerido o benefício de auxílio-doença em julho de 2003, o qual, entretanto, foi indeferido sob o fundamento de perda de sua qualidade de segurado.
Patente, portanto, que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios em comento, não prosperando sua irresignação.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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