D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003889-61.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto por Paulo Roberto Alves, na forma do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão que deu parcial provimento à remessa oficial e à apelação do réu para julgar parcialmente procedente o pedido e condená-lo a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar do dia imediatamente posterior à data de sua cessação indevida ocorrida em 04.05.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (23.07.2013), bem como para fixar as verbas acessórias na forma retroexplicitada e o termo final dos honorários advocatícios na data da sentença.
O agravante pleiteia a reforma parcial da decisão, objetivando que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do requerimento administrativo (01.09.2003), ou desde a constatação pelo perito judicial de sua incapacidade laboral (dezembro/2011), ou desde a indevida cessação do auxílio-doença em 04.05.2012.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003889-61.2013.4.03.6183/SP
VOTO
Relembre-se que o perito, em laudo elaborado em 14.12.2013, fixou o início da moléstia cardíaca do autor no ano de 2000 e da ortopédica em 2003, estimando o início de sua incapacidade total e permanente para o trabalho há cerca de dois anos.
Todavia, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 04.05.2012, justificando-se, assim, o restabelecimento da benesse a contar do dia posterior à sua cessação, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da citação (23.07.2013 - fl. 174), quando a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor, nos termos do entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
Não merece guarida, portanto, a irresignação do autor.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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