D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo do autor e negar provimento ao do INSS, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214-38.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Agravos (fls. 287/292 e 293/303) previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo INSS e pela parte autora, respectivamente, em face de Decisão (fls. 278/283), que em juízo de retratação reconsiderou a decisão agravada para dar parcial provimento à apelação do autor.
A parte autora insurge-se contra a parte da decisão que determinou a implantação do benefício calculado com base no artigo 33 do Decreto nº 89.312/84. Requer seja a aposentadoria calculada nos termos da Lei nº 8.213/1991.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra os critérios de aplicação da correção monetária, que não levou em conta os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
O agravo do autor deve ser provido.
Com efeito, na decisão agravada houve o reconhecimento de tempo de serviço de 32 anos e 22 dias, computados até 30.03.1990 (fl. 283). Deve-se, portanto, aplicar a legislação vigente nessa data, qual seja o Decreto nº 89.312/84, que disciplinou a concessão dos benefícios previdenciários até a edição da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Cabia, todavia, a revisão determinada no "caput" do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 que dispõe:
Nesses termos, a decisão agravada merece reforma para determinar seja a apuração da renda mensal inicial do benefício efetivada, considerando 36 parcelas dentre os 48 últimos meses (até 30.03.1990), nos termos dos artigos 29, 53, inciso II, e demais dispositivos aplicáveis ao caso concreto, todos da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, mantendo-se a DIB em 28.03.2000.
Quanto ao recurso interposto pelo INSS, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:
Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão, na parte atacada pelo INSS, deve ser mantida.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo do Autor, para determinar que a renda mensal inicial do benefício obedeça aos ditames da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, na forma da fundamentação e nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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