
D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC), interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030593-75.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que negou seguimento à sua apelação.
O agravante requer a reforma da decisão agravada, aduzindo que não existe nos autos comprovação de que sua incapacidade seria anterior à aquisição da qualidade de segurado, aduzindo que a própria autarquia concedeu-lhe o benefício de auxílio-doença em 2002.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030593-75.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
No que tange à alegação de que a autarquia concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor no ano de 2002, tal alegação não procede, tendo em vista que os referidos dados demonstram que consta referida benesse com DIB em 08.02.2002, cancelado por constatação de irregularidade e erro administrativo.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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