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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVA...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:28

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, sendo despicienda a realização de prova testemunhal. II - O laudo pericial apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia. III - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Agravo interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2000372 - 0011491-12.2011.4.03.6139, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 27/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/02/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 05/02/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011491-12.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011491-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARMEN MARQUES FONSECA
ADVOGADO:SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO e outro
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:00114911220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, sendo despicienda a realização de prova testemunhal.
II - O laudo pericial apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento da perícia.
III - Preliminar arguida pela parte autora rejeitada. Agravo interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de janeiro de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 27/01/2015 16:13:50



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011491-12.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011491-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARMEN MARQUES FONSECA
ADVOGADO:SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO e outro
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:00114911220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão proferida às fls. 138/139, que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.


Objetiva a agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a realização prova testemunhal é necessária ao convencimento do magistrado quanto à sua incapacidade laboral. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011491-12.2011.4.03.6139/SP
2011.61.39.011491-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:CARMEN MARQUES FONSECA
ADVOGADO:SP317173 MARCUS VINÍCIUS CAMARGO e outro
:SP179738 EDSON RICARDO PONTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP258362 VITOR JAQUES MENDES e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 138/139
No. ORIG.:00114911220114036139 1 Vr ITAPEVA/SP

VOTO

Da preliminar


Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, sendo despicienda a realização de prova testemunhal.



Do mérito


Relembre-se que, com a presente ação, a autora, nascida em 04.11.1961, objetiva a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.

Não merece guarida a pretensão da agravante.

Consoante foi consignado na decisão agravada, o laudo pericial (fls. 96/104) realizado encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela inexistência de moléstia incapacitante ao labor da demandante.

Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.



Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC por ela interposto.



É como voto.




SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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