D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo da parte autora e dar provimento ao agravo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000497-39.2012.4.03.6122/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravos interpostos em face da decisão de f. 206/207, que deu provimento à remessa oficial e à apelação ofertada pelo INSS, para julgar improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, bem como cassou a antecipação de tutela concedida na sentença.
Aduz a parte autora ter sido comprovado nos autos que sua incapacidade laborativa remonta ao período em que ainda ostentava a qualidade de segurado, o que lhe garante o direito ao benefício previdenciário, nos termos dos artigos 59 e seguintes da Lei n. 8.213/91. Prequestiona a matéria para fins recursais.
O INSS, por seu turno, requer seja determinada a devolução dos valores recebidos pela parte autora por força da antecipação de tutela, nos termos da jurisprudência que colaciona. Suscita contrariedade ao artigo 475-O do Código de Processo Civil e ofensa aos artigos 115 da Lei n. 8.213/91 e 876 do Código Civil.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço dos recursos, porém nego provimento ao agravo ofertado pela autora e dou provimento ao recurso do INSS.
Quanto à matéria objeto do agravo da parte autora, referente ao mérito, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende a agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Nesse aspecto, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de nenhum vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se avistar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinente ao tema: AgRgMS 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Quanto a questão da revogação da tutela antecipada e da devolução dos valores pagos há inúmeros precedentes na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que abordaram a questão.
Cite-se o REsp 1.384.418/SC, de relatoria do ministro Herman Benjamin. "Não é suficiente, pois, que a verba seja alimentar, mas que o titular do direito o tenha recebido com boa-fé objetiva, que consiste na presunção da definitividade do pagamento", ponderou o relator.
Em outro julgamento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 988.171), o ministro Napoleão Nunes Maia Filho elucidou a questão da seguinte forma: "embora possibilite a fruição imediata do direito material, a tutela não perde a sua característica de provimento provisório e precário, daí porque a sua futura revogação acarreta a restituição dos valores recebidos em decorrência dela".
Posteriormente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento quanto à necessidade de devolução, consoante se observa da análise da seguinte ementa:
Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, em casos de cassação de tutela antecipada, a lei determina a devolução dos valores recebidos, ainda que se trate de verba alimentar e ainda que o beneficiário aja de boa-fé:
Feitas essas considerações, dou provimento ao agravo ofertado pela autarquia para estabelecer que as prestações percebidas por força de tutela antecipada revogada devem ser restituídas aos cofres da previdência social.
Diante o exposto, nego provimento ao agravo da parte autora e dou provimento ao agravo do INSS, para acrescentar à decisão agravada a determinação de devolução dos valores recebidos por força da antecipação de tutela.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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