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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA D...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVDA. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/01/2012 (data do PPP de fl. 44 e 48). Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/07/1982 a 16/06/1983, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/2012), ou alternativamente, a reafirmação da DER para 22/12/2012, em razão da continuidade do labor em condições especiais. 10 - Conforme formulário (ID 97480918 – pág. 48), no período de 21/07/1982 a 16/06/1983, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor exerceu a função de “auxiliar de laboratório”, em “laboratório/barragem”. O labor era exercido “em ambiente coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em condições ambientais normais da exposição às situações climáticas existentes, quando da construção da Usina Hidroelétrica de Porto Primavera, Rio Paraná - Teodoro Sampaio – SP”. O autor era responsável por “auxiliar na execução de estudos e análises de diversas camadas de solo ou de concreto; auxiliando na análise diversa, tais como: composição da massa asfáltica, estudos da granulometria da pedra a ser utilizada, densidade da terra”; exposto a “calor, chuva, poeira, etc”; assim, diante da ausência de exposição a agentes nocivos enquadrados nos decretos acima mencionados, impossível o reconhecimento da especialidade do labor; e, como bem salientou a r. sentença, “impossível também o enquadramento do autor por equiparação de sua categoria profissional com a dos operários de barragens (prevista como atividade especial no item 2.3.0 e seus subitens, do Anexo ao Decreto 53.831/64), haja vista que o formulário de fl. 43 comprovou que a atividade de "auxiliar laboratório" era exercida pelo autor em ambiente coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em condições ambientais normais de exposição às situações climáticas existentes. Restou demonstrado, ainda, que a atividade de auxiliar era desempenhada na execução de estudos de análises de diversas camadas de solo ou de concreto. Desse modo, o autor não logrou comprovar nos autos que, durante o período de 21/07/1982 a 16/06/1983, desempenhou sua atividade sob a presença do agente periculosidade, consistente em riscos de quedas e outros acidentes típicos dos operários diretamente relacionados aos trabalhos desenvolvidos em barragens e grandes obras da construção civil, a ensejar o reconhecimento da especialidade do referido labor, sendo de rigor, o indeferimento do referido pedido”. 11 - No tocante ao período laborado na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97480918 – págs. 51 e 47) e o laudo técnico individual (ID 97480918 – pág. 185), no período de 06/03/1997 a 12/03/2014 (data da emissão do laudo), o autor esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, além de tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente. 12 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 12/03/2014. 14 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se o período de labor exercido sob condições especiais reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97480918 – pág. 52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/04/2012 – ID 97480918 – pág. 34), o autor contava com 24 anos, 4 meses e 8 dias de tempo total de atividade especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. 15 - Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/03/2014, de acordo com tabela 2 anexa, verifica-se que, nesta data, o autor contava com 26 anos, 3 meses e 18 dias de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. 16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente. 19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93. 20 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006913-53.2012.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006913-53.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MOACIR NEVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006913-53.2012.4.03.6112

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MOACIR NEVES DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ROGERIO ROCHA DIAS - SP286345-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/01/2012 (data do PPP de fl. 44 e 48). Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/07/1982 a 16/06/1983, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/2012), ou alternativamente, a reafirmação da DER para 22/12/2012, em razão da continuidade do labor em condições especiais.

Conforme formulário (ID 97480918 – pág. 48), no período de 21/07/1982 a 16/06/1983, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor exerceu a função de “auxiliar de laboratório”, em “laboratório/barragem”. O labor era exercido “em ambiente coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em condições ambientais normais da exposição às situações climáticas existentes, quando da construção da Usina Hidroelétrica de Porto Primavera, Rio Paraná - Teodoro Sampaio – SP”. O autor era responsável por “auxiliar na execução de estudos e análises de diversas camadas de solo ou de concreto; auxiliando na análise diversa, tais como: composição da massa asfáltica, estudos da granulometria da pedra a ser utilizada, densidade da terra”; exposto a “calor, chuva, poeira, etc”; assim, diante da ausência de exposição a agentes nocivos enquadrados nos decretos acima mencionados, impossível o reconhecimento da especialidade do labor; e, como bem salientou a r. sentença, “impossível também o enquadramento do autor por equiparação de sua categoria profissional com a dos operários de barragens (prevista como atividade especial no item 2.3.0 e seus subitens, do Anexo ao Decreto 53.831/64), haja vista que o formulário de fl. 43 comprovou que a atividade de "auxiliar laboratório" era exercida pelo autor em ambiente coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em condições ambientais normais de exposição às situações climáticas existentes. Restou demonstrado, ainda, que a atividade de auxiliar era desempenhada na execução de estudos de análises de diversas camadas de solo ou de concreto. Desse modo, o autor não logrou comprovar nos autos que, durante o período de 21/07/1982 a 16/06/1983, desempenhou sua atividade sob a presença do agente periculosidade, consistente em riscos de quedas e outros acidentes típicos dos operários diretamente relacionados aos trabalhos desenvolvidos em barragens e grandes obras da construção civil, a ensejar o reconhecimento da especialidade do referido labor, sendo de rigor, o indeferimento do referido pedido”.

No tocante ao período laborado na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97480918 – págs. 51 e 47) e o laudo técnico individual (ID 97480918 – pág. 185), no período de 06/03/1997 a 12/03/2014 (data da emissão do laudo), o autor esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, além de tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 12/03/2014

.

Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se o período de labor exercido sob condições especiais reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97480918 – pág. 52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/04/2012 – ID 97480918 – pág. 34), o autor contava com

24 anos, 4 meses e 8 dias

de tempo total de atividade especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/03/2014, de acordo com tabela 2 anexa, verifica-se que, nesta data, o autor contava com

26 anos, 3 meses e 18 dias

de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 86, parágrafo único, do CPC, condeno o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e 

dou parcial provimento à apelação do autor,

para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/01/2012 a 12/03/2014, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir de 22/03/2014, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVDA.

1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

9 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 03/01/2012 (data do PPP de fl. 44 e 48). Em razões de apelação o autor pleiteou o reconhecimento da especialidade do labor no período de 21/07/1982 a 16/06/1983, com a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo (02/04/2012), ou alternativamente, a reafirmação da DER para 22/12/2012, em razão da continuidade do labor em condições especiais.

10 - Conforme formulário (ID 97480918 – pág. 48), no período de 21/07/1982 a 16/06/1983, laborado na empresa Construções e Comércio Camargo Corrêa S/A, o autor exerceu a função de “auxiliar de laboratório”, em “laboratório/barragem”. O labor era exercido “em ambiente coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em condições ambientais normais da exposição às situações climáticas existentes, quando da construção da Usina Hidroelétrica de Porto Primavera, Rio Paraná - Teodoro Sampaio – SP”. O autor era responsável por “auxiliar na execução de estudos e análises de diversas camadas de solo ou de concreto; auxiliando na análise diversa, tais como: composição da massa asfáltica, estudos da granulometria da pedra a ser utilizada, densidade da terra”; exposto a “calor, chuva, poeira, etc”; assim, diante da ausência de exposição a agentes nocivos enquadrados nos decretos acima mencionados, impossível o reconhecimento da especialidade do labor; e, como bem salientou a r. sentença, “impossível também o enquadramento do autor por equiparação de sua categoria profissional com a dos operários de barragens (prevista como atividade especial no item 2.3.0 e seus subitens, do Anexo ao Decreto 53.831/64), haja vista que o formulário de fl. 43 comprovou que a atividade de "auxiliar laboratório" era exercida pelo autor em ambiente coberto, apresentando condições normais de ventilação e iluminação, assim como em condições ambientais normais de exposição às situações climáticas existentes. Restou demonstrado, ainda, que a atividade de auxiliar era desempenhada na execução de estudos de análises de diversas camadas de solo ou de concreto. Desse modo, o autor não logrou comprovar nos autos que, durante o período de 21/07/1982 a 16/06/1983, desempenhou sua atividade sob a presença do agente periculosidade, consistente em riscos de quedas e outros acidentes típicos dos operários diretamente relacionados aos trabalhos desenvolvidos em barragens e grandes obras da construção civil, a ensejar o reconhecimento da especialidade do referido labor, sendo de rigor, o indeferimento do referido pedido”.

11 - No tocante ao período laborado na empresa Elektro Eletricidade e Serviços S/A, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 97480918 – págs. 51 e 47) e o laudo técnico individual (ID 97480918 – pág. 185), no período de 06/03/1997 a 12/03/2014 (data da emissão do laudo), o autor esteve exposto a ruído, calor e agentes químicos, além de tensões elétricas superiores a 250 volts, de modo habitual e permanente.

12 - Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

13 - Possível, portanto, o

reconhecimento da especialidade do labor no período de 06/03/1997 a 12/03/2014

.

14 - Desta forma, conforme tabela 1 anexa, somando-se o período de labor exercido sob condições especiais reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (ID 97480918 – pág. 52), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (02/04/2012 – ID 97480918 – pág. 34), o autor contava com

24 anos, 4 meses e 8 dias

de tempo total de atividade especial, insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.

15 - Diante do pedido de reafirmação da DER para 22/03/2014, de acordo com tabela 2 anexa, verifica-se que, nesta data, o autor contava com

26 anos, 3 meses e 18 dias

de tempo total de atividade especial, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.

16 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

17 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

18 - Sucumbência mínima pela parte autora (artigo 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.

20 - Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer a especialidade do labor no período de 04/01/2012 a 12/03/2014, e para condenar o INSS a implantar, em seu favor, o benefício de aposentadoria especial, a partir de 22/03/2014, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E; e de juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além do pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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