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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORRE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:51

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. 2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação. 14 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229: no período de 02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo & Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a 30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/07/1989 a 23/07/1991, laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003, o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A); e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A). 15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011. 16 - Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção, no setor de expedição e transporte interno. 17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado em sentença. 18 - A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo. 19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1824141 - 0000487-62.2011.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-62.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.000487-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00004876220114036111 2 Vr MARILIA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação.
2 - Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação.
14 - Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229: no período de 02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo & Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/09/1988 a 30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/07/1989 a 23/07/1991, laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003, o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A); e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A).
15 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011.
16 - Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção, no setor de expedição e transporte interno.
17 - Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado em sentença.
18 - A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.
19 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
22 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1991 a 31/12/1992 e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; bem como dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 11/12/2018 19:09:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000487-62.2011.4.03.6111/SP
2011.61.11.000487-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP256379 JOSE ADRIANO RAMOS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):SEBASTIAO BISPO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263352 CLARICE DOMINGOS DA SILVA e outro(a)
No. ORIG.:00004876220114036111 2 Vr MARILIA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por SEBASTIÃO BISPO DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de labor sob condições especiais.


A r. sentença de fls. 246/268 julgou procedente o pedido inicial, "reconhecendo como especial as atividades desenvolvidas como "aprendiz de colchoeiro", "colchoeiro" e "ajudante de produção" nas empresas "Atílio Gonzales Brabo & Cia Ltda", "Marispuma - Indústria e Comércio Ltda", "Arca Marília Indústria e Comércio Ltda" e "Sasazaki Indústria e Comércio Ltda", nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), totalizando 31(trinta e um) anos e 5 (cinco) meses de tempo de serviço em condições especiais, fazendo jus ao benefício previdenciário APOSENTADORIA ESPECIAL", a partir da citação do INSS (25/04/2011 - fl. 88), com pagamento dos valores atrasados em uma única parcela, com correção monetária, desde a data em que deveriam ter sido pagos, nos termos da Súmula nº 43 do C. STJ, e a teor da Lei nº 6.899/81, por força da Súmula nº 148 do C. STJ e também segundo o disposto na Súmula nº 08 do E. TRF da 3ª Região, na forma da Resolução nº 561, de 02/07/2007, do Conselho da Justiça Federal, mais juros de mora decrescentes de 12% ao ano, nos termos do art. 406 do CPC/73, a contar da citação, ex vi do disposto no art. 219 do CPC/73, até o dia 30/06/2009, sendo que a partir de 01/07/2009 deverá ser observada a regra do art. 5º da Lei nº 11.960/09, com incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, compensando-se, na fase de execução, os valores eventualmente já pagos pela via administrativa. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o total da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando-se as prestações vencidas as compreendidas entre o termo inicial do benefício e a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ). Isenção das custas processuais. Decisão não submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 274/280 o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovada a especialidade do labor. Alega proibição da continuidade do exercício de atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial. Subsidiariamente, requer sejam descontados dos valores a serem pagos à parte autora os relativos às competências em que a parte autora trabalhou e recebeu remuneração, além de insurgir-se em relação aos juros de mora e aos honorários advocatícios fixados.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 06/09/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil /de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)


Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.


A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.


Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.


O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.


O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.


De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.


A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.


Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.


Assim, temos o seguinte quadro:


Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/9280 dB
De 06/03/1997 a 18/11/2003Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original90dB
A partir de 19/11/2003Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/0385 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.


Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).


Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:


"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.


Do caso concreto.


A r. sentença reconheceu o labor exercido sob condições especiais nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/08/1991 a 07/02/2011 (data do ajuizamento da ação), e condenou o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação.


Conforme laudo técnico pericial de fls. 124/229:


- no período de 02/04/1979 a 31/03/1988, laborado na empresa Atílio Gonzáles Brabo & Cia. Ltda., o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79;


- no período de 01/09/1988 a 30/06/1989, laborado na empresa Marispuma - Indústria e Comércio Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79;


- no período de 01/07/1989 a 23/07/1991, laborado na empresa Arca Marília - Indústria e Comércio de Colchões Ltda, o autor esteve exposto a poliol e TDI, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; e


- nos períodos laborados na empresa Sasazaki Indústria e Comércio Ltda, de 01/03/1992 a 31/12/1992, o autor não esteve exposto a fatores de risco; de 01/01/1993 a 31/10/1995 e de 01/11/1995 a 31/12/2003, o autor esteve exposto a solventes, thinner e xileno, entre outros; agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79; no período de 01/01/2004 a 30/09/2008, a hidrocarbonetos aromáticos, agentes químicos enquadrados no código 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do anexo I do Decreto nº 83.080/79, além de ruído de 88,4 dB(A); e no período de 01/10/2008 a 07/02/2011, a ruído de 88,4 dB(A).


Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/04/1979 a 31/03/1988, de 01/09/1988 a 30/06/1989, de 01/07/1989 a 23/07/1991 e de 01/01/1993 a 07/02/2011.


Ressalte-se que o período de 01/08/1991 a 31/12/1992 não pode ser enquadrado com base na categoria profissional, eis que em tal período o autor exerceu a função de ajudante de produção e operador de produção, no setor de expedição e transporte interno.


Assim, conforme tabela anexa, somando-se os períodos de atividade especial reconhecidos nesta demanda, verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (07/02/2011 - fl. 02), o autor alcançou 30 anos de tempo total especial; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data da citação (25/04/2011 - fl. 88); conforme determinado em sentença.


A alegação autárquica de proibição da continuidade do exercício de atividades especiais após a obtenção da aposentadoria especial, com desconto dos valores relativos às competências em que a parte autora trabalhou e recebeu remuneração não merece prosperar; isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/08/1991 a 31/12/1992 e para estabelecer que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; bem como dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária será calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; mantendo, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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