D.E. Publicado em 02/02/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL do INSS e JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008803-79.2011.4.03.6106/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravos legais interpostos por ambas as partes contra r. decisão monocrática proferida nos moldes autorizados pelo artigo 557, do Código de Processo Civil.
Requer a autarquia previdenciária agravante a reforma da r. decisão agravada sob o argumento, em síntese, de que não houve comprovação da qualidade de segurado do de cujus à época do falecimento, porquanto os documentos juntados nos autos comprovam a existência de doença incapacitante apenas em 2006, momento no qual já havia sido ultrapassado o período de "graça" do instituidor do benefício.
Por seu turno, requer a parte autora a reforma da r. decisão, argumentando, em síntese, que a decisão não apreciou o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, bem como restou lacunosa a respeito da forma do cálculo da aposentadoria por invalidez.
Ademais, sustenta a existência de erro material, bem como que o termo final dos juros não deve ser fixado na data da apresentação da conta de liquidação.
Por fim, pleiteia a fixação dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre os atrasados.
Existindo elementos que autorizam a reforma, em parte, da r. decisão, deixo de efetuar o juízo monocrático de retratação e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, apresento o recurso diretamente em mesa a fim de que seja analisado pelo Colegiado.
É o relatório.
DENISE AVELAR
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008803-79.2011.4.03.6106/SP
VOTO
Assiste razão à autarquia agravante.
De acordo com a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não perde a qualidade de segurado aquele que, acometido de moléstia incapacitante, deixou de trabalhar e, consequentemente, de efetuar as suas contribuições à Previdência social. Nesse sentido, a seguinte ementa:
Ademais, também não perderá a condição de segurado aquele que preencheu anteriormente as condições necessárias à obtenção de aposentadoria, nos termos do art. 102 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido, confira-se julgado desta E. Corte que porta a seguinte ementa:
No caso dos autos, o último vínculo empregatício do de cujus foi registrado em 31.03.2002, e o período de "graça" foi prorrogado até 31.03.2005 (fls. 130 e 136/137).
Desta forma, para que houvesse a manutenção da qualidade de segurado do de cujus após 31.03.2005 seria necessária a comprovação de que o falecido estava incapacitado para o trabalho no período entre a cessação de seu último vínculo empregatício e o término do período de "graça".
Contudo, verifica-se que os documentos apresentados não são suficientes para atestar que, ao término do período de "graça" (31.03.2005), o falecido encontrava-se incapaz para o trabalho, tampouco demonstram a evolução da doença e do tratamento médico do de cujus, porquanto só existem relatórios médicos do ano de 2006 (fls. 170/290), quando ausente a condição de segurado.
Assim, na ocasião do óbito, o instituidor do benefício não mais ostentava a qualidade de segurado, tampouco fazia jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, o entendimento desta C. Sétima Turma:
Do mesmo modo, quanto ao pleito de concessão da pensão por morte por eventual direito do segurado à aposentadoria por tempo de contribuição, conforme disposto na r. sentença, não houve comprovação do tempo mínimo exigido para o deferimento do benefício.
Sendo assim, haja vista a perda da qualidade de segurado do de cujus, bem como a ausência de direito à aposentadoria por invalidez ou por tempo de contribuição, o pedido de concessão do benefício pensão por morte deve ser julgado improcedente.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo interposto pela autarquia previdenciária, nos termos da fundamentação supra e, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o agravo interposto pela parte autora.
É como voto.
DENISE AVELAR
Juíza Federal Convocada
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