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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INIC...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:08

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. I- O termo inicial do benefício de auxílio-doença é devido a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, quando a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. II- Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2001509 - 0003889-61.2013.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/01/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003889-61.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003889-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP207359 SILMARA FEITOSA DE LIMA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 270/275
No. ORIG.:00038896120134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA





PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I- O termo inicial do benefício de auxílio-doença é devido a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação, quando a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
II- Agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora improvido.










ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de dezembro de 2014.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/12/2014 18:02:18



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003889-61.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003889-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP207359 SILMARA FEITOSA DE LIMA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 270/275
No. ORIG.:00038896120134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Alves, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida ocorrida em 04.05.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.07.2013), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.


O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, objetivando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (01.09.2003), ou desde a constatação pelo perito judicial de sua incapacidade laboral (dezembro/2011), ou desde a indevida cessação do auxílio-doença em 04.05.2012.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003889-61.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.003889-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP245134B LENITA FREIRE MACHADO SIMAO e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):PAULO ROBERTO ALVES
ADVOGADO:SP207359 SILMARA FEITOSA DE LIMA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 270/275
No. ORIG.:00038896120134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

VOTO



Relembre-se que o perito, em laudo elaborado em 14.12.2013, fixou o início da moléstia cardíaca do autor no ano de 2000 e da ortopédica em 2003, estimando o início de sua incapacidade total e permanente para o trabalho há cerca de dois anos.


Todavia, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 04.05.2012, justificando-se, assim, o restabelecimento da benesse a contar do dia posterior à sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação (23.07.2013 - fl. 174), quando a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.


Não merece guarida, portanto, a irresignação do autor.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 16/12/2014 18:02:22



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