APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008803-79.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008803-79.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA contra o v. acórdão (ID 107857330 – p. 99/100) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, proveu parcialmente anteriores declaratórios por ela interpostos.
Razões recursais em ID 107857330 – p. 103/113, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não ter apreciado a questão sob a ótica dos artigos 5º, XXX, da Constituição Federal, 112 da Lei nº 8.213/91 e 189 do Código Civil, diplomas legais que autorizam a percepção, pela sucessora do falecido, de valores em atraso decorrentes de benefício previdenciário.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008803-79.2011.4.03.6106
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.
Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:
"Com efeito, fora reconhecido o direito à concessão, à autora, do benefício de pensão por morte, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado falecido.
Contudo, verifico que o segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, referida benesse, de acordo com o traslado integral do respectivo processo administrativo (fls. 131/150), a qual fora indeferida por comunicado emitido em 26 de fevereiro de 2007 (fls. 148/149). Com tal decisão, o segurado conformou-se, não se valendo da via recursal, quer no âmbito administrativo, quer no judicial. Seu falecimento ocorrera somente em 09 de agosto de 2008, após o término do processo administrativo em questão.
Pretende, agora, a autora, o recebimento dos valores a ele devidos. O pleito, no entanto, não prospera.
Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam da embargante para requerer o pagamento dos valores devidos, decorrentes do benefício indeferido administrativamente, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ").
Com efeito, é parte ilegítima para figurar na ação o espólio de Nei Garcia da Silva, representado pela embargante Rosalina Maria Alves da Silva, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.
Noutras palavras: somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.
Como se vê, não há autorização legal para que a autora receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o segurado tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia a requerente, eventualmente, ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos.
A corroborar o entendimento acima exposto, veja-se o julgado desta E. Corte Regional:
(...)”
Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.
Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.
Ante o exposto,
nego provimento
aos embargos de declaração da autora.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.