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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIA...

Data da publicação: 15/07/2020, 18:37:35

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I- Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, conhecido, eis que devidamente reiterado, entretanto improvido, eis que desnecessária a reabertura da fase instrutória do feito para o deslinde da matéria. II- Em que pese a conclusão da perícia quanto à capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que possuindo por última atividade a função de faxineira, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa e gozando da benesse de auxílio-doença há longa data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada. III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015 IV- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão. V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, consoante entendimento desta E. Turma. VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Agravo Retido interposto pela parte autora improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250417 - 0025588-67.2017.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 10/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/10/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 23/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025588-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025588-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SANDRA MARA NOGUEIRA MASSOCA
ADVOGADO:SP061181 ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00144-0 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

EMENTA




PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO RETIDO - CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I- Agravo Retido interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, conhecido, eis que devidamente reiterado, entretanto improvido, eis que desnecessária a reabertura da fase instrutória do feito para o deslinde da matéria.
II- Em que pese a conclusão da perícia quanto à capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que possuindo por última atividade a função de faxineira, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa e gozando da benesse de auxílio-doença há longa data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.
III- O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo decidir de maneira diversa. Inteligência do art. 479 do CPC/2015
IV- Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento (10.10.2017), ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.
V- Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, consoante entendimento desta E. Turma.

VI-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VII- Agravo Retido interposto pela parte autora improvido. Apelação da parte autora parcialmente provida.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e dar parcial provimento à sua apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de outubro de 2017.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025588-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025588-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SANDRA MARA NOGUEIRA MASSOCA
ADVOGADO:SP061181 ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00144-0 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

RELATÓRIO


A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais) e honorários periciais fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), bem como custas e despesas processuais, exigíveis nos termos do disposto no art. 98, §3º, do CPC.


Interposto agravo retido pela parte autora (fl. 331/348), em face de decisão que indeferiu de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo pericial.


A parte autora apela, pleiteando, inicialmente, o conhecimento e provimento do agravo retido, anulando-se a sentença e convertendo o feito em diligência a fim de serem prestados os esclarecimentos pelo perito, referentes à impugnação por ela apresentada. No mérito, aduz restarem preenchidos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.


Sem contrarrazões.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025588-67.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.025588-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:SANDRA MARA NOGUEIRA MASSOCA
ADVOGADO:SP061181 ENY SEVERINO DE FIGUEIREDO PRESTES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:13.00.00144-0 2 Vr PEDERNEIRAS/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do réu (fl. 380/396).


Do agravo retido


Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, interposto pela parte autora, sob a égide do CPC/73, eis que devidamente reiterado, entretanto nego-lhe provimento.


Insurgiu-se a agravante em face de decisão que indeferiu de prazo suplementar para manifestação sobre o laudo, sob o fundamento de ausência de justificativa plausível (fl. 320).


O compulsar dos autos revela que o laudo pericial encontra-se elaborado de forma suficiente a elucidar a matéria fática, sendo desnecessária a reabertura da fase instrutória do feito para o deslinde da matéria.


Do mérito


Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pela autora, nascida em 19.11.1964, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, respectivamente:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

O laudo pericial, elaborado em 04.08.2015 (fl. 305/313), atestou que a autora, última atividade: faxineira, desempregada no momento da perícia, informou ser portadora de doença da tireóide, tendo sido submetida à cirurgia bariátrica em agosto/2013, devido a ser portadora de obesidade mórbida. O perito constatou que apresentava sinais de sofrimento da coluna lombar, com limitação em grau médio nas amplitudes dos movimentos do tronco (déficit funcional da coluna vertebral, devido a lombociatalgia proveniente de hérnia de disco ao nível de L5-S1), estando incapacitada de forma parcial e permanente para o trabalho (atividades que demandem esforço físico excessivo), podendo desempenhar sua atividade de faxineira.


Colhe-se dos autos (fl. 253) e dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que a autora gozou do benefício de auxílio-doença em períodos interpolados desde o ano de 2001, o qual foi cessado em 09.05.2013, ensejando o ajuizamento da ação em 05.08.2013, restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada.


Em que pese a conclusão da perícia quanto à capacidade residual da autora para o trabalho, entendo que possuindo por última atividade a função de faxineira, sofrendo de moléstias de natureza degenerativa e gozando da benesse de auxílio-doença há longa data, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Nesse sentido, o art. 479 do CPC/2015, dispõe:


O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Devido o benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do presente julgamento, ocasião em que reconhecido o preenchimento dos requisitos para sua concessão.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência, computados a contar do mês seguinte à publicação do acórdão.


Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, consoante entendimento desta E. Turma.


Diante do exposto, nego provimento ao agravo retido interposto pela parte autora e dou parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente seu pedido e condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data do presente julgamento (10.10.2017). Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da causa, consoante entendimento desta E. Turma.


Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Sandra Mara Nogueira Massoca, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado o benefício de aposentadoria por invalidez com data de início - DIB em 10.10.2017, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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Data e Hora: 10/10/2017 18:43:45



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