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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:41

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE. I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391, o embargante já tivera reconhecida na seara administrativa a natureza especial do período compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, sendo, portanto, tal matéria incontroversa. II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora (25 anos e 25 dias), conforme a planilha de cálculo anexa, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais. IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 08.07.2004 (fl. 305). V. O prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Depreende-se da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391 que o pedido de concessão, o qual foi protocolado em 08 de julho de 2004, somente teve seu desfecho em 13 de dezembro de 2011. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo. VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês. VIII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111. IX. Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03. X. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1852059 - 0003153-46.2011.4.03.6140, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 02/03/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003153-46.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003153-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:EDUARDO NASCIBEN
ADVOGADO:SP260102 CILENE APARECIDA DA SILVA e outro(a)
:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.466/472
No. ORIG.:00031534620114036140 1 Vr MAUA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. MATÉRIA INCONTROVERSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITO INFRINGENTE.
I. Verifica-se a existência de omissão na decisão embargada, pois conforme decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391, o embargante já tivera reconhecida na seara administrativa a natureza especial do período compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, sendo, portanto, tal matéria incontroversa.
II. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora (25 anos e 25 dias), conforme a planilha de cálculo anexa, autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS. No caso dos autos, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, formulado em 08.07.2004 (fl. 305).
V. O prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32. Depreende-se da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391 que o pedido de concessão, o qual foi protocolado em 08 de julho de 2004, somente teve seu desfecho em 13 de dezembro de 2011. Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo.
VI. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VII. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VIII. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
IX. Por se tratar de demanda aforada no Estado de São Paulo, o INSS é isento de custas e despesas processuais, com respaldo na Lei Estadual nº 11.608/03.
X. Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003153-46.2011.4.03.6140/SP
2011.61.40.003153-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
EMBARGANTE:EDUARDO NASCIBEN
ADVOGADO:SP260102 CILENE APARECIDA DA SILVA e outro(a)
:SP223924 AUREO ARNALDO AMSTALDEN
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247538 ADRIANA MECELIS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE MAUÁ >40ªSSJ>SP
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.466/472
No. ORIG.:00031534620114036140 1 Vr MAUA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão de fls. 466/472, proferido pela 9ª Turma, o qual deu parcial provimento ao agravo interno, apenas para reconhecer a natureza especial do período compreendido entre 19.04.1988 e 11.12.1989, mantendo, no mais, a decisão recorrida.

Em razões recursais de fls. 474/479, sustenta o embargante a existência de omissão no v. acórdão, ao argumento de que também deveria ter sido reconhecida a natureza especial do interregno compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, com a consequente concessão da aposentadoria especial. Alega que, pela decisão proferida em sede de recurso administrativo (fls. 389/391), o Conselho de Recursos da Previdência Social já houvera reconhecido a natureza especial desse período, sendo, portanto, a referida especialidade incontroversa.

Apresentado em mesa, ex vi do art. 263 do Regimento Interno deste E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

De fato, verifico que assiste razão ao embargante.
Conforme se verifica da decisão de fls. 389/391, proferida em 13 de dezembro de 2011, em sede de recurso administrativo, pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, o embargante teve reconhecida a natureza especial dos interregnos compreendidos entre 22.01.1979 e 19.02.1988, 19.04.1988 e 11.12.1989, 05.03.1990 e 05.03.1997, 06.03.1997 e 06.05.1999, 07.05.1999 e 08.07.2004.
Trata-se de situação em que o INSS, no curso da demanda, reconheceu a natureza especial dos vínculos pleiteados.
Com efeito, conforme a planilha de cálculo anexa a esta decisão, a soma dos períodos de atividade especial reconhecidos, laborados junto a Bridgestone, entre 22.01.1979 e 19.02.1988 (fls. 30/33); Isoladores Santana, entre 19.04.1988 e 11.12.1989 (fls. 34/39); Rhodia Poliamida, entre 05.03.1990 e 08.07.2004 (fls. 389/391 e 240/241); corresponde ao total de 25 anos e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, a qual exige o tempo mínimo de 25 anos de trabalho.
Também restou amplamente comprovada pelo conjunto probatório acostado aos autos, a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

TERMO INICIAL

A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da citação do INSS.
Logo, in casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo de fls. 305, formulado em 08 de julho de 2004.
Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas auferidas administrativamente.

PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ATRASADAS

No tocante à prescrição quinquenal, cumpre observar que o prazo prescricional não corre na pendência de pronunciamento final em sede de processo administrativo, desde a data da entrada do requerimento do titular do direito nos livros ou protocolos da Administração, ex vi do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

"Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano."

Não é outro o entendimento do C. STJ:

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO.
Tendo havido, por parte da beneficiária, apresentação de requerimento administrativo pleiteando o pagamento de pensão por morte, permanece suspenso o prazo prescricional, até que a autarquia previdenciária comunique sua decisão à interessada.
Recurso conhecido e provido."
(5ª Turma, REsp 294032/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 20/02/2001, DJ 26/03/2001: p. 466).

Depreende-se da decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social de fls. 389/391 que o pedido de concessão, o qual foi protocolado em 08 de julho de 2004, somente teve seu desfecho em 13 de dezembro de 2011.
Tendo em vista que a presente ação foi distribuída em 30 de janeiro de 2009, portanto, antes do decurso de 05 anos da resposta final da autarquia, não houve prescrição dos valores devidos a partir do requerimento administrativo.

JUROS DE MORA

Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

CORREÇÃO MONETÁRIA

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.
Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.

CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS

A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96, as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal.
De outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.

OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n° 630.501/RS-RG, firmou o entendimento de que o segurado, quando preenchidos os requisitos mínimos para a aposentação, tem direito de optar pelo benefício mais vantajoso. Assim, dentre aquelas três hipóteses citadas, ou ainda se existente outra hipótese não aventada, mas factível e lícita, pode o segurado optar por qualquer uma delas que entender ser a mais vantajosa.
Confira-se no mesmo sentido:

"Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Previdenciário. Desconstituição da aposentadoria integral. Opção pela aposentadoria proporcional. Direito adquirido ao benefício mais vantajoso após a reunião dos requisitos. Possibilidade. Precedentes.
1. O segurado tem direito adquirido ao benefício mais vantajoso, consideradas as datas a partir das quais a aposentadoria proporcional poderia ter sido requerida e desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
2. Agravo regimental não provido."
(STF, AG.REG. NO RE 705.456/RJ, Primeira Turma, Min. Dias Toffoli, 28/10/2014).
No caso em apreço, verifico do extrato do CNIS, anexo a esta decisão, que o autor se encontra em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/1483224373), desde 01 de maio de 2012, razão por que deverá optar junto à Autarquia Previdenciária, após o trânsito em julgado desta decisão, pela manutenção do atual benefício ou pela implantação deste que lhe foi garantido em sede judicial, hipótese em que deverão ser compensadas as parcelas já pagas no âmbito administrativo.

DISPOSIÇÕES RELATIVAS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA

Na liquidação da obrigação de fazer a que o INSS foi condenado nestes autos serão observadas as seguintes determinações:
Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.
Deixo consignado, também, que não cabe ao Poder Judiciário, através de sua contadoria, elaborar cálculos para a identificação de qual benefício é o mais vantajoso para o segurado, cabendo ao INSS orientar quanto ao exercício deste direito de opção.
Fica o INSS autorizado a compensar valores pagos administrativamente ao autor no período abrangido pela presente condenação, efetivados a título de benefício previdenciário que não pode ser cumulado com o presente.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar a omissão apontada e, atribuindo-lhes efeitos infringentes, dou provimento ao agravo ao agravo interno, a fim de também computar como especial o interregno compreendido entre 18.05.2004 e 08.07.2004, cuja soma aos demais períodos já reconhecidos (22.01.1979 a 11.12.1989, 05.03.1990 a 17.05.2004), conforme a planilha de cálculo anexa, resulta em 25 anos e 25 dias de tempo de serviço, suficientes à concessão da aposentadoria especial, na forma da fundamentação.
É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10065
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Data e Hora: 14/02/2017 15:43:21



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