D.E. Publicado em 29/04/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento aos agravos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004913-20.2011.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de agravos interpostos pelas partes em face da decisão de fls. 134/137, que deu parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial, tida por interposta.
A parte autora alega cerceamento ao direito de produção de prova pericial e requer a procedência integral de seu pleito. Ao final, prequestiona a matéria para fins recursais.
Já a autarquia defende o não enquadramento como atividade especial.
É o relatório.
VOTO
A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço os recursos, porém nego-lhes provimento.
Preliminarmente, a alegação de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, por ter sido obstada a produção de prova pericial, não subsiste.
No tocante ao pedido de perícia técnica nos locais de trabalho do autor, cumpre consignar que a decisão judicial está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua anulação.
Com efeito, ao enquadramento perseguido, basta à parte autora demonstrar que o ofício exercido se enquadra nesses instrumentos normativos.
Ademais, ressalto meu entendimento de que possível uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada (TRF 3ª R, AC n. 2003.03.99.024358-7/SP, 9ª Turma, Rel. Des. Federal Marisa Santos, julgado em 25/6/2007, DJU 13/9/2007, p. 507).
Muito embora na decisão agravada tenha sido consignado posicionamento em sentido diverso, no caso dos autos, essa discussão não teve influência no resultado de julgamento.
No mais, a decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretendem os agravantes, nesta sede, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
Reitero, por oportuno, alguns dos fundamentos expostos quando de sua prolação:
Assim, a decisão agravada está suficientemente fundamentada e atende ao princípio do livre convencimento do Juiz, sem padecer de vício formal que justifique sua reforma.
Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
Com efeito, o artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de julgamento do recurso pelo respectivo Relator, que negará seguimento a "recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (caput), ou, ainda, dará provimento ao recurso, se "a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior" (§ 1º-A).
No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos.
É o voto.
DALDICE SANTANA
Desembargadora Federal
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