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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL. TRF3. 0002566-53.2013.4.03.6140...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:11

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o conjunto de elementos constantes dos autos e o trabalho exercido pela autora (empregada doméstica). II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu pela aptidão da autora para o trabalho. III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2032343 - 0002566-53.2013.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-53.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002566-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DANISET ALKIMIN DE JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
No. ORIG.:00025665320134036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o conjunto de elementos constantes dos autos e o trabalho exercido pela autora (empregada doméstica).
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu pela aptidão da autora para o trabalho.
III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:39:36



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-53.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002566-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DANISET ALKIMIN DE JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
No. ORIG.:00025665320134036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada.


A parte autora requer a reforma parcial da decisão agravada, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir de sua cessação (23.03.2013).


O benefício foi implantado pelo réu, consoante CNIS em anexo


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002566-53.2013.4.03.6140/SP
2013.61.40.002566-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:MARIA DANISET ALKIMIN DE JESUS DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP068622 AIRTON GUIDOLIN e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP131523 FABIANO CHEKER BURIHAN e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 117/119
No. ORIG.:00025665320134036140 1 Vr MAUA/SP

VOTO

Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora pleiteava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


O expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido em tela.


Entretanto, por meio da decisão ora agravada, a r. sentença "a quo" foi reformada perante esta Corte, considerando-se o conjunto de elementos constantes dos autos, sobretudo o trabalho exercido pela autora (empregada doméstica) e a patologia que a acomete (alterações em discos lombares), restando cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91.


Entendo, todavia, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, já que o laudo pericial concluiu por sua aptidão.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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