Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CO...

Data da publicação: 09/07/2020, 19:33:07

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO E AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. (STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. Conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/1991, será assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria. 3. No caso dos autos, os documentos médicos trazidos não indicam que o falecido foi acometido de importantes moléstias durante o denominado período de "graça" estabelecido pelo artigo 15 Lei nº 8.213/91. Sendo assim, não há prova de que a incapacidade laborativa do falecido é anterior à perda da qualidade de segurado. 4. Como a perda da qualidade de segurado ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 102, §1°, da Lei n° 8.213/91, não havendo direito adquirido. 5. Agravo legal do INSS provido e agravo legal da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955870 - 0008803-79.2011.4.03.6106, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008803-79.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008803-79.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA contra o v. acórdão (ID 107857330 – p. 99/100) proferido pela 7ª Turma que, por unanimidade, proveu parcialmente anteriores declaratórios por ela interpostos.

 

Razões recursais em ID 107857330 – p. 103/113, oportunidade em que a embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, por não ter apreciado a questão sob a ótica dos artigos 5º, XXX, da Constituição Federal, 112 da Lei nº 8.213/91 e 189 do Código Civil, diplomas legais que autorizam a percepção, pela sucessora do falecido, de valores em atraso decorrentes de benefício previdenciário.

 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008803-79.2011.4.03.6106

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ALVES PINTAR - SP199051-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"Com efeito, fora reconhecido o direito à concessão, à autora, do benefício de pensão por morte, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição devida ao segurado falecido.

Contudo, verifico que o segurado, ainda em vida, pleiteara, junto aos balcões da autarquia, referida benesse, de acordo com o traslado integral do respectivo processo administrativo (fls. 131/150), a qual fora indeferida por comunicado emitido em 26 de fevereiro de 2007 (fls. 148/149). Com tal decisão, o segurado conformou-se, não se valendo da via recursal, quer no âmbito administrativo, quer no judicial. Seu falecimento ocorrera somente em 09 de agosto de 2008, após o término do processo administrativo em questão.

Pretende, agora, a autora, o recebimento dos valores a ele devidos. O pleito, no entanto, não prospera.

Na hipótese em tela, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam da embargante para requerer o pagamento dos valores devidos, decorrentes do benefício indeferido administrativamente, ante a inexistência de autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo. É o que preconizava o art. 6º do CPC/73 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei."), regramento atualmente previsto no art. 18 do CPC/2015 ("Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. ").

Com efeito, é parte ilegítima para figurar na ação o espólio de Nei Garcia da Silva, representado pela embargante Rosalina Maria Alves da Silva, pois se trata de direito personalíssimo, que competia apenas ao segurado titular do direito exercê-lo em vida.

Noutras palavras: somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil.

Como se vê, não há autorização legal para que a autora receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Acaso o segurado tivesse ingressado em juízo anteriormente à sua morte, poderia a requerente, eventualmente, ter assumido o curso do processo até o final, na qualidade de sucessor processual, nos termos dos artigos 43 e 265, I, ambos do CPC/73. No entanto, não é o caso dos autos.

A corroborar o entendimento acima exposto, veja-se o julgado desta E. Corte Regional:

(...)”

 

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto,

nego provimento

aos embargos de declaração da autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração da autora desprovidos.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora