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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA PO...

Data da publicação: 09/07/2020, 20:34:03

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL. I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal. II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves. III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2056171 - 0005291-17.2012.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/07/2015
AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005291-17.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005291-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/197
No. ORIG.:00052911720124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL.
I - Agravo regimental recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da citação, em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves.
III - Agravo, previsto no art. 557, § 1º do CPC, interposto pela parte autora improvido.



ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora (art. 557, § 1º do CPC), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de julho de 2015.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 07/07/2015 16:26:41



AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005291-17.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005291-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/197
No. ORIG.:00052911720124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO





O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por Celso Monteiro da Silva, em face da decisão de fl. 196/197, que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à remessa oficial para fixar o termo final de incidência dos honorários na data da sentença, o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir da citação e para que as verbas acessórias sejam calculadas na forma mencionada.


O agravante pleiteia a reforma da decisão, no que tange ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para que seja considerado a contar da data da cessação do auxílio-doença (15.05.2010).


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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AGRAVO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005291-17.2012.4.03.6183/SP
2012.61.83.005291-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CELSO MONTEIRO DA SILVA
ADVOGADO:SP281798 FABIO DA SILVA GALVÃO VIEIRA e outro
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 196/197
No. ORIG.:00052911720124036183 8V Vr SAO PAULO/SP

VOTO

O agravo regimental interposto pela parte autora deve ser recebido como agravo previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, considerando a tempestividade e o princípio da fungibilidade recursal.


Não merece guarida a pretensão do agravante.


O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido na forma fixada na decisão guerreada, ou seja, a partir da data da citação (30.10.2012), em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014, Rel. Min. Benedito Gonçalves, devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.


Nesse sentido, destaco que a fixação do termo inicial do benefício também se submete ao arbítrio do juiz, o qual forma sua livre convicção de acordo com os elementos constantes dos autos.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo previsto no art. 557, § 1º do CPC interposto pela parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 07/07/2015 16:26:45



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