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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8....

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - De acordo com o conjunto probatório (formulários e laudos), apura-se que o segurado laborou em condições consideradas especiais, nos períodos de 14.08.1961 a 19.09.1962, 27.10.1966 a 11.08.1973, 08.10.1973 a 04.03.1980, 20.10.1980 a 29.04.1982, 23.03.1987 a 17.08.1987, 02.10.1987 a 28.07.1988, 21.02.1989 a 30.03.1990 e de 04.06.1982 a 27.02.1987. - O autor cumpriu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em março de 1990, sob a égide do Decreto nº 89.312/1984. Impõe-se a aplicação do caput do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991. - Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão. - A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009. - Quanto ao agravo do INSS, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Os argumentos não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Agravo do autor provido. Agravo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1826180 - 0001214-38.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214-38.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001214-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JUSTINO ALMEIDA DE SOUSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 278/283
No. ORIG.:00012143820074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS. ART. 557 DO CPC. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI Nº 8.213/1991. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- De acordo com o conjunto probatório (formulários e laudos), apura-se que o segurado laborou em condições consideradas especiais, nos períodos de 14.08.1961 a 19.09.1962, 27.10.1966 a 11.08.1973, 08.10.1973 a 04.03.1980, 20.10.1980 a 29.04.1982, 23.03.1987 a 17.08.1987, 02.10.1987 a 28.07.1988, 21.02.1989 a 30.03.1990 e de 04.06.1982 a 27.02.1987.
- O autor cumpriu os requisitos para obtenção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço em março de 1990, sob a égide do Decreto nº 89.312/1984. Impõe-se a aplicação do caput do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Quanto ao agravo do INSS, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Os argumentos não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo do autor provido. Agravo do INSS não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDA a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, em dar provimento ao agravo do autor e negar provimento ao do INSS, nos termos do relatório e voto do Senhor Relator, constantes dos autos, e na conformidade da ata de julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.




São Paulo, 14 de março de 2016.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001214-38.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001214-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
AGRAVANTE:JUSTINO ALMEIDA DE SOUSA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP198158 EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR e outro(a)
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP084322 AUGUSTO ALVES FERREIRA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS 278/283
No. ORIG.:00012143820074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


Trata-se de Agravos (fls. 287/292 e 293/303) previstos no artigo 557, §1º, do Código de Processo Civil, interpostos pelo INSS e pela parte autora, respectivamente, em face de Decisão (fls. 278/283), que em juízo de retratação reconsiderou a decisão agravada para dar parcial provimento à apelação do autor.


A parte autora insurge-se contra a parte da decisão que determinou a implantação do benefício calculado com base no artigo 33 do Decreto nº 89.312/84. Requer seja a aposentadoria calculada nos termos da Lei nº 8.213/1991.


O INSS, por sua vez, insurge-se contra os critérios de aplicação da correção monetária, que não levou em conta os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, considerando a decisão de modulação dos efeitos nas ADIs 4357 e 4425.


É o relatório.




VOTO

O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:


O agravo do autor deve ser provido.


Com efeito, na decisão agravada houve o reconhecimento de tempo de serviço de 32 anos e 22 dias, computados até 30.03.1990 (fl. 283). Deve-se, portanto, aplicar a legislação vigente nessa data, qual seja o Decreto nº 89.312/84, que disciplinou a concessão dos benefícios previdenciários até a edição da Lei dos Planos de Benefícios da Previdência Social. Cabia, todavia, a revisão determinada no "caput" do artigo 144 da Lei nº 8.213/1991 que dispõe:

"Art. 144. Até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 05 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei."

Nesses termos, a decisão agravada merece reforma para determinar seja a apuração da renda mensal inicial do benefício efetivada, considerando 36 parcelas dentre os 48 últimos meses (até 30.03.1990), nos termos dos artigos 29, 53, inciso II, e demais dispositivos aplicáveis ao caso concreto, todos da Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, mantendo-se a DIB em 28.03.2000.


Quanto ao recurso interposto pelo INSS, reitero os argumentos expendidos por ocasião da prolação da decisão singular que apreciou integralmente o pedido, julgando-o de forma fundamentada, embasada na legislação pertinente e no entendimento jurisprudencial predominante. Por oportuno, destaco os seguintes trechos da decisão agravada, que cuida da matéria ora impugnada:


"(...) omissis
Destaco, ainda, que a correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009, nos seguintes termos:
(...) 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) (...)
Entendo que a modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nos seguintes termos:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09.
1. Reveste-se de repercussão geral o debate quanto à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
2. Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte.
3. Manifestação pela existência da repercussão geral.
Portanto, descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não prevista na Resolução citada.
(...) omissis"

Assim, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder que justificasse sua reforma, a Decisão, na parte atacada pelo INSS, deve ser mantida.


Ante o exposto, dou provimento ao agravo do Autor, para determinar que a renda mensal inicial do benefício obedeça aos ditames da Lei nº 8.213/1991, na sua redação original, na forma da fundamentação e nego provimento ao agravo interposto pelo INSS.


Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 15/03/2016 15:30:18



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