
D.E. Publicado em 07/05/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE COMPROVADA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, § 1º) interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007995-17.2010.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS em face da decisão que deu parcial provimento à apelação da parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder-lhe o benefício de pensão por morte, a partir de 20.08.2013.
Alega o INSS, em síntese, que o benefício não é devido, visto que a autora não comprovou já estar inválida anteriormente ao advento da maioridade, bem assim não demonstrou a dependência econômica em relação ao genitor, posto que é beneficiária de aposentadoria por invalidez, desde 2005.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007995-17.2010.4.03.6104/SP
VOTO
Relembre-se que, no caso em tela, a autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha inválida de Raimundo Nonato Ferreira, falecido em 27.02.2010.
Assim dispõe o artigo 16, I, da Lei nº 8.213/91:
Da leitura do dispositivo acima transcrito, constata-se que o filho inválido faz jus à pensão por morte e que a legislação não estabelece, para os filhos que se encontram em tal situação, a exigência cumulativa de que a invalidez seja anterior à maioridade. Na verdade, o que justifica a manutenção do benefício de pensão por morte é a situação de invalidez do requerente e a manutenção de sua dependência econômica para com a pensão deixada pelo instituidor, sendo irrelevante o momento em que a incapacidade para o labor tenha surgido, ou seja, se antes da maioridade ou depois. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência:
De outro giro, a decisão agravada consignou de forma explícita que o laudo médico pericial, elaborado em 20.01.2011 (fls. 94/97), atestou ser a demandante portadora de esquizofrenia, encontrando-se incapacitada de forma total e permanente para o exercício de qualquer atividade laboral, desde 12.04.1994.
Assim sendo, considerando que a demandante já padecia dos mesmos males ora constatados na época do falecimento de seu genitor, é de se reconhecer a manutenção de sua condição de dependente inválida.
Por outro lado, cumpre esclarecer que a lei não veda a concessão simultânea de pensão por morte e aposentadoria por invalidez, bem como que a dependência econômica de filho inválido é presumida e, no caso, não se pode afirmar que o benefício já percebido pela autora possa garantir sua subsistência e cobrir todo o custo com tratamentos e medicação.
Resta, pois, configurado o direito da demandante à percepção do benefício de Pensão por Morte em razão do óbito de seu genitor Raimundo Nonato Ferreira.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo do INSS (artigo 557, § 1º, do CPC).
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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