
D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo do INSS e, por maioria, dar provimento ao agravo da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Ana Pezarini e pelo Desembargador Federal Sérgio Nascimento (que votou nos termos do art. 942 "caput" e §1º do CPC). Vencido o Relator que lhe dava parcial provimento, que foi acompanhado pelo Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias (4º voto). Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 "caput" e § 1º do CPC. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos.
Relatora para o acórdão
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009343-83.2014.4.03.9999/SP
DECLARAÇÃO DE VOTO
Cuida-se de declarar o voto divergente no julgamento dos agravos interpostos pelo INSS e pelo autor contra decisão que deu provimento à apelação do autor para conceder auxílio-doença, a partir da citação (20/5/2013).
A 9ª Turma desta Corte, por unanimidade, deu provimento ao agravo do INSS e, por maioria, deu provimento ao agravo do autor, para fixar o termo inicial do benefício na data da cessação indevida (7/4/2013), nos termos do voto desta Magistrada, que foi acompanhada pela Des. Fed. Ana Pezarini. Vencido o senhor Relator, que lhe dava parcial provimento. O julgamento do feito foi sobrestado nos termos do art. 942, caput e § 1º do CPC/2015.
Passo a declarar o voto.
O laudo pericial, realizado em 12/8/2013 (fls. 79/86), atesta que o autor é portador de sequelas de pós politraumatismo ocasionado por acidente automobilístico. Apresenta hipotrofia da musculatura do braço esquerdo com limitação dos movimentos do membro superior esquerdo e discreta claudicação da marcha ocasionada por limitação da lateralização do tornozelo direito. Estas sequelas respondem bem ao tratamento fisioterápico. O autor necessita de (sic) ser submetido ao tratamento adequado para que haja recuperação dos déficits relatados e readquirir a sua capacidade laboral.
Em resposta ao quesito 4 do INSS, o perito assim se manifestou: O examinando é portador de sequelas de politraumatismo por acidente automobilístico: hipotrofia muscular do braço esquerdo e discreta claudicação da marcha por limitação do movimento de lateralização do tornozelo direito. O início da doença é 22 de dezembro de 2012.
Concluiu que a incapacidade é total e temporária, desde a data do acidente (22/12/2012), fixando o prazo de 180 dias para uma provável cessação desta incapacidade.
Tendo em vista que o laudo fixou o início da incapacidade em 22/12/2012 e o benefício foi cessado em 7/4/2013, quando ainda persistia a situação de incapacidade, deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a sua indevida cessação.
Com essas considerações, pedindo vênia ao senhor Relator, dou provimento integral ao agravo do autor para determinar o restabelecimento do benefício desde a data da sua cessação indevida (7/4/2013). No mais, acompanho o Relator.
É como voto.
MARISA SANTOS
Desembargadora Federal
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