D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-53.2013.4.03.6140/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada.
A parte autora requer a reforma parcial da decisão agravada, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de sua cessação (23.03.2013).
O benefício foi implantado pelo réu, consoante CNIS em anexo
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-53.2013.4.03.6140/SP
VOTO
Não merece guarida a pretensão da agravante.
Relembre-se que com a presente ação, a parte autora pleiteava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
O expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido em tela.
Entretanto, por meio da decisão ora agravada, a r. sentença "a quo" foi reformada perante esta Corte, considerando-se o conjunto de elementos constantes dos autos, sobretudo o trabalho exercido pela autora (empregada doméstica) e a patologia que a acomete (alterações em discos lombares), restando cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91.
Entendo, todavia, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, já que o laudo pericial concluiu por sua aptidão.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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