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D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-63.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que, nos termos do art. 557, caput, § 1º- A, do CPC, deu parcial provimento à sua apelação para fixar os honorários advocatícios em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença e negou seguimento à remessa oficial tida por interposta.
A agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, que sejam aplicados o IGP-DI e IPCA-E como índices de correção monetária, bem como a fixação dos juros de mora, nos termos da Lei nº 11.960/09.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023959-63.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a autora, nascida em 16.05.1963, objetivava a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A matéria encontra-se sobejamente analisada na decisão agravada, que considerou as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e temporária para o trabalho, tendo em vista ser portadora de artrose de quadril e obesidade, reconhecendo que era inviável o retorno ao exercício de atividade laborativa, autorizando, por ora, a concessão do benefício de auxílio-doença.
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 deve ser considerado o INPC como índice de atualização dos débitos previdenciários, nos termos do art. 31 da Lei nº 10.741/2003, c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de 26.12.2006, não se aplicando no que tange à correção monetária as disposições da Lei 11.960/09 (AgRg no REsp 1285274/CE - Resp 1270439/PR).
Os juros de mora são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução do CJF nº 267/13).
Diante do exposto, nego provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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