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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº ...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:37:07

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 02/2012. BAIXA RENDA COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91). 2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante. 4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente. 5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo. 6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009). 7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão. 8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. 9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego. 10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional e cópias das certidões de nascimento dos autores e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. 11 - A remuneração do segurado encarcerado foi de apenas R$ 800,00 brutos mensais em seu último vínculo empregatício (de 01/11/2012 a 18/11/2012) antes do recolhimento ao cárcere, tendo nos demais meses do mesmo ano percebido, em outro breve vínculo empregatício - de 20/04/2012 a 10/06/2012 - o salário bruto mensal de R$ 640,00 (conforme cópia da CTPS), situação esta que faz presumir sua situação de baixa renda quando de sua ida à prisão, em 20/03/2013. Portanto, mesmo que se levasse em conta a remuneração bruta integral referente ao mês de 11/2012, qual seja, R$ 800,00 - o que, deve-se destacar, não fora jamais percebido pelo autor, tendo em vista que este trabalhou um pouco menos que 2/3 do referido período - conclui-se não ter sido, ainda assim, ultrapassado o teto de R$ 915,05, estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012. Anote-se que a Portaria a ser utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão. 12 - Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exarado na r. sentença a quo, de se manter o decisum ora guerreado, pela motivação acima esposada. 13 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (20/03/2013), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela. 14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2195163 - 0033586-23.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 17/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033586-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033586-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JENNIFER CAMILY MERIGO DAMASCENO incapaz e outro(a)
:JOAO PEDRO MERIGO DAMASCENO incapaz
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REPRESENTANTE:PRISCILA APARECIDA MERIGO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:14.00.00030-0 1 Vr NUPORANGA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. PORTARIA MPS Nº 02/2012. BAIXA RENDA COMPROVADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - O benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço" (art. 80, Lei nº 8.213/91).
2 - Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
4 - A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
5 - A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
6 - Acerca do requisito da baixa renda, decidiu o STF em sede de repercussão geral, que "a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes" (RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).
7 - Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
8 - Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
9 - A circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
10 - O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional e cópias das certidões de nascimento dos autores e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
11 - A remuneração do segurado encarcerado foi de apenas R$ 800,00 brutos mensais em seu último vínculo empregatício (de 01/11/2012 a 18/11/2012) antes do recolhimento ao cárcere, tendo nos demais meses do mesmo ano percebido, em outro breve vínculo empregatício - de 20/04/2012 a 10/06/2012 - o salário bruto mensal de R$ 640,00 (conforme cópia da CTPS), situação esta que faz presumir sua situação de baixa renda quando de sua ida à prisão, em 20/03/2013. Portanto, mesmo que se levasse em conta a remuneração bruta integral referente ao mês de 11/2012, qual seja, R$ 800,00 - o que, deve-se destacar, não fora jamais percebido pelo autor, tendo em vista que este trabalhou um pouco menos que 2/3 do referido período - conclui-se não ter sido, ainda assim, ultrapassado o teto de R$ 915,05, estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012. Anote-se que a Portaria a ser utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão.
12 - Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exarado na r. sentença a quo, de se manter o decisum ora guerreado, pela motivação acima esposada.
13 - Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (20/03/2013), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela.
14 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de agosto de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033586-23.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.033586-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP158556 MARCO ANTONIO STOFFELS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JENNIFER CAMILY MERIGO DAMASCENO incapaz e outro(a)
:JOAO PEDRO MERIGO DAMASCENO incapaz
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REPRESENTANTE:PRISCILA APARECIDA MERIGO
ADVOGADO:SP150187 ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE NUPORANGA SP
No. ORIG.:14.00.00030-0 1 Vr NUPORANGA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelos menores JENNIFER CAMILY MERIGO e JOÃO PEDRO MERIGO DAMASCENO, neste ato representada por sua genitora, Priscila Aparecida Merigo, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.


A r. sentença, de fls. 83/86, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor dos autores, retroativo à data da prisão do segurado, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.


Em razões recursais de fls. 92/105, preliminarmente pugna o INSS pelo reconhecimento da prescrição em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e, no mérito, requer a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer, no tocante aos juros e correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/2009, e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença.


Intimadas as partes apeladas, apresentadas as contrarrazões dos autores (fls. 108/109).


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-reclusão, a partir de 20/03/2013 (fl. 64). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 28/07/2015 (fl. 86) - decorreram 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, totalizando, assim, 28 (vinte e oito) prestações no valor de R$ 959,04 (fl. 89), que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.


Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Preliminarmente, não reconheço a prescrição alegada, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre aquela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.


Quanto ao mérito recursal, a respeito do auxílio-reclusão, de se anotar que a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.


Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".


Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.


Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.


A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.


A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.


Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:


PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 587365, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/03/2009, DJE 08/05/2009).

Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.


Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.


Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.


A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.


O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional (fls. 16 e 64) e cópias das certidões de nascimento dos autores (fls. 08 e 10) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/52), ora também anexado a este voto.


A celeuma cinge-se, portanto, apenas em torno do requisito da baixa renda.


A remuneração do segurado encarcerado foi de apenas R$ 800,00 brutos mensais em seu último vínculo empregatício (de 01/11/2012 a 18/11/2012) antes do recolhimento ao cárcere, tendo nos demais meses do mesmo ano percebido, em outro breve vínculo empregatício - de 20/04/2012 a 10/06/2012 - o salário bruto mensal de R$ 640,00 (conforme cópia da CTPS de fl. 25), situação esta que faz presumir sua situação de baixa renda quando de sua ida à prisão, em 20/03/2013.


Portanto, mesmo que se levasse em conta a remuneração bruta integral referente ao mês de 11/2012, qual seja, R$ 800,00 - o que, deve-se destacar, não fora jamais percebido pelo autor, tendo em vista que este trabalhou um pouco menos que 2/3 do referido período - conclui-se não ter sido, ainda assim, ultrapassado o teto de R$ 915,05, estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012.


Anote-se que a Portaria a ser utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão.


Saliente-se, ademais, que não obstante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - evidenciar que, no momento da prisão, o segurado encontrava-se desempregado, deve-se adotar como referência o valor da última remuneração percebida pelo segurado, eis que decorreram apenas um pouco mais de 05 (cinco) meses entre o cárcere e o término do vínculo empregatício.


Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (20/03/2013 - fl. 64), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.


Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exarado na r. sentença a quo, de se manter o decisum ora guerreado, pela motivação acima esposada.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 08/08/2017 14:56:33



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