D.E. Publicado em 25/06/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001601-70.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Alceu da Silva Reichel em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.
O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que a decisão guerreada não está em consonância com entendimento exarado em julgados anteriores no sentido de que é cabível a concessão do benefício por incapacidade ainda que a pessoa desempenhe atividade laborativa.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001601-70.2015.4.03.9999/MS
VOTO
O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
Não merece guarida, entretanto, a argumentação da agravante.
Relembre-se que o perito atestou que o autor apresentou tumor da tireóide, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico, obtendo alta de seu médico oncologista e estando apto para o trabalho no momento do exame.
Verificou, ainda, que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor retornou à sua atividade laborativa, junto à Prefeitura Municipal de Jaraguari, inferindo-se, assim, que recuperou sua aptidão para o trabalho.
Saliento que, de fato, muitas vezes a pessoa permanece desempenhando atividade laborativa, não obstante esteja incapacitada para tal, ante a necessidade óbvia de sua subsistência, o que não desabona o direito à concessão do benefício por incapacidade, entendimento exarado em julgados anteriores e aos quais o agravante faz referência.
Entretanto, tal não se aplica à hipótese em tela, tendo em vista que não foi constatada pelo perito a incapacidade laboral alegada, não havendo como se presumir que o autor esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
Nada obsta, entretanto, que o agravante venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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