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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHI...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:11

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO. I- Patente dos autos que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios em comento, não prosperando, portanto, sua irresignação. II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025825 - 0011167-89.2008.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011167-89.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HYLTON CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 411/413
No. ORIG.:00111678920084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO.
I- Patente dos autos que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios em comento, não prosperando, portanto, sua irresignação.
II- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
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Data e Hora: 14/04/2015 16:42:46



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011167-89.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HYLTON CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 411/413
No. ORIG.:00111678920084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto por Hylton Carvalho Junior em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.


O agravante pleiteia a reforma da decisão, aduzindo restarem preenchidos os requisitos para a concessão da benesse por incapacidade.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011167-89.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.011167-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:HYLTON CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO:SP059744 AIRTON FONSECA e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP202214 LUCIANE SERPA e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 411/413
No. ORIG.:00111678920084036183 9V Vr SAO PAULO/SP

VOTO




Não merece prosperar a argumentação do agravante.


Relembre-se que, consoante consignado na decisão agravada, o laudo médico pericial atestou que o autor foi vítima de acidente ciclístico no ano de 2000, vindo a sofrer trauma raquimedular, com a necessidade de ser submetido a cirurgia de artrodese do segmento cervical no mesmo ano, relatando dores em região lombar. O autor não apresentou nenhum exame de imagem, prescrição de medicamentos ou relatórios médicos ou fisioterápicos, referindo uso irregular de medicamentos para o controle do quadro doloroso. O perito, entretanto, concluiu pela ausência de incapacidade laboral, referindo que todos os testes realizados resultaram negativos, sem atrofias musculares da região tenar, hipotênar e da musculatura intrínseca, com as funções básicas, específicas e arcos de movimentos preservados.


Em complementação ao laudo, o perito asseverou que não há qualquer elemento objetivo que indique deficiência motora ou dor incapacitante e que após minuciosa análise dos exames de imagem e dos relatórios médicos apresentados, não foi verificado nenhum dado significativo que determine incapacidade para o trabalho. Ponderou, ainda, que em meados de 2000, na época do acidente, houve um período pós operatório onde certamente ocorreu incapacidade de aproximadamente 180 dias.


Verificou-se, entretanto, dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que ele esteve filiado à Previdência Social, constando como últimos vínculos os períodos de 11.07.1994 a 10.07.1995 e 28.05.1999 a 25.08.1999, tendo sido requerido o benefício de auxílio-doença em julho de 2003, o qual, entretanto, foi indeferido sob o fundamento de perda de sua qualidade de segurado.


Patente, portanto, que o agravante não preenche os requisitos necessários à concessão de quaisquer dos benefícios em comento, não prosperando sua irresignação.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 14/04/2015 16:42:50



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