D.E. Publicado em 01/04/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0038091-33.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos interpostos pela parte autora e pelo Ministério Público Federal contra a decisão que manteve a sentença recorrida.
Sustentam os agravantes, em síntese, terem sido preenchidos os requisitos necessários para a percepção do benefício. Além disso, segundo o Ministério Público Federal, a concessão superveniente do benefício na esfera administrativa acarretaria o reconhecimento jurídico do benefício, nos termos do artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, determinaria à decisão judicial o reconhecimento do direito ao benefício, não obstante a conclusão desfavorável da perícia judicial.
É o relatório.
VOTO
Conheço dos recursos, porém nego-lhes provimento.
Preliminarmente, é importante destacar a independência entre as esferas judicial e administrativa. As decisões tomadas pelo INSS, no âmbito administrativo, não vinculam o julgamento do magistrado.
Ademais, não obstante a concessão administrativa no curso do processo, não há elementos nestes autos que permitam afirmar o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício assistencial.
De fato, o laudo médico não deixa margens para dúvida: a parte autora não está incapaz para o trabalho.
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretendem as partes agravantes, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
A decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que não padece de vício formal que justifique sua reforma.
Ademais, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
Diante o exposto, nego provimento aos agravos.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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