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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADOR...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:33:06

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II- O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, não havendo como se presumir, portanto, que esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão. III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2034801 - 0001601-70.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/06/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/06/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001601-70.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.001601-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCEU DA SILVA REICHEL
ADVOGADO:MS009979 HENRIQUE LIMA e outros
:MS009982 GUILHERME FERREIRA DE BRITO
:MS010789 PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF035104 SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 139/144
No. ORIG.:08007087820138120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

EMENTA






PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORATIVA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II- O perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral do autor, não havendo como se presumir, portanto, que esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.
III- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.


ACÓRDÃO



Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 557, § 1º do CPC) interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de junho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): SERGIO DO NASCIMENTO:10045
Nº de Série do Certificado: 3814E6544590B25A
Data e Hora: 16/06/2015 16:37:12



AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001601-70.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.001601-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCEU DA SILVA REICHEL
ADVOGADO:MS009979 HENRIQUE LIMA e outros
:MS009982 GUILHERME FERREIRA DE BRITO
:MS010789 PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF035104 SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 139/144
No. ORIG.:08007087820138120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Alceu da Silva Reichel em face da decisão que rejeitou a preliminar arguida pela parte autora e, no mérito, negou seguimento à sua apelação.


O agravante pleiteia a reforma da decisão, argumentando que a decisão guerreada não está em consonância com entendimento exarado em julgados anteriores no sentido de que é cabível a concessão do benefício por incapacidade ainda que a pessoa desempenhe atividade laborativa.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001601-70.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.001601-9/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:ALCEU DA SILVA REICHEL
ADVOGADO:MS009979 HENRIQUE LIMA e outros
:MS009982 GUILHERME FERREIRA DE BRITO
:MS010789 PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:DF035104 SAYONARA PINHEIRO CARIZZI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 139/144
No. ORIG.:08007087820138120025 1 Vr BANDEIRANTES/MS

VOTO



O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


Não merece guarida, entretanto, a argumentação da agravante.


Relembre-se que o perito atestou que o autor apresentou tumor da tireóide, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico e quimioterápico, obtendo alta de seu médico oncologista e estando apto para o trabalho no momento do exame.


Verificou, ainda, que, após a cessação do benefício de auxílio-doença, o autor retornou à sua atividade laborativa, junto à Prefeitura Municipal de Jaraguari, inferindo-se, assim, que recuperou sua aptidão para o trabalho.


Saliento que, de fato, muitas vezes a pessoa permanece desempenhando atividade laborativa, não obstante esteja incapacitada para tal, ante a necessidade óbvia de sua subsistência, o que não desabona o direito à concessão do benefício por incapacidade, entendimento exarado em julgados anteriores e aos quais o agravante faz referência.


Entretanto, tal não se aplica à hipótese em tela, tendo em vista que não foi constatada pelo perito a incapacidade laboral alegada, não havendo como se presumir que o autor esteja trabalhando sem condições para fazê-lo, razão pela qual não há como prosperar sua pretensão.


Nada obsta, entretanto, que o agravante venha a pleitear o benefício em comento novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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