D.E. Publicado em 23/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-69.2013.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º do CPC, em face de decisão de fls. 70/72, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Valdeci Batista dos Reis.
Objetiva a parte autora, ora agravante, a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente agravo, alegando que foi aplicada legislação vigente somente após a data do fato gerador ao benefício, qual seja, o óbito, ocorrido em 23.07.1997; que a condição de segurado é exigível para a concessão da pensão por morte somente para os óbitos ocorridos após 10.11.1997.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-69.2013.4.03.6128/SP
VOTO
A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se na questão acerca da qualidade de segurado do falecido, com enfoque no período entre o termo final de seu último vínculo empregatício (14.08.1994) e a data de seu óbito (22.07.1997), à luz da redação original do art. 102 da Lei n. 8.213/91.
Relembre-se que não obstante constasse na certidão de óbito o termo comerciante para designar a profissão do de cujus, não há nos autos outros documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido (extrato do CNIS e anotações em CTPS; fls. 16/18 e 31), verifica-se que ele não alcança 05 (cinco) anos de tempo de serviço, não satisfazendo o tempo mínimo correspondente a 30 (trinta) anos até 15.12.1998, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o Sr. Valdeci Batista dos Reis faleceu com 22 (vinte e dois) anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em síntese, considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (14.08.1994; fl. 18) e a data de seu óbito (22.07.1997) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
Cumpre elucidar que a alteração na redação do art. 102 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.528/97, não trouxe qualquer inovação relativamente ao seu conteúdo, tendo como escopo, tão somente, expor com mais clareza as situações nas quais os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, mesmo que o segurado instituidor tenha perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, devendo este preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.
Importante destacar, por fim, que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do CPC.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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