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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL. TRF3. 0039919-59.2014.4.03.9999...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:12

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL. I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o trabalho exercido pelo autor (rurícola) e a patologia que o acomete (degeneração macular bilateral). II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu pela aptidão do autor para o trabalho. III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2025371 - 0039919-59.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039919-59.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP197011 ANDRÉ FERNANDO OLIANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
No. ORIG.:14.00.00007-5 1 Vr TAQUARITINGA/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - TERMO INICIAL.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91, tendo em vista o trabalho exercido pelo autor (rurícola) e a patologia que o acomete (degeneração macular bilateral).
II- O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida sua incapacidade laboral, já que o laudo pericial concluiu pela aptidão do autor para o trabalho.
III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/06/2015 16:37:43



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039919-59.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP197011 ANDRÉ FERNANDO OLIANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
No. ORIG.:14.00.00007-5 1 Vr TAQUARITINGA/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, interposto pela parte autora em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida por ela e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a contar da data da decisão agravada.


A parte autora requer a reforma parcial da decisão agravada, sustentando que o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do indeferimento administrativo (26.08.2013).


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039919-59.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.039919-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SERGIO DE CARVALHO
ADVOGADO:SP197011 ANDRÉ FERNANDO OLIANI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP311196B CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 122/123
No. ORIG.:14.00.00007-5 1 Vr TAQUARITINGA/SP

VOTO

Não merece guarida a pretensão da agravante.


Relembre-se que com a presente ação, a parte autora pleiteava a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.


O expert concluiu pela ausência de incapacidade laboral, razão pela qual foi julgado improcedente o pedido em tela.


Entretanto, por meio da decisão ora agravada, a r. sentença "a quo" foi reformada perante esta Corte, considerando-se o conjunto de elementos constantes dos autos, sobretudo o trabalho exercido pelo autor (rurícola) e a patologia que o acomete (degeneração macular bilateral), restando cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, nos moldes do art. 59, da Lei nº 8.213/91.


Entendo, todavia, que o termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser mantido a contar da data da decisão agravada, ocasião em que reconhecida a incapacidade do autor para o trabalho, já que o laudo pericial concluiu por sua aptidão.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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