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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS LEGAIS - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - SÚMULA ...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:36:33

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS LEGAIS - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - SÚMULA 111, STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009. 1. A incapacidade é total e temporária, desde a data do acidente (22/12/2012), sendo fixado o prazo de 180 dias para uma provável cessação desta incapacidade. Tendo em vista que o laudo fixou o início da incapacidade em 22/12/2012 e o benefício foi cessado em 7/4/2013, quando ainda persistia a situação de incapacidade, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua indevida cessação, razão pela qual merecem prosperar as alegações do agravo da parte autora. 2. No tocante aos honorários advocatícios, como julgado improcedente o pedido, considera-se termo final da verba a data da decisão monocrática proferida neste Tribunal. 3. Os juros de mora são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames. 4. Quanto à correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. 5. Agravos do INSS e da parte autora providos. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955756 - 0009343-83.2014.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 04/12/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/02/2018
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009343-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009343-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
REL. ACÓRDÃO:Desembargadora Federal MARISA SANTOS
AGRAVANTE:DIEGO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:SP288744 GABRIELA CAMARGO MARINCOLO
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00011-5 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL - AGRAVOS LEGAIS - AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DIB - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TERMO FINAL - SÚMULA 111, STJ - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEI 11.960/2009.
1. A incapacidade é total e temporária, desde a data do acidente (22/12/2012), sendo fixado o prazo de 180 dias para uma provável cessação desta incapacidade. Tendo em vista que o laudo fixou o início da incapacidade em 22/12/2012 e o benefício foi cessado em 7/4/2013, quando ainda persistia a situação de incapacidade, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua indevida cessação, razão pela qual merecem prosperar as alegações do agravo da parte autora.
2. No tocante aos honorários advocatícios, como julgado improcedente o pedido, considera-se termo final da verba a data da decisão monocrática proferida neste Tribunal.
3. Os juros de mora são devidos à taxa de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, quando então incidirão à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, regidos por seus ditames.
4. Quanto à correção monetária, deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, desde o vencimento de cada parcela, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
5. Agravos do INSS e da parte autora providos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do INSS e, por maioria, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.



São Paulo, 04 de dezembro de 2017.
MARISA SANTOS
Relatora para o acórdão


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARISA FERREIRA DOS SANTOS:10041
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Data e Hora: 05/02/2018 17:27:26



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009343-83.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.009343-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:DIEGO ALVES DE SOUSA
ADVOGADO:SP288744 GABRIELA CAMARGO MARINCOLO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP175383 LESLIENNE FONSECA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:13.00.00011-5 1 Vr PATROCINIO PAULISTA/SP

DECLARAÇÃO DE VOTO

Cuida-se de declarar o voto divergente no julgamento dos agravos interpostos pelo INSS e pelo autor contra decisão que deu provimento à apelação do autor para conceder auxílio-doença, a partir da citação (20/5/2013).


A 9ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento ao agravo do INSS e, por maioria, deu provimento ao agravo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida (7/4/2013), nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pela Des. Fed. Ana Pezarini. Vencido o senhor Relator, que lhe dava parcial provimento. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC/2015.


Passo a declarar o voto.


O laudo pericial, realizado em 12/8/2013 (fls. 79/86), atesta que o autor é portador de sequelas de pós politraumatismo ocasionado por acidente automobilístico. Apresenta hipotrofia da musculatura do braço esquerdo com limitação dos movimentos do membro superior esquerdo e discreta claudicação da marcha ocasionada por limitação da lateralização do tornozelo direito. Estas sequelas respondem bem ao tratamento fisioterápico. O autor necessita de (sic) ser submetido ao tratamento adequado para que haja recuperação dos déficits relatados e readquirir a sua capacidade laboral.


Em resposta ao quesito 4 do INSS, o perito assim se manifestou: O examinando é portador de sequelas de politraumatismo por acidente automobilístico: hipotrofia muscular do braço esquerdo e discreta claudicação da marcha por limitação do movimento de lateralização do tornozelo direito. O início da doença é 22 de dezembro de 2012.


Concluiu que a incapacidade é total e temporária, desde a data do acidente (22/12/2012), fixando o prazo de 180 dias para uma provável cessação desta incapacidade.


Tendo em vista que o laudo fixou o início da incapacidade em 22/12/2012 e o benefício foi cessado em 7/4/2013, quando ainda persistia a situação de incapacidade, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua indevida cessação.


Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou provimento integral ao agravo do autor para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da sua cessação indevida (7/4/2013). No mais, acompanho o Relator.


É como voto.



MARISA SANTOS
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 28/06/2017 12:04:56



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