D.E. Publicado em 05/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora (art. 557, § 1º, CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011491-12.2011.4.03.6139/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, em face da decisão proferida às fls. 138/139, que rejeitou a preliminar e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
Objetiva a agravante a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do presente agravo, argumentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, vez que a realização prova testemunhal é necessária ao convencimento do magistrado quanto à sua incapacidade laboral. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011491-12.2011.4.03.6139/SP
VOTO
Da preliminar
Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, vez que entendo que a prova produzida nos autos é suficiente ao deslinde da matéria, sendo despicienda a realização de prova testemunhal.
Do mérito
Nada obsta, entretanto, que a parte autora venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, rejeito a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC por ela interposto.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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