Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRF3. 0030065-...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:11

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. I- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, vez que o requerimento administrativo por ele formulado perante a autarquia referiu-se à concessão de benefício de prestação continuada. II- Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2005760 - 0030065-41.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030065-41.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030065-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP258623 ALLAN CARLOS GARCIA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111vº
No. ORIG.:12.00.00010-1 1 Vr BURITAMA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
I- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data da citação, quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, vez que o requerimento administrativo por ele formulado perante a autarquia referiu-se à concessão de benefício de prestação continuada.
II- Agravo interposto pelo réu, na forma do art. 557, § 1º do CPC, improvido.








ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 21/01/2015 14:04:31



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030065-41.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030065-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP258623 ALLAN CARLOS GARCIA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111vº
No. ORIG.:12.00.00010-1 1 Vr BURITAMA/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Luiz Carlos da Silva, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para fixar o termo inicial do benefício a contar da citação, bem como as verbas acessórias na forma nela explicitada.


O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, pugnando pela fixação do termo inicial do benefício a contar da data do requerimento administrativo.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 21/01/2015 14:04:28



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0030065-41.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.030065-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP302957 HUMBERTO APARECIDO LIMA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):LUIZ CARLOS DA SILVA
ADVOGADO:SP258623 ALLAN CARLOS GARCIA COSTA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE BURITAMA SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 110/111vº
No. ORIG.:12.00.00010-1 1 Vr BURITAMA/SP

VOTO



A matéria encontra-se suficientemente analisada nos autos, não merecendo guarida a pretensão do agravante.


Em que pese o agravante já se encontrar incapacitado para o trabalho na ocasião, posto que sofreu acidente vascular cerebral em 25.12.2010, o requerimento administrativo por ele formulado perante a autarquia referiu-se à concessão de benefício de prestação continuada.


Assim, entendo que o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a contar da data da citação, quando o réu tomou ciência de sua pretensão e nos termos do entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 21/01/2015 14:02:34



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora