D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo-se, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 14:56:37 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0033586-23.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pelos menores JENNIFER CAMILY MERIGO e JOÃO PEDRO MERIGO DAMASCENO, neste ato representada por sua genitora, Priscila Aparecida Merigo, objetivando a concessão, em seu favor, do benefício de auxílio-reclusão.
A r. sentença, de fls. 83/86, julgou procedente o pedido inicial, concedendo o auxílio-reclusão em favor dos autores, retroativo à data da prisão do segurado, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, corrigido até a data da sentença. Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 92/105, preliminarmente pugna o INSS pelo reconhecimento da prescrição em relação às parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação e, no mérito, requer a reforma do r. decisum a quo, ao fundamento de que não restou comprovado o requisito da "baixa renda", necessário à concessão do benefício vindicado. Subsidiariamente, requer, no tocante aos juros e correção monetária, a aplicação da Lei 11.960/2009, e que o termo inicial do benefício seja fixado na data da sentença.
Intimadas as partes apeladas, apresentadas as contrarrazões dos autores (fls. 108/109).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, observo ser descabida a remessa necessária no presente caso.
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 28/07/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º, do CPC/73:
No caso, a r. sentença condenou o INSS no pagamento do benefício de auxílio-reclusão, a partir de 20/03/2013 (fl. 64). Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício até a data de prolação da sentença - 28/07/2015 (fl. 86) - decorreram 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses, totalizando, assim, 28 (vinte e oito) prestações no valor de R$ 959,04 (fl. 89), que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se afigura muito inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
Por estes fundamentos, não conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Preliminarmente, não reconheço a prescrição alegada, uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz, contra o qual não corre aquela, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Quanto ao mérito recursal, a respeito do auxílio-reclusão, de se anotar que a cobertura do evento é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, IV, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, no art. 80, que o benefício previdenciário de auxílio-reclusão "será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço".
Trata-se, portanto, de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado recluso constantes no art. 16 da LBPS.
Os critérios para a concessão do beneplácito estão disciplinados nos artigos 116 a 119 do Decreto nº 3.048/99, que aprovou o Regulamento da Previdência Social.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) recolhimento à prisão do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado do recluso; c) baixa renda do segurado; e d) dependência econômica do postulante.
A comprovação da privação de liberdade, que deve ser em regime fechado ou semiaberto, dar-se-á por meio de certidão do efetivo recolhimento à prisão firmada pela autoridade competente, a ser apresentada trimestralmente.
A manutenção da qualidade de segurado se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91, podendo tal lapso de graça ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do §1º do mencionado artigo.
Acerca do requisito da baixa renda, muito se discutiu se este se referia aos dependentes ou ao próprio segurado preso, tendo o Supremo Tribunal Federal apreciado a matéria em âmbito de repercussão geral, cujo julgado restou assim ementado:
Desta forma, considera-se baixa renda aquela de valor bruto mensal igual ou inferior ao limite legal, considerado o último salário-de-contribuição percebido pelo segurado à época da sua prisão.
Originalmente, o limite legal foi fixado em R$ 360,00, pela EC nº 20/98, sendo, atualmente, corrigido pelo Ministério da Previdência Social pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Cumpre consignar que a circunstância de o segurado encontrar-se desempregado no momento do recolhimento não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, eis que o requisito da baixa renda deve ser aferido comparando-se o último salário percebido pelo recluso e o limite legal vigente à época, e analisando-se todo o conjunto probatório, sobretudo, o tempo de desemprego.
A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto.
O recolhimento à prisão e os requisitos relativos à qualidade de segurado do recluso e dependência econômica dos postulantes restaram comprovados, conforme certidões de recolhimento prisional (fls. 16 e 64) e cópias das certidões de nascimento dos autores (fls. 08 e 10) e extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 50/52), ora também anexado a este voto.
A celeuma cinge-se, portanto, apenas em torno do requisito da baixa renda.
A remuneração do segurado encarcerado foi de apenas R$ 800,00 brutos mensais em seu último vínculo empregatício (de 01/11/2012 a 18/11/2012) antes do recolhimento ao cárcere, tendo nos demais meses do mesmo ano percebido, em outro breve vínculo empregatício - de 20/04/2012 a 10/06/2012 - o salário bruto mensal de R$ 640,00 (conforme cópia da CTPS de fl. 25), situação esta que faz presumir sua situação de baixa renda quando de sua ida à prisão, em 20/03/2013.
Portanto, mesmo que se levasse em conta a remuneração bruta integral referente ao mês de 11/2012, qual seja, R$ 800,00 - o que, deve-se destacar, não fora jamais percebido pelo autor, tendo em vista que este trabalhou um pouco menos que 2/3 do referido período - conclui-se não ter sido, ainda assim, ultrapassado o teto de R$ 915,05, estabelecido pela Portaria MPS nº 02/2012.
Anote-se que a Portaria a ser utilizada, no caso, é referente à data da última remuneração a ser considerada para parâmetro e não a fixada quando do recolhimento à prisão.
Saliente-se, ademais, que não obstante o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - evidenciar que, no momento da prisão, o segurado encontrava-se desempregado, deve-se adotar como referência o valor da última remuneração percebida pelo segurado, eis que decorreram apenas um pouco mais de 05 (cinco) meses entre o cárcere e o término do vínculo empregatício.
Em face do exposto, devido o benefício pleiteado a contar da data do recolhimento à prisão (20/03/2013 - fl. 64), uma vez que se trata de dependente absolutamente incapaz à época dos fatos ensejadores do benefício em tela, contra o qual não corre prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Assim, ainda que por fundamento diverso daquele exarado na r. sentença a quo, de se manter o decisum ora guerreado, pela motivação acima esposada.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, a respeito das condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, tão somente para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, determinar que a correção monetária dos valores em atraso seja calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, mantendo, no mais, íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 14:56:33 |