Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISI...

Data da publicação: 09/07/2020, 23:34:02

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. I - Não obstante constasse na certidão de óbito o termo comerciante para designar a profissão do de cujus, não há nos autos outros documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91. II - Computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido (extrato do CNIS e anotações em CTPS), verifica-se que ele não alcança 05 (cinco) anos de tempo de serviço, não satisfazendo o tempo mínimo correspondente a 30 (trinta) anos até 15.12.1998, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o genitor do autor faleceu com 22 (vinte e dois) anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade. III - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (14.08.1994) e a data de seu óbito (22.07.1997) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus. IV - A alteração na redação do art. 102 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.528/97, não trouxe qualquer inovação relativamente ao seu conteúdo, tendo como escopo, tão somente, expor com mais clareza as situações nas quais os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, mesmo que o segurado instituidor tenha perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, devendo este preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades. V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. VI - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2031444 - 0000304-69.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 14/04/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/04/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/04/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-69.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.000304-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CESAR COELHO REIS incapaz
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro
REPRESENTANTE:MARIA DE MATOS REIS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/72
No. ORIG.:00003046920134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º DO ART. 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. SUPERAÇÃO DO PERÍODO DE "GRAÇA". NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA EM QUALQUER DE SUAS MODALIDADES. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Não obstante constasse na certidão de óbito o termo comerciante para designar a profissão do de cujus, não há nos autos outros documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.
II - Computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido (extrato do CNIS e anotações em CTPS), verifica-se que ele não alcança 05 (cinco) anos de tempo de serviço, não satisfazendo o tempo mínimo correspondente a 30 (trinta) anos até 15.12.1998, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o genitor do autor faleceu com 22 (vinte e dois) anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
III - Considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (14.08.1994) e a data de seu óbito (22.07.1997) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
IV - A alteração na redação do art. 102 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.528/97, não trouxe qualquer inovação relativamente ao seu conteúdo, tendo como escopo, tão somente, expor com mais clareza as situações nas quais os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, mesmo que o segurado instituidor tenha perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, devendo este preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Agravo da parte autora desprovido (art. 557, §1º, do CPC).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma prevista no art. 557, §1º, do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 14 de abril de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:41:41



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-69.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.000304-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CESAR COELHO REIS incapaz
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro
REPRESENTANTE:MARIA DE MATOS REIS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/72
No. ORIG.:00003046920134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º do CPC, em face de decisão de fls. 70/72, que negou seguimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido, que objetivava a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de Valdeci Batista dos Reis.


Objetiva a parte autora, ora agravante, a reconsideração de tal decisão ou o provimento do presente agravo, alegando que foi aplicada legislação vigente somente após a data do fato gerador ao benefício, qual seja, o óbito, ocorrido em 23.07.1997; que a condição de segurado é exigível para a concessão da pensão por morte somente para os óbitos ocorridos após 10.11.1997.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:41:38



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000304-69.2013.4.03.6128/SP
2013.61.28.000304-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:PAULO CESAR COELHO REIS incapaz
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro
REPRESENTANTE:MARIA DE MATOS REIS
ADVOGADO:SP162958 TANIA CRISTINA NASTARO e outro
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP067287 RICARDO DA CUNHA MELLO e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 70/72
No. ORIG.:00003046920134036128 2 Vr JUNDIAI/SP

VOTO

A matéria de fundo veiculada pelo presente agravo cinge-se na questão acerca da qualidade de segurado do falecido, com enfoque no período entre o termo final de seu último vínculo empregatício (14.08.1994) e a data de seu óbito (22.07.1997), à luz da redação original do art. 102 da Lei n. 8.213/91.


Relembre-se que não obstante constasse na certidão de óbito o termo comerciante para designar a profissão do de cujus, não há nos autos outros documentos a indicar a existência de vínculo empregatício ou comprobatórios do exercício de atividade remunerada, não tendo sido carreadas, ainda, guias de recolhimento das contribuições previdenciárias pertinentes ao período correspondente, infirmando, assim, a figura do contribuinte individual, a teor do art. 11, V, da Lei n. 8.213/91.


De igual forma, computando-se o tempo de serviço cumprido pelo falecido (extrato do CNIS e anotações em CTPS; fls. 16/18 e 31), verifica-se que ele não alcança 05 (cinco) anos de tempo de serviço, não satisfazendo o tempo mínimo correspondente a 30 (trinta) anos até 15.12.1998, na forma prevista no art. 52 da Lei n. 8.213/91. Ademais, o Sr. Valdeci Batista dos Reis faleceu com 22 (vinte e dois) anos de idade, não atingindo, assim, o requisito etário necessário para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.


Em síntese, considerando que entre o termo final do último vínculo empregatício do falecido (14.08.1994; fl. 18) e a data de seu óbito (22.07.1997) transcorreram mais de 12 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.


Cumpre elucidar que a alteração na redação do art. 102 da Lei n. 8.213/91, promovida pela Lei n. 9.528/97, não trouxe qualquer inovação relativamente ao seu conteúdo, tendo como escopo, tão somente, expor com mais clareza as situações nas quais os dependentes fazem jus ao benefício de pensão por morte, mesmo que o segurado instituidor tenha perdido a qualidade de segurado no momento do óbito, devendo este preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria, em qualquer de suas modalidades.


Importante destacar, por fim, que o E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:


RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AOS DITAMES DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO Nº 8/STJ. PENSÃO POR MORTE. PERDA PELO DE CUJUS DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. REQUISITO INDISPENSÁVEL AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXCEÇÃO. PREENCHIMENTO EM VIDA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
I - A condição de segurado do de cujus é requisito necessário ao deferimento do benefício de pensão por morte aos(s) seu(s) dependente(s). Excepciona-se essa regra, porém, na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Precedentes.
II - In casu, não detendo a de cujus, quando do evento morte, a condição de segurada, nem tendo preenchido em vida os requisitos necessários à sua aposentação, incabível o deferimento do benefício de pensão por morte aos seus dependentes.
Recurso especial provido.
(Resp 111.056-5/SE; Rel. Ministro Felix Fischer; 3ª Seção; 27.05.2009; Dje 03.08.2009)

Diante do exposto, nego provimento ao agravo interposto pela parte autora, na forma do art. 557, §1º, do CPC.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 14/04/2015 16:41:44



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora