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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO. TRF3....

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:13

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO. I - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença. II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício. III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. IV - Agravos (art. 557, § 1º do CPC), interpostos pela parte autora e INSS improvidos. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1987127 - 0000540-39.2013.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 20/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-39.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.000540-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CELSO FERREIRA
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BRUNO BIANCO LEAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 77/78
No. ORIG.:00005403920134036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA



PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença.
II - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.
III - O termo inicial do benefício deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Agravos (art. 557, § 1º do CPC), interpostos pela parte autora e INSS improvidos.









ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos interpostos pela parte autora e pelo INSS (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 20 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 20/01/2015 16:37:53



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-39.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.000540-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CELSO FERREIRA
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BRUNO BIANCO LEAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 77/78
No. ORIG.:00005403920134036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO




O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravos previstos no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interpostos pelo INSS e pela parte autora face à decisão de fl. 77/78, que deu provimento à apelação do autor para julgar procedente o pedido e condenou o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da citação.


A parte autora pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício, para que seja considerado a contar da data do requerimento administrativo.


O Instituto, por sua vez, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando que houve a perda da qualidade de segurado do autor, impossibilitando a concessão do benefício.



É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000540-39.2013.4.03.6122/SP
2013.61.22.000540-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CELSO FERREIRA
ADVOGADO:SP036930 ADEMAR PINHEIRO SANCHES e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:BRUNO BIANCO LEAL e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 77/78
No. ORIG.:00005403920134036122 1 Vr TUPA/SP

VOTO


Não merece guarida a pretensão dos agravantes.


Relembre-se que com a presente ação, o autor, nascido em 26.02.1951, objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.


A perícia médica (fl. 38/43) atestou que o autor é portador de cardiomiopatia hipertrófica, dupla lesão aórtica, hipertensão arterial e diabetes tipo II, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho.


Cumpre destacar que consoante os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais (fl. 60), verifica-se que o último vínculo empregatício do autor foi de 05.10.1998 a 18.12.1998, bem como verteu contribuições previdenciárias em dezembro/2010 e de agosto/2011 a novembro/2011, tendo sido ajuizada a presente ação em 25.04.2013, quando teria, em tese, perdido a qualidade de segurado. Contudo, não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de trabalhar em virtude de doença, havendo nos autos elementos suficientes comprovando que o autor já estava incapaz desde setembro/2011, consoante o laudo de ecocardiograma (fl. 54/55).


Por fim, não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de sua refiliação ao sistema, restando caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e autoriza a concessão do benefício.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da data da citação (20.06.2013), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.


Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.


Diante do exposto, nego provimento aos agravos (art. 557, § 1º do CPC) interpostos pela parte autora e pelo INSS.



É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 20/01/2015 16:37:56



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