APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002090-80.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: NEWTON RIBEIRO SANDOVAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0002090-80.2013.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA FIALHO TSUTSUI - SP248603-N
APELADO: NEWTON RIBEIRO SANDOVAL
Advogado do(a) APELADO: FABIO LUCAS GOUVEIA FACCIN - SP298291-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador
, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor nos períodos de 02/08/1976 a 03/10/1976 - na Fundação de Saúde do Município de Osasco, de 02/01/1980 a 30/09/1982 e de 01/12/1982 a 30/09/1987 - na empresa Comércio de Metais Cananéia Ltda., de 07/02/1991 a 22/06/1993 - na Associação Paulista da Igreja Adventista do 7º dia, de 12/08/2004 a 01/08/2005 - na empresa Previwork Segurança e Saúde Ocupacional S/C Ltda., de 19/12/2005 a 09/11/2006 - na empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI, de 01/08/2006 a 08/06/2007 - na empresa Proevi Proteção Esp de Vigilância Ltda., e de 01/08/2006 a 08/06/2007 - na empresa Clean Mall Serviços Ltda.
Conforme CTPS:
- no período
de 02/08/1976 a 03/10/1976
, laborado na Fundação de Saúde do Município de Osasco, o autor exerceu o cargo de “médico” - CTPS (ID 106774395 – pág. 48 e 207);- nos períodos
de 02/01/1980 a 30/09/1982 e de 01/12/1982 a 30/09/1987
, laborados na empresa Comércio de Metais Cananéia Ltda., o autor exerceu o cargo de “gerente” - CTPS (ID 106774395 – pág. 48);- no período
de 07/02/1991 a 22/06/1993
, laborado na Associação Paulista da Igreja Adventista do 7º dia, o autor exerceu o cargo de “médico plantonista” - CTPS (ID 106774395 – pág. 48);- no período
de 12/08/2004 a 01/08/2005
, laborado na empresa Previwork Segurança e Saúde Ocupacional S/C Ltda., o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 49);- no período
de 19/12/2005 a 09/11/2006
, laborado na empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI, o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 198);- no período
de 01/08/2006 a 08/06/2007
, laborado na empresa Proevi Proteção Esp de Vigilância Ltda., o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 199); e- no período
de 01/08/2006 a 08/06/2007
, laborado na empresa Clean Mall Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 199).Possível, portanto,
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/08/1976 a 03/10/1976 e de 07/02/1991 a 22/06/1993
, eis que o autor exerceu o cargo de “médico”, atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.Impossível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1980 a 30/09/1982 e de 01/12/1982 a 30/09/1987, eis que em referidos períodos o autor exerceu o cargo de “gerente” e não há nos autos prova de sua especialidade.
Assim como impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos (de 12/08/2004 a 01/08/2005, de 19/12/2005 a 09/11/2006, de 01/08/2006 a 08/06/2007 e de 01/08/2006 a 08/06/2007), pois, apesar do autor ter laborado como “médico”, o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995 e, não há nos autos de prova de sua especialidade.
Diante do exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1980 a 30/09/1982, de 01/12/1982 a 30/09/1987, de 12/08/2004 a 01/08/2005, de 19/12/2005 a 09/11/2006, de 01/08/2006 a 08/06/2007 e de 01/08/2006 a 08/06/2007; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. AVERBAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de suspensão da antecipação de tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
3 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo
tempus regit actum
, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
5 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
6 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
7 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
8 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
9 - A r. sentença condenou o INSS a reconhecer e averbar a especialidade do labor nos períodos de 02/08/1976 a 03/10/1976 - na Fundação de Saúde do Município de Osasco, de 02/01/1980 a 30/09/1982 e de 01/12/1982 a 30/09/1987 - na empresa Comércio de Metais Cananéia Ltda., de 07/02/1991 a 22/06/1993 - na Associação Paulista da Igreja Adventista do 7º dia, de 12/08/2004 a 01/08/2005 - na empresa Previwork Segurança e Saúde Ocupacional S/C Ltda., de 19/12/2005 a 09/11/2006 - na empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI, de 01/08/2006 a 08/06/2007 - na empresa Proevi Proteção Esp de Vigilância Ltda., e de 01/08/2006 a 08/06/2007 - na empresa Clean Mall Serviços Ltda.
10 - Conforme CTPS: no período
de 02/08/1976 a 03/10/1976
, laborado na Fundação de Saúde do Município de Osasco, o autor exerceu o cargo de “médico” - CTPS (ID 106774395 – pág. 48 e 207); nos períodosde 02/01/1980 a 30/09/1982 e de 01/12/1982 a 30/09/1987
, laborados na empresa Comércio de Metais Cananéia Ltda., o autor exerceu o cargo de “gerente” - CTPS (ID 106774395 – pág. 48); no períodode 07/02/1991 a 22/06/1993
, laborado na Associação Paulista da Igreja Adventista do 7º dia, o autor exerceu o cargo de “médico plantonista” - CTPS (ID 106774395 – pág. 48); no períodode 12/08/2004 a 01/08/2005
, laborado na empresa Previwork Segurança e Saúde Ocupacional S/C Ltda., o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 49); no períodode 19/12/2005 a 09/11/2006
, laborado na empresa Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI, o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 198); no períodode 01/08/2006 a 08/06/2007
, laborado na empresa Proevi Proteção Esp de Vigilância Ltda., o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 199); e no períodode 01/08/2006 a 08/06/2007
, laborado na empresa Clean Mall Serviços Ltda, o autor exerceu o cargo de “médico do trabalho” - CTPS (ID 106774395 – pág. 199).11 - Possível, portanto,
o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/08/1976 a 03/10/1976 e de 07/02/1991 a 22/06/1993
, eis que o autor exerceu o cargo de “médico”, atividade enquadrada no código 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.12 - Impossível, entretanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1980 a 30/09/1982 e de 01/12/1982 a 30/09/1987, eis que em referidos períodos o autor exerceu o cargo de “gerente” e não há nos autos prova de sua especialidade.
13 - Assim como impossível o reconhecimento do labor exercido sob condições especiais nos demais períodos (de 12/08/2004 a 01/08/2005, de 19/12/2005 a 09/11/2006, de 01/08/2006 a 08/06/2007 e de 01/08/2006 a 08/06/2007), pois, apesar do autor ter laborado como “médico”, o enquadramento como especial por categoria profissional só é possível até 28/04/1995 e, não há nos autos de prova de sua especialidade.
14 - Diante do exposto,
dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS
, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1980 a 30/09/1982, de 01/12/1982 a 30/09/1987, de 12/08/2004 a 01/08/2005, de 19/12/2005 a 09/11/2006, de 01/08/2006 a 08/06/2007 e de 01/08/2006 a 08/06/2007; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.15 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 02/01/1980 a 30/09/1982, de 01/12/1982 a 30/09/1987, de 12/08/2004 a 01/08/2005, de 19/12/2005 a 09/11/2006, de 01/08/2006 a 08/06/2007 e de 01/08/2006 a 08/06/2007; mantendo-se, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.