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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CO...

Data da publicação: 10/07/2020, 01:33:22

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO E AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. 1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. (STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido). 2. Conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/1991, será assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria. 3. No caso dos autos, os documentos médicos trazidos não indicam que o falecido foi acometido de importantes moléstias durante o denominado período de "graça" estabelecido pelo artigo 15 Lei nº 8.213/91. Sendo assim, não há prova de que a incapacidade laborativa do falecido é anterior à perda da qualidade de segurado. 4. Como a perda da qualidade de segurado ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 102, §1°, da Lei n° 8.213/91, não havendo direito adquirido. 5. Agravo legal do INSS provido e agravo legal da parte autora prejudicado. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1955870 - 0008803-79.2011.4.03.6106, Rel. JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, julgado em 26/01/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/02/2015
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008803-79.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.008803-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00088037920114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS LEGAIS EM APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CPC. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO LEGAL DO INSS PROVIDO E AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir em virtude de doença. (STJ, RESP 84152, DJ 19.12.2002, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
2. Conforme disposto no art. 102 da Lei nº 8.213/1991, será assegurada a pensão se, ao tempo do óbito, o de cujus já reunia todos os requisitos para aposentadoria.
3. No caso dos autos, os documentos médicos trazidos não indicam que o falecido foi acometido de importantes moléstias durante o denominado período de "graça" estabelecido pelo artigo 15 Lei nº 8.213/91. Sendo assim, não há prova de que a incapacidade laborativa do falecido é anterior à perda da qualidade de segurado.
4. Como a perda da qualidade de segurado ocorreu antes do preenchimento das condições necessárias à obtenção de aposentadoria, não se aplica o disposto no parágrafo único do art. 102, §1°, da Lei n° 8.213/91, não havendo direito adquirido.
5. Agravo legal do INSS provido e agravo legal da parte autora prejudicado.





ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL do INSS e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de janeiro de 2015.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008803-79.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.008803-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00088037920114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

RELATÓRIO

Trata-se de agravos legais interpostos por ambas as partes contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.

Requer a autarquia previdenciária agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que não houve comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento, porquanto os documentos juntados nos autos comprovam a existência de doença incapacitante apenas em 2006, momento no qual já havia sido ultrapassado o período de "graça" do instituidor do benefício.

Por seu turno, requer a parte autora a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que a decisão não apreciou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como restou lacunosa a respeito da forma do cálculo da aposentadoria por invalidez.

Ademais, sustenta a existência de erro material, bem como que o termo final dos juros não deve ser fixado na data da apresentação da conta de liquidação.

Por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre os atrasados.

Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.

É o relatório.



DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008803-79.2011.4.03.6106/SP
2011.61.06.008803-4/SP
RELATORA:Juiza Convocada DENISE AVELAR
AGRAVANTE:ROSALINA MARIA ALVES DA SILVA
ADVOGADO:SP199051 MARCOS ALVES PINTAR e outro
AGRAVANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP206234 EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR e outro
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADO:DECISÃO DE FLS.
No. ORIG.:00088037920114036106 1 Vr SAO JOSE DO RIO PRETO/SP

VOTO

Assiste razão à autarquia agravante.

De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar as suas contribuições à Previdência social. Nesse sentido, a seguinte ementa:


"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO POR MAIS DE 12 MESES. MALES INCAPACITANTES. POSSIBILIDADE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MATÉRIA PACIFICADA.
A Egrégia 3ª Seção desta Corte, firmou o entendimento no sentido de que o segurado que deixa de contribuir por período superior a doze meses, em virtude de males incapacitantes, não perde a qualidade de segurado; Impossibilidade conhecimento do recurso especial pela divergência, quando os arestos dissidentes, trazidos aos autos, não guardam similitude fática com a questão debatida nos autos;
Agravo não provido."
(STJ, AgRg no Resp 494190, Relator Paulo Medina, Sexta Turma, DP 22/09/2003).

Ademais, também não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Corte que porta a seguinte ementa:


"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO.
A dependência econômica do cônjuge é presumida, e está evidenciada pela prova material (L. 8.213/91, art. 16, § 4º).
Não há que se falar em perda da qualidade de segurado, se preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez. Aplicação do art. 102 da L. 8.213/91, § § 1º e 2º. Apelação provida."
(TRF3. 10ª Turma, AC n. 2008.03.99.004989-6, Rel. Des. Fed. Castro Guerra, j. 03.06.2008, DJ 25.06.2008)

No caso dos autos, o último vínculo empregatício do de cujus foi registrado em 31.03.2002, e o período de "graça" foi prorrogado até 31.03.2005 (fls. 130 e 136/137).

Desta forma, para que houvesse a manutenção da qualidade de segurado do de cujus após 31.03.2005 seria necessária a comprovação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho no período entre a cessação de seu último vínculo empregatício e o término do período de "graça".

Contudo, verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para atestar que, ao término do período de "graça" (31.03.2005), o falecido encontrava-se incapaz para o trabalho, tampouco demonstram a evolução da doença e do tratamento médico do de cujus, porquanto só existem relatórios médicos do ano de 2006 (fls. 170/290), quando ausente a condição de segurado.

Assim, na ocasião do óbito, o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, tampouco fazia jus à aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido, o entendimento desta C. Sétima Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Os documentos acostados aos autos, especialmente a Carteira de Trabalho e Previdência Social do falecido (fls. 11/27), atestam que ele trabalhou e contribuiu para o INSS até 31/03/1991. 2. Quando veio a falecer, ainda que se considere o período máximo de graça estabelecido pelo artigo 24 da Lei nº 8.213/91 (36 meses), já não mais ostentava a qualidade de segurado. 3. Exames médicos apresentados são todos posteriores ao ano de 1996, época em que o Autor já estava desligado do sistema previdenciário. 4. A prova testemunhal não tem o condão, por si só, de demonstrar que o falecido deixou de trabalhar desde 1991 em razão do seu estado de saúde, sendo portanto involuntária a perda da qualidade de segurado. 5. Não há condenação da demandante aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). 6. Agravo legal a que se nega provimento."
(AC 00418822520024039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 837749, Relator(a) JUIZ. FED. CONV. NINO TOLDO - TRF3 - SÉTIMA TURMA. e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2010 PÁGINA: 859.)

Do mesmo modo, quanto ao pleito de concessão da pensão por morte por eventual direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto na r. sentença, não houve comprovação do tempo mínimo exigido para o deferimento do benefício.

Sendo assim, haja vista a perda da qualidade de segurado do de cujus, bem como a ausência de direito à aposentadoria por invalidez ou por tempo de contribuição, o pedido de concessão do benefício pensão por morte deve ser julgado improcedente.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interposto pela autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interposto pela parte autora.

É como voto.


DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada


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Signatário (a): DENISE APARECIDA AVELAR:10238
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Data e Hora: 27/01/2015 15:31:06



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