D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, afastando da condenação a conversão, de tempo de labor comum para tempo especial, do interregno de 03/09/1984 a 05/06/1987, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" ao demandante, desde a data da postulação administrativa (10/03/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, mantidos os demais termos definidos na r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:07:13 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0012009-07.2011.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por ALAIR ANTERO DO NASCIMENTO, objetivando o aproveitamento dos períodos laborativos de 11/06/1987 a 06/03/1995 e 20/04/1995 a 10/03/2011, como sendo de caráter especial, e a conversão do período de 03/09/1984 a 05/06/1987, de comum para especial, tudo com vistas à concessão de "aposentadoria especial" ou, alternativamente, de "aposentadoria por tempo de contribuição".
A r. sentença prolatada (fls. 194/201) julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 02/10/2000 e de 19/02/2001 a 17/11/2010, e a possibilidade de conversão - de tempo de labor comum para tempo especial - quanto ao interregno de 03/09/1984 a 05/06/1987, utilizando-se fator (de conversão) correspondente a 0,83, determinando ao INSS a implantação de "aposentadoria especial", retroativamente a 10/03/2011 (data do pedido administrativo), incidindo juros de mora e atualização monetária sobre as parcelas vencidas, a serem pagas de uma única vez. A verba honorária, a ser suportada pelo INSS, foi arbitrada em 10% sobre o total vencido, respeitando-se a letra da Súmula 111 do C. STJ. Quanto às custas processuais, foram estabelecidas na forma da lei. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário e os efeitos da tutela, antecipados (com a comprovação da implantação da benesse em fl. 230).
Apelou a autarquia previdenciária (fls. 205/227), pugnando, de início, pelo recebimento do recurso também no efeito suspensivo, revertendo-se a tutela adiantada; por mais, pela reparação completa do julgado, argumentando que não teria sido comprovada a insalubridade laborativa, de modo habitual e permanente, ressaltando: a) a ausência de laudo técnico a embasar o PPP trazido aos autos; b) a utilização de EPI eficaz, pelo autor; c) a menção a níveis variáveis de ruído; d) a falta de fonte de custeio prévia ao benefício; e e) a impossibilidade de conversão do tempo de trabalho comum para especial. Requereu, por fim, a fixação dos juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devidamente processado o recurso, com a oferta de contrarrazões pela parte autora (fls. 235/260), seguiram os autos a esta Corte Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em 13/09/2011 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 09/12/2011 (fl. 117) e a prolação da r. sentença aos 31/07/2012 (fl. 201vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, descreve a parte autora seu histórico laborativo, revelando atividades de índole especial nos intervalos de 11/06/1987 a 06/03/1995 e de 20/04/1995 a 10/03/2011, requerendo o reconhecimento judicial destes interstícios, além da conversão - de comum para especial - do lapso de 03/09/1984 a 05/06/1987, em prol da concessão de "aposentadoria especial" ou de "aposentadoria por tempo de contribuição", a partir do pleito administrativo aos 10/03/2011 (sob NB 151.879.020-5, fl. 45).
Destaque-se o irrefragável acolhimento administrativo quanto aos intervalos especiais de 11/06/1987 a 06/03/1995 e de 20/04/1995 a 05/03/1997 (fls. 156/157), tornando-os verdadeiramente incontroversos nos autos.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Quanto ao pedido de suspensão da antecipação da tutela, consubstanciado no pleito do INSS, de recepção do recurso em ambos os efeitos - devolutivo e suspensivo - cumpre salientar que, nesta fase processual, a análise será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso, conjugado com a remessa necessária expressamente determinada.
Da atividade especial.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos, enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifo nosso)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente, para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, frise-se, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80 dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90 dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90 dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80 dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90 dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Do caso em tela.
A discussão ora paira sobre a hipotética especialidade quanto aos interregnos de 06/03/1997 a 02/10/2000 e de 19/02/2001 a 17/11/2010 - dentro dos limites fixados na r. sentença.
Da vasta documentação carreada ao processo (fls. 40/106), destacam-se as cópias de CTPS (fls. 58/68), a íntegra do procedimento administrativo de benefício (fls. 120/162) e os documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar a sujeição do autor a agentes nocivos, durante a prática laboral.
E do exame acurado de todos os documentos em referência, a conclusão a que se chega é a de que o demandante estivera sob o manto da especialidade - sob ruídos de 84 a 93 dB(A) - durante as etapas laborativas de 06/03/1997 a 02/10/2000 e de 19/02/2001 a 17/11/2010 (data de emissão do PPP) (como operador preparação de semi-prontos II e I, junto à empresa Pirelli Pneus Ltda.), de acordo com o PPP - Perfil Profissiográfico (fls. 55/56), e à luz dos itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64; 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97; e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse particular, é certo que, até então, vinha aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual adiro, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
Esta 7ª Turma, em caso análogo, assim decidiu:
Possível, portanto, enquadrar como especiais os interregnos supra descritos, eis que o maior ruído atestado é superior ao limite de tolerância legal no respectivo período.
Por outro lado, a pretensão de conversão de tempo comum em especial, com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
Esta 7ª Turma, sobre o tema, assim se pronunciou:
Repelido o pleito de transformação de tempo laborativo comum em especial, certo é, portanto, o aproveitamento dos períodos especiais de 06/03/1997 a 02/10/2000 e de 19/02/2001 a 17/11/2010.
Da aposentadoria especial.
Conforme planilha anexa, computando-se todos os intervalos laborativos exclusivamente especiais, constata-se que, na data do pleito administrativo, em 10/03/2011, totalizava o autor 22 anos, 11 meses e 08 dias de tempo de serviço especial, insuficientes à concessão de "aposentadoria especial", merecendo reparo a r. sentença prolatada, neste ponto.
Do pedido subsidiário - aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Conforme outra planilha anexada, somando-se os intervalos especiais aos comuns (observáveis do resultado de pesquisa ao CNIS, fls. 152/153, assim como das tabelas confeccionadas, pelo INSS em fls. 154 e 157/158, e pelo d. Juízo em fl. 202), constata-se que, na data do pedido administrativo, em 10/03/2011, o autor contava com 35 anos, 06 meses e 23 dias de serviço, assegurando-lhe o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também cumprido, consoante anotações em CTPS.
O marco inicial da benesse fica estipulado na data da postulação administrativa, em 10/03/2011, eis que comprovados os requisitos ensejadores da benesse, à ocasião.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
A verba honorária fica estabelecida em idênticos moldes àqueles ditados em sentença, em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, tendo em vista que as condenações da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
Ante o exposto, dou parcial provimento às remessa necessária e apelação do INSS para, afastando da condenação a conversão, de tempo de labor comum para tempo especial, do interregno de 03/09/1984 a 05/06/1987, condenar o INSS no pagamento de "aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição" ao demandante, desde a data da postulação administrativa (10/03/2011), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, mantidos os demais termos definidos na r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:07:10 |